TJAM 23/06/2014 - Pág. 7 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
intimado (art. 370, § 4º, Código de Processo Penal). Requisitemse as certidões atualizadas de antecedentes criminais do acusado
(justiças comum estadual e federal; justiça especializada eleitoral)
para os fins do artigo 89 da Lei n. 9.099/1995. Certifique a
Secretaria a ausência de representante da Defensoria Pública do
Estado do Amazonas lotado nesta Comarca. Intime-se o Estado
do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (art.
12, I, Código de Processo Civil), mediante carta precatória ao
Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Precatórias
da Comarca de Manaus/AM, para fins de ciência da nomeação
efetuada. Publique-se. Cumpra-se.
Barcelos, 19 de Agosto de 2013.
Fabio Lopes Alfaia
Juiz de Direito
PROCESSO VIRTUAL: 0000110-83.2014.8.04.2600
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
JUSCELINO MURILO GERVASIO
ADV. OAB 4057A-AM - ANDERSON CARLOS DA SILVA
VÍTIMA: A.A.G
Vistos. Processe-se com segredo de justiça (art. 234-B,
Código Penal). Considerando o disposto no artigo 7º, caput, da
Resolução-TJAM n. 23/2010, remetam-se, com urgência, os
autos ao Juízo de Direito da Comarca de Santa Isabel do Rio
Negro/AM, devendo a Secretaria daquela vara única disponibilizar
o respectivo acesso do sistema PROJUDI a este Magistrado.
Realizada esta diligência, considerando que o réu não apresentou
defesa preliminar, com esteio no artigo 251 do Código de Processo
Penal, DECLARO a nulidade deste feito a partir da audiência
de instrução e julgamento, com exceção dos atos que levaram
à sua soltura e posterior prisão e das provas de natureza
pericial acostadas posteriormente. Intime-se o acusado para
constituir novo defensor no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de designação de defensor dativo. Acaso o réu reste silente ou
apresente pedido expresso de designação de defensor dativo por
não ter condições econômicas para tanto, de tudo certificado nos
autos, com base no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo
Penal c/c o art. 34, I, da Lei Complementar Estadual n. 01/1990 e o
artigo 128, I, da Lei Complementar Federal n. 80/1994, remetamse os autos à Defensoria Pública do Estado do Amazonas,
por meio de seu representante legal perante este Juízo ou a
ser nomeado pelo excelentíssimo senhor Defensor Público
Geral, para apresentar resposta no prazo de 20(vinte) dias e
exercer a defesa técnica dativa do acusado, concedendo-lhe
vista dos presentes autos por igual prazo. Acaso a Defensoria
Pública não possa exercer seu mister perante este Juízo, de tudo
certificado nos autos, nomeio o Dr. NIXON ALBERTO BRAGA
RODRIGUES – OAB/AM n. 3.175 como defensor técnico
dativo do Réu, devendo apresentar resposta escrita à acusação
no prazo de 20(vinte) dias e exercer a defesa técnica dativa,
concedendo-lhe vista dos autos por igual prazo e devendo ser
pessoalmente intimado (art. 370, § 4º, Código de Processo Penal),
estendendo-se, de forma analógica, as prerrogativas processuais
da Defensoria Pública na espécie. Requisitem-se as certidões de
antecedentes criminais do acusado (justiças comum estadual e
federal; justiça especializada eleitoral). Certifique a Secretaria se
algum instrumento ou objeto do crime acompanhou o procedimento
policial (art. 11, Código de Processo Penal) e a sua guarda em
local adequado. Cumpram-se as diligências acaso insertas na
peça acusatória. Atente-se o Cartório para o processamento em
apartado de eventuais incidentes e exceções apresentadas no
curso da ação, bem como para proceder à evolução de classe
de inquérito policial para ação penal. Requisitem-se quaisquer
laudos relativos às perícias solicitadas no curso da investigação
policial/preliminar, acaso existentes. Em sendo nomeado defensor
técnico dativo, intime-se o Estado do Amazonas, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado (art. 12, I, Código de Processo
Civil), mediante carta precatória ao Juízo de Direito da Vara de
Registros Públicos e Precatórias da Comarca de Manaus/AM,
para fins de ciência da nomeação efetuada. Por fim, considerando
a notícia do ofício de folhas digitais 1.32/1.33, dando conta da
possível ocorrência de outro delito por parte do réu contra a pessoa
da vítima, com esteio no artigo 5º, II, do Código de Processo Penal,
Manaus, Ano VII - Edição 1474
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r instauração de procedimento equisito a investigatório junto
à autoridade policial, com prazo de 30(trinta) dias, para fins
de apuração destes fatos, emitindo-se expediente com cópia ao
representante do Ministério Público. À Secretaria para as demais
providências. Publique-se. Oficie-se. Cumpra-se.
Barcelos, 4 de Fevereiro de 2014.
Fabio Lopes Alfaia
Juiz de Direito
PROCESSO VIRTUAL: 0000067-83.2013.8.04.2600
FAMÍLIA
REQUERENTE: SULIANE PEREIRA MACEDO
REQUERIDO: NILO GUERRA NETO
Vistos. Tendo em vista a certidão de folhas digitais retro, designo
o dia 27 de junho de 2014, às 11h30min, para a realização de
audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo que se
intime o menor substituído, por meio de sua representante legal,
e cite-se e intime-se o réu, mediante carta precatória ao Juízo
de Direito da Comarca de Santa Isabel do Rio Negro/AM para
comparecerem, sob pena de arquivamento dos autos e revelia (com
confissão ficta), respectivamente, acompanhados de advogado e,
se desejarem, de testemunhas em número máximo de 03(três)
para cada parte. Cientifique-se igualmente o réu de que poderá
apresentar resposta ao presente feito até a data da realização da
audiência. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
Barcelos, 15 de Fevereiro de 2014.
Fabio Lopes Alfaia
Juiz de Direito
PROCESSO VIRTUAL: 0000051-32.2013.8.04.2600
ALIMENTOS
REQUERENTE: K.M da C, T. R. M da C
REQUERIDO: VANDO SOUZA DA COSTA
Vistos. Tendo em vista a certidão de folhas digitais 4.1,designo
o dia 27 de junho de 2014, às 12 horas, para a realização de
audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo que se
intime o menor substituído, por meio de sua representante legal, e
cite-se e intime-se o réu, mediante carta precatória ao Juízo de
Direito da Vara de Registros Públicos para comparecerem, sob
pena e Precatórias da Comarca de Manaus/AM de arquivamento
dos autos e revelia (com confissão ficta), respectivamente,
acompanhados de advogado e, se desejarem, de testemunhas
em número máximo de 03(três) para cada parte. Cientifique-se
igualmente o réu de que poderá apresentar resposta ao presente
feito até a data da realização da audiência. Dê-se ciência ao
representante do Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se.
Barcelos, 15 de Fevereiro de 2014.
Fabio Lopes Alfaia
Juiz de Direito
MANAQUIRI
NOTA DE INTIMAÇÃO
Processo n. 0000169-04.2014. 8.04.5500
Requerente: MOISÉS CUNHA DE HOLANDA
Advogado: DR. JAMYS DOUGLAS DE O. BERMEU – OAB/
AM 6.572
DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da Comarca de Manaquiri
- Dr. LUIZ MÁRCIO NASCIMENTO ALBUQUERQUE. INTIME-SE
O DR. JAMYS DOUGLAS DE O. BERMEU – OAB/AM 6.572, para
audiência de Instrução e Julgamento do acusado: MOISÉS CUNHA
DE HOLANDA, a ser realizada no dia 24.06.2014 às 10:45hs. Eu,
Ivanilze Oliveira dos Santos Mesquita. Em: 16.06.2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º