TJAM 26/06/2015 - Pág. 52 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 26 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
o pedido, arbitrando desde já, honorários advocatícios em 20%
(vinte por cento) do valor do débito exequendo, que, na hipótese
de pronto pagamento, ficam reduzidos pela metade (art. 652-A,
parágrafo único do CPC). Por efeito, determino a realização
dos seguintes atos: I.Citação, a ser realizada nas modalidades
sucessivas previstas no art. 8º, da lei referida (carta, mandado e
edital); II.Penhora, caso não seja paga a dívida nem garantida a
execução por meio de depósito; III.Avaliação dos bens penhorados;
IV.Registro da penhora, observado o disposto no art. 14 da lei
mencionada; V.Arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio
ou dele se ocultar. Em homenagem aos princípios da economia
e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório
adote um dos procedimentos a seguir elencados, de acordo
com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento, o(a)
Exeqüente deve ser intimado(a) a falar sobre sua regularidade;
2) Comparecendo o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o
depósito ou nomear bens à penhora, intime-se o(a) credor(a) a
falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavrese o competente termo; 3) Cumprida a diligência citatória e não
havendo o comparecimento do (a) Executado (a), com fundamento
nos artigos 655 e 655-A, CPC, proceda-se a penhora on-line de
ativos financeiros em nome da executada, até o valor constante
da CDA e honorários advocatícios; 4) Caso o Juízo seja garantido
(por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos
embargos, intime-se o (a) Exeqüente, a teor do art. 18 da Lei nº
6.830/80; Cumpra-se. Manaus, 11 de junho de 2015.
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM) Processo 0617070-68.2015.8.04.0001 - Execução Fiscal - Cálculo
de ICMS "por dentro" - EXEQUENTE: Estado do Amazonas EXECUTADO: Rolmaq Comercio e Representacao LTDA Processo: 0617070-68.2015.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal
Exequente: Estado do Amazonas Executado:Rolmaq Comercio
e Representacao LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição
inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos devidos
termos do art. 6º, da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980,
motivo pelo qual defiro o pedido, arbitrando desde já, honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor do débito exequendo,
que, na hipótese de pronto pagamento, ficam reduzidos pela
metade (art. 652-A, parágrafo único do CPC). Por efeito, determino
a realização dos seguintes atos: I.Citação, a ser realizada nas
modalidades sucessivas previstas no art. 8º, da lei referida (carta,
mandado e edital); II.Penhora, caso não seja paga a dívida nem
garantida a execução por meio de depósito; III.Avaliação dos bens
penhorados; IV.Registro da penhora, observado o disposto no art.
14 da lei mencionada; V.Arresto, se o (a) executado (a) não tiver
domicílio ou dele se ocultar. Em homenagem aos princípios da
economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que
o Cartório adote um dos procedimentos a seguir elencados, de
acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento,
o(a) Exeqüente deve ser intimado(a) a falar sobre sua regularidade;
2) Comparecendo o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o depósito
ou nomear bens à penhora, intime-se o(a) credor(a) a falar
nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se
o competente termo; 3) Cumprida a diligência citatória e não
havendo o comparecimento do (a) Executado (a), com fundamento
nos artigos 655 e 655-A, CPC, proceda-se a penhora on-line de
ativos financeiros em nome da executada, até o valor constante
da CDA e honorários advocatícios; 4) Caso o Juízo seja garantido
(por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos
embargos, intime-se o (a) Exeqüente, a teor do art. 18 da Lei nº
6.830/80; Cumpra-se. Manaus, 11 de junho de 2015.
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM) Processo 0801899-58.2013.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - REQUERENTE: Estado do Amazonas - REQUERIDO:
Leo Comercial Ltda - Vistos, A parte exequente requer, em sua
petição de fls. 14-15, que seja realizado o bloqueio online do
valor correspondente ao débito e honorários. A Lei n.º 11.382/06,
acrescentou o art. 655-A ao Código de Processo Civil, tornando
possível a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário
pelo juiz, mediante requerimento do exequente, de informações
sobre a existência de ativo em nome do executado, podendo no
mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado
Manaus, Ano VIII - Edição 1712
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na execução. O sistema Bacen-Jud não permite ao Juízo excluir
a priori uma determinada conta em eventual bloqueio realizado.
Assim, na hipótese de constrição em face de valores porventura
amparados pela impenhorabilidade legal, caberá à parte
comprovar a ocorrência a fim de que este Juízo possa realizar o
imediato desbloqueio. Feitas as considerações anteriores e, diante
do disposto nos artigos art. 655 e 655-A do CPC c/c 11 da Lei nº
6.830/80, determino a utilização do Sistema Bacen-Jud para fins de
bloqueio das contas correntes da executada, Leo Comercial Ltda.,
CNPJ nº 02.982.178/0006-15, até o valor R$ 52.940,43(cinquenta
e dois mil reais e novecentos e quarenta reais e quarenta e três
centavos), referente ao total do débito acrescido de 10% (dez por
cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 652-A
do CPC, independente de prévia publicação desta. Ocorrendo
excesso de penhora, determino o imediato desbloqueio da quantia
excedente. Após o bloqueio e a transferência para a conta vinculada
a este processo, converta-se o depósito em penhora nos termos
do art. 9.º, §3.º da Lei n.º 6830/80. Efetuada a penhora, expeçase mandado de intimação desta, constando o prazo de 30 (trinta)
dias para oposição de embargos. Em caso de bloqueio negativo,
restando infrutífera, portanto, a diligência para garantia do Juízo,
dê-se vista à exequente para manifestar-se no prazo de 20(vinte)
dias. P.I. Manaus, 06 de fevereiro de 2015. Marco A P da Costa
Juiz de Direito (respondendo conforme portaria nº 313/13)
ADV: JOÃO DÁCIO ROLIM (OAB 76921/SP), HELVÉCIO
FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), AIMBERÊ ALMEIDA
MANSUR (OAB 80339/MG) - Processo 0806624-90.2013.8.04.0001
- Execução Fiscal - Dívida Ativa - REQUERENTE: Estado do
Amazonas - REQUERIDO: Raizen Combustiveis S. A. - R.
hoje. Considerando que o Estado do Amazonas aceitou a garantia
oferecida pela executada Raizen Combustíveis S.A, determino
que, em homenagem ao princípio da cartularidade, a empresa
apresente o documento original de fiança bancária (pagina 44/45)
neste Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, expeçase o Termo de Penhora da garantia, sem abrir prazo para oposição
de embargos tendo em vista que os mesmos já foram ajuizados,
conforme processo n. 0621929-98.2013, devendo a secretaria
deste Juízo proceder ao apensamento do mesmo à presente
Execução Fiscal. Cumpra-se. Manaus, 09 de junho de 2015.
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM) Processo 0817722-77.2010.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida
Ativa - EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADO:
Elirne Pires dos Santos - Vistos, A parte exequente requer, em
sua petição de páginas 31/32, que seja realizado o bloqueio online
do valor correspondente ao débito, honorários. A Lei n.º 11.382/06,
acrescentou o art. 655-A ao Código de Processo Civil, tornando
possível a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário
pelo juiz, mediante requerimento do exequente, de informações
sobre a existência de ativo em nome do executado, podendo no
mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado
na execução. O sistema Bacen-Jud não permite ao Juízo excluir
a priori uma determinada conta em eventual bloqueio realizado.
Assim, na hipótese de constrição em face de valores porventura
amparados pela impenhorabilidade legal, caberá à parte
comprovar a ocorrência a fim de que este Juízo possa realizar o
imediato desbloqueio. Feitas as considerações anteriores e, diante
do disposto nos artigos art. 655 e 655-A do CPC c/c 11 da Lei nº
6.830/80, determino a utilização do Sistema Bacen-Jud para fins
de bloqueio das contas correntes da executada, Elirne Pires dos
Santos, CNPJ nº 08.261.911/0001-84, e de seus titulares, Sra.
Elirne Pires dos Santos (CPF 012.831.343-90) e Sr. Francisco
Elemilson Pires da Silva (CPF 999.028.932-87), até o valor R$
6.682,11 (seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quatorze
centavos), referente ao total do débito acrescido de 10% (dez por
cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 652-A
do CPC, independente de prévia publicação desta. Ocorrendo
excesso de penhora, determino o imediato desbloqueio da
quantia excedente. Após o bloqueio e a transferência para a conta
vinculada a este processo, converta-se o depósito em penhora nos
termos do art. 9.º, §3.º da Lei n.º 6830/80. Efetuada a penhora,
expeça-se edital de intimação desta e de seus sócios, constando
o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos. Em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º