TJAM 16/12/2014 - Pág. 31 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
dos Santos Rodrigues , Daniel Lourenço. Presidente: Exmo(a).
Sr(a). Des(a). Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator: Exmo(a). Sr(a).
Des(a). Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Membro: Exmo(a).
Sr(a). Des(a). Sabino da Silva Marques. EMENTA: EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
REJULGAMENTO
DA
MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA PROCEDIMENTAL RECURSAL
ESCOLHIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO.
1. Ausente a ocorrência dos vícios citados e não se prestando o
recurso de Embargos de Declaração como meio que propicie o
rejulgamento da causa, impõe-se a rejeição do referido recurso.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO: Por
unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
Embargos de Declaração nº 0012881-36.2014.8.04.0000
Embargantes: Eciana Alves Conceição Santana, Alex Sandro
Batista Santana. Advogada: Raiana Cunha Oliveira (7704/
AM). Embargados: Jonasa Emprendimentos Imobiliários LTDA,
Direcional Engenharia S/A. Advogados: Humberto Rossetti
Portela (91263/MG), Júlio de Carvalho Paula Lima (90461/MG).
Presidente: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Paulo Cesar Caminha e Lima.
Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Membro: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Sabino da Silva Marques. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA PROCEDIMENTAL RECURSAL
ESCOLHIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO.
1. Ausente a ocorrência dos vícios citados e não se prestando o
recurso de Embargos de Declaração como meio que propicie o
rejulgamento da causa, impõe-se a rejeição do referido recurso.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO: Por
unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
Agravo Regimental nº 0014338-06.2014.8.04.0000
Agravante: K. M. O. G. Advogados: Marcio Rafael Gazzineo
(23495/CE), Jones Ramos dos Santos (6333/AM),CynthiaDantas
de Brito Rebelo (7476/AM),Adson Soares Garcia (6574/AM),
Geysa Caroline de S. Machado (6149/AM),Luiz Henrique Braz
Junior (4652/AM),Juliana Batista Braga (4166/AM), Patricia Raquel
Bezerra Delgado (6859/AM), Rômulo Luiz Vieira dos Santos (5558/
AM), Ulysses Faias de Magalhães Neto (7166/AM), Marcia Lorena
Cordeiro Ramos (7775/AM), Michele de Souza Derze (6418/AM),
Silvana Maria Martins da Costa. Agravante: A. O. G. Advogados:
Rômulo Luiz Vieira dos Santos (5558/AM), Jones Ramos dos
Santos (6333/AM), Geysa Caroline de S. Machado (6149/AM),
Adson Soares Garcia (6574/AM), Luiz Henrique Braz Junior (4652/
AM), Juliana Batista Braga (4166/AM), Marcio Rafael Gazzineo
(23495/CE), Ulysses Faias de Magalhães Neto (7166/AM), Patricia
Raquel Bezerra Delgado (6859/AM), Marcia Lorena, Cordeiro
Ramos (7775/AM), Michele de Souza Derze (6418/AM), Silvana
Maria Martins da Costa (5644/AM),Cynthia Dantas de Brito Rebelo.
Agravante: A. O. G. Advogados: Marcia Lorena Cordeiro Ramos
(7775/AM), Juliana Batista Braga (4166/AM),Cynthia Dantas de
Brito Rebelo (7476/AM),Rômulo Luiz Vieira dos Santos,, (5558/
AM),Luiz Henrique Braz Junior (4652/AM), Michele de Souza,
Derze(6418/AM),Silvana Maria Martins da Costa (5644/AM), Patricia
Raquel Bezerra Delgado (6859/AM),Ulysses Faias de Magalhães
Neto (7166/AM),Geysa Caroline de S. Machado (6149/AMJones
Ramos dos Santos (6333/AM),Adson Soares Garcia (6574/AM),
Marcio Rafael Gazzineo. Agravante: M. O. G. Advogados: Cynthia
Dantas de Brito Rebelo (7476/AM),Adson Soares Garcia (6574/
AM),Geysa Caroline de S. Machado (6149/AM,Patricia Raquel
Bezerra Delgado (6859/AM), Marcio Rafael Gazzineo (23495/
CE), Jones Ramos dos Santos (6333/AM) Juliana Batista Braga
(4166/AM),Michele de Souza Derze (6418/AM),Rômulo Luiz Vieira
dos Santos (5558/AM), Marcia Lorena Cordeiro Ramos (7775/
AM), Silvana Maria Martins da Costa (5644/AM), Ulysses Faias
de Magalhães Neto (7166/AM), Luiz Henrique Braz Junior (4652/
AM). Agravada: M. A. P. Defensor: Raimundo Sérvulo Lourido
Barreto (3135/AM). Presidente: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Paulo Cesar
Caminha e Lima. Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Flávio Humberto
Pascarelli Lopes. Membro: Exmo(a). Sr(a). Sabino da Silva Marques.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO ATACADA. ACÓRDÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA
Manaus, Ano VII - Edição 1590
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ELEITA. INADEQUAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível a
interposição de agravo interno/regimental contra decisão proferida
por órgão colegiado (acórdão), uma vez que referido recurso prestase apenas ao ataque de decisão monocrática de inadmissibilidade,
provimento ou improvimento de recurso. 2. Não aplicação do
principio da fungibilidade por erro grosseiro inescusável. 3.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO: Por
unanimidade, não conhecer do recurso de Agravo Regimental, nos
termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.
Apelação Cível nº 0237582-50.2009.8.04.0001
Apelante: Estado do Amazonas. Procurador: Liesieux Ribeiro
Lima (OAB: 4486/AM). Apelado: Jose Carlos de Souza Cardoso.
Presidente: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Yedo Simões de Oliveira. Revisor:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Paulo Cesar Caminha e Lima. Membro: Exmo(a).
Sr(a). Des(a Sabino da Silva Marques. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA
NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SEDE DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. A extensão da
gratuidade à fase de execução é plenamente aplicável, na forma do
art. 9º, Lei 1.060/50, pois se estende a todas as fases do processo.
Razão pela qual tendo sido concedida a “justiça gratuita” na fase de
conhecimento, permanece o recorrente ao abrigo do benefício. No
entanto, a gratuidade de justiça concedida à parte e estendida aos
embargos à execução, no que concerne ao pagamento das verbas
sucumbenciais, devem permanecer suspensas enquanto perdurar
a situação de pobreza do beneficiário, a teor do que dispõe o artigo
12 da Lei nº 1.060/50. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e darlhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator que passa a
ser parte integrante do julgado.
Apelação Cível nº 0258005-94.2010.8.04.0001
Apelante: Circe Maria Lopes dos Santos. Defensor:
Phâmara de Souza Sicsú (OAB: 6334/AM). Apelado: O Estado
do Amazonas. Procurador: Karina Broze Naimeg Grossi (OAB:
200000/AM). Presidente: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Paulo Cesar
Caminha e Lima. Relator: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Sabino da Silva
Marques. Revisor: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Lafayette Carneiro Vieira
Júnior. Membro: Exmo(a). Sr(a). Des(a). Yedo Simões de Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. I - Nos termos do artigo 463 do
Código de Processo Civil, o juiz pode corrigir, de ofício, erros
materiais. I - Redação do acórdão modificada para fazer constar
que o recurso foi conhecido e provido. DECISÃO: Por unanimidade
de votos, corrigir, de ofício, o acórdão emitido nos autos dessa
Apelação Cível, nos temos do voto do relator, que passa a integrar
o presente.
Apelação Cível nº 0604302-47.2014.8.04.0001
Apelante: Helton Ferreira Silva. Advogado: Luciomar da
Silva Almeida (OAB: 2401/AM). Apelado: Banco Wolksvagen.
Advogada: Andréa Cristina da Costa Le Sueur (OAB: 6161/AM).
Advogada: Annie Mara Arruda de Sá e Brito (OAB: 6286/AM).
Advogada: Gisele Cordeiro Sampaio (OAB: 8091/AM). Presidente:
Exmo(a). Sr(a). Des(a). Paulo Cesar Caminha e Lima. Relator: Exmo(a).
Sr(a). Des(a). Sabino da Silva Marques. Revisor: Exmo(a). Sr(a). Des(a).
Yedo Simões de Oliveira. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. PEDIDO EXPRESSO DOS AUTOS DE INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. PROVA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA DE
FATO. ART. 285-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO.
DOCUMENTO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 5º, INCISO
LV, CF. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE. SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO: Por
unanimidade de votos, conhecer o presente recurso de Apelação
Cível, para dar-lhe o provimento, nos termos do voto do Relator,
que passa a integrar o presente. Publique-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º