TJAM 17/11/2014 - Pág. 18 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano VII - Edição 1573
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA
PELA DESERÇÃO. Pagamento do preparo pela internet. Ausência
de extrato para comprovação da operação. Decisão mantida.
Recurso não provido com aplicação de multa. (TJ-MS; AgRg-ACLEsp 2006.010092-0/0001.00; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Luiz
Carlos Santini; Julg. 19/09/2006; DOEMS 18/10/2006) PREPARO.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO ELETRÔNICO. INVALIDADE.
DESERÇÃO. Tem-se por não efetuado o recolhimento do
preparo, quando o documento juntado como comprovante não
induz à certeza do efetivo pagamento. O documento eletrônico,
extraído da internet, capaz de ser editado e alterado, . Violação
ao disposto no art. 2º do provimento não é bastante como prova
de seu conteúdo conjunto nº. 7/2007 do tribunal de justiça de
Minas Gerais. V. V. Não se considera deserto o recurso cujo
preparo foi efetuado mediante guia de depósito acompanhada
da impressão do recibo de pagamento efetuado via internet, em
que constam corretamente o número do código de barras da guia
de recolhimento do preparo bem como o nome do advogado do
recorrente, em cuja conta foi debitado o valor do preparo. (TJMG; APCV 1.0216.06.037687-0/0011; Diamantina; Décima Quinta
Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 29/01/2009; DJEMG
06/03/2009) PRELIMINARMENTE. RECURSO ORDINÁRIO DA
RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO IRREGULAR.
Guia para recolhimento de custas processuais, com preenchimento
e emissão via INTERNET, que não consigna o número do processo
e tampouco o nome do reclamante, não havendo certeza quanto ao
efetivo depósito das custas em relação a este feito. Desatendido
pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (preparo).
Recurso ordinário que não se conhece, por deserto. RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Indevidos honorários advocatícios na
Justiça do Trabalho porque prevalente ainda o jus postulandi de que
trata o artigo 791 da CLT, não revogado pelo artigo 133 da CF/88.
Todavia, revendo, esta Relatora, posicionamento anteriormente
adotado face ao cancelamento da Súmula nº 20 deste Tribunal,
passa a considerar aplicável nesta Justiça Especializada, além
das normas constantes da Lei nº 5.584/70, as regras da Lei nº
1.060/50, para fins de deferimento do benefício de Assistência
Judiciária e honorários assistenciais. Ausente a credencial sindical
fornecida pelo sindicato da categoria profissional do autor, nos
termos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, mas preenchida exigência
do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, consoante declaração de pobreza
firmada pelo reclamante. Cabível deferir a este o benefício da
Assistência Judiciária e o pagamento dos honorários assistenciais
decorrentes, fixados no percentual de 15% incidente sobre o valor
bruto da condenação, a serem satisfeitos pela reclamada. Recurso
ordinário parcialmente provido. (TRT 04ª R.; RO 00162-2006-73304-00-8; Sexta Turma; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo;
Julg. 09/07/2008; DOERS 28/07/2008) CLT, art. 791 CF, art. 133
Súm. nº 20 do TRT4 LEI 1060-1950, art. 4 Certifique-se o trânsito
em julgado da sentença. P.I. PATRÍCIA MACÊDO DE CAMPOS
Juíza de Direito.
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