TJAM 06/08/2014 - Pág. 38 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 05 de agosto
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Cláudio
César Ramalheira Roessing, Relator do Processo Eletrônico
de Apelação nº. 0807876-07.2008.8.04.0001/Manaus - AM,
em que é Apelante: Municipio de Manaus, advogado: Tracey
Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Sebastiao Alves
de Oliveira. DECISÃO: “(...) Em atenção ao Ofício-Circular n.º
01/2014-GP-DGF, determino o sobrestamento dos presentes autos
até o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.450.819-AM e n.º
1.455.091-AM, objetos de recursos representativos de controvérsia
a respeito da obrigatoriedade de indicação de RG ou CPF, bem
como CNPJ, para o recebimento da petição inicial em execução
fiscal. Manaus, 01 de agosto de 2014. Cláudio Roessing-Relator.
Ficam os representantes das partes intimados, Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM) do inteiro teor da presente Decisão,
conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos poderão ser
acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de
Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 05 de agosto
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Cláudio
César Ramalheira Roessing, Relator do Processo Eletrônico
de Apelação nº. 0807815-49.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em
que é Apelante: Municipio de Manaus, advogado: Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Max Melo Pinto Vieira.
DECISÃO: “(...) Em atenção ao Ofício-Circular n.º 01/2014GP-DGF, determino o sobrestamento dos presentes autos até
o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.450.819-AM e n.º
1.455.091-AM, objetos de recursos representativos de controvérsia
a respeito da obrigatoriedade de indicação de RG ou CPF, bem
como CNPJ, para o recebimento da petição inicial em execução
fiscal. Manaus, 01 de agosto de 2014. Cláudio Roessing-Relator.
Ficam os representantes das partes intimados, Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM) do inteiro teor da presente Decisão,
conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos poderão ser
acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de
Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 05 de agosto
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Cláudio
César Ramalheira Roessing, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0807763-53.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Municipio de Manaus, advogado: Tracey Maria da
Silva Resende (4329/AM). Apelado: Ovidio Conrado da Silva
(falecido). DECISÃO: “(...) Em atenção ao Ofício-Circular n.º
01/2014-GP-DGF, determino o sobrestamento dos presentes autos
até o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.450.819-AM e n.º
1.455.091-AM, objetos de recursos representativos de controvérsia
a respeito da obrigatoriedade de indicação de RG ou CPF, bem
como CNPJ, para o recebimento da petição inicial em execução
fiscal. Manaus, 01 de agosto de 2014. Cláudio Roessing-Relator.
Ficam os representantes das partes intimados, Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM) do inteiro teor da presente Decisão,
conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos poderão ser
acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de
Justiça.
Manaus, Ano VII - Edição 1504
38
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Cláudio
César Ramalheira Roessing, Relator do Processo Eletrônico
de Apelação nº. 0807691-66.2008.8.04.0001/Manaus - AM,
em que é Apelante: Municipio de Manaus, advogado: Tracey
Maria da Silva Resende (4329/AM). Apelado: Maria Lucia dos
S. Pedrosa. DECISÃO: “(...) Em atenção ao Ofício-Circular n.º
01/2014-GP-DGF, determino o sobrestamento dos presentes autos
até o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.450.819-AM e n.º
1.455.091-AM, objetos de recursos representativos de controvérsia
a respeito da obrigatoriedade de indicação de RG ou CPF, bem
como CNPJ, para o recebimento da petição inicial em execução
fiscal. Manaus, 01 de agosto de 2014. Cláudio Roessing-Relator.
Ficam os representantes das partes intimados, Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM) do inteiro teor da presente Decisão,
conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos poderão ser
acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de
Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 05 de agosto
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Cláudio
César Ramalheira Roessing, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0807636-18.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que
é Apelante: Municipio de Manaus, advogado: Tracey Maria da
Silva Resende (4329/AM). Apelado: Raimundo Barreto Pereira.
DECISÃO: “(...) Em atenção ao Ofício-Circular n.º 01/2014GP-DGF, determino o sobrestamento dos presentes autos até
o julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.450.819-AM e n.º
1.455.091-AM, objetos de recursos representativos de controvérsia
a respeito da obrigatoriedade de indicação de RG ou CPF, bem
como CNPJ, para o recebimento da petição inicial em execução
fiscal. Manaus, 01 de agosto de 2014. Cláudio Roessing-Relator.
Ficam os representantes das partes intimados, Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM) do inteiro teor da presente Decisão,
conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos poderão ser
acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de
Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 05 de agosto
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Cláudio
César Ramalheira Roessing, Relator do Processo Eletrônico de
Apelação nº. 0807503-73.2008.8.04.0001/Manaus - AM, em que é
Apelante: Municipio de Manaus, advogado: Tracey Maria da Silva
Resende (4329/AM). Apelado: Olindina da S Cruz. DECISÃO:
“(...) Em atenção ao Ofício-Circular n.º 01/2014-GP-DGF,
determino o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento
dos Recursos Especiais n.º 1.450.819-AM e n.º 1.455.091-AM,
objetos de recursos representativos de controvérsia a respeito da
obrigatoriedade de indicação de RG ou CPF, bem como CNPJ,
para o recebimento da petição inicial em execução fiscal. Manaus,
01 de agosto de 2014. Cláudio Roessing-Relator.
Ficam os representantes das partes intimados, Tracey Maria
da Silva Resende (4329/AM) do inteiro teor da presente Decisão,
conforme disposto no Art. 506, III do CPC. Os autos poderão ser
acessados por meio do Portal de serviços e-SAJ, do Tribunal de
Justiça.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 05 de agosto
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 05 de agosto
de 2014.
Tânia Mara Garcia Mafra. Secretária. M. 1104
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Cláudio
César Ramalheira Roessing, Relator do Processo Eletrônico de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º