TJAM 30/09/2015 - Pág. 21 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos
termos do art. 557, 1º-A do CPC, no sentido de reformar a sentença
recorrida e determinar a remessa do feito à Vara de origem,
para regular processamento do feito. Desembargador Lafayette
Carneiro Vieira Júnior – Relator”. Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 081101610.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Município de
Manaus (Procurador(a): Dr(a). Vânia Tereza Silva e Souza (7/AM)).
Apelado: Irene Damasceno Goês. DECISÃO:Ante o exposto, dou
provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do art.
557, 1º-A do CPC, no sentido de reformar a sentença recorrida
e determinar a remessa do feito à Vara de origem, para regular
processamento do feito. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira
Júnior – Relator”. Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 081106636.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Município de
Manaus (Procurador(a): Dr(a). Vânia Tereza Silva e Souza (7/AM)).
Apelado: José Edmilson Gomes da Silva. DECISÃO:Ante o exposto,
dou provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do
art. 557, 1º-A do CPC, no sentido de reformar a sentença recorrida
e determinar a remessa do feito à Vara de origem, para regular
processamento do feito. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira
Júnior – Relator”.Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 081110278.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Município de
Manaus (Procurador(a): Dr(a). Ana Maria Sémen de Mendonça
(1953/AM)). Apelado: Ricardo C de S Bandeira. DECISÃO:Ante
o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto,
nos termos do art. 557, 1º-A do CPC, no sentido de reformar a
sentença recorrida e determinar a remessa do feito à Vara de
origem, para regular processamento do feito. Desembargador
Lafayette Carneiro Vieira Júnior – Relator”. Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 081112609.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Município de
Manaus (Procurador(a): Dr(a). David Matalon Neto (3934/AM)).
Apelado: Alzira Maria da Costa. DECISÃO:Ante o exposto, dou
provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do art. 557,
1º-A do CPC, no sentido de reformar a sentença recorrida e determinar
a remessa do feito à Vara de origem, para regular processamento do
feito. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior – Relator”. Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 081112609.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Município de
Manaus (Procurador(a): Dr(a). David Matalon Neto (3934/AM)).
Apelado: Alzira Maria da Costa. DECISÃO:Ante o exposto, dou
provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do art.
557, 1º-A do CPC, no sentido de reformar a sentença recorrida
e determinar a remessa do feito à Vara de origem, para regular
processamento do feito. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira
Júnior – Relator”. Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro Vieira
Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 081113216.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Município de
Manaus (Procurador(a): Dr(a). David Matalon Neto (3934/AM)).
Apelado: Pedro Castelo Branco. DECISÃO:Ante o exposto, dou
provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do art.
557, 1º-A do CPC, no sentido de reformar a sentença recorrida
e determinar a remessa do feito à Vara de origem, para regular
processamento do feito. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira
Júnior – Relator”. Mrf.
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques, relator dos autos virtuais de Apelação
nº 0801453-31.2008.8.04.0001 - Manaus/Am, em que é Apelante:
Manaus, Ano VIII - Edição 1776
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Município de Manaus. (Advogado(a): Dr(a). David Matalon Neto
(3934/AM)). Apelado: Agnaldo da S Pereira. (Advogado(a): Dr(a).
Todos os representantes das partes passivas Não informado).
DECISÃO: (....) “Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do
Código de Processo Civil e, em cumprimento ao decidido em sede
de Recurso Repetitivo, no Recurso Especial n. 1.450.819/AM,
conheço o presente recurso de apelação e dou-lhe provimento a
fim de que a execução fiscal 0801453-31.2008.8.04.0001 tenha
seu regular prosseguimento. “.wg
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques, relator dos autos virtuais de Agravo
de Instrumento nº 4001902-10.2015.8.04.0000 - Manaus/Am,
em que é Agravante: G. C. F. de M. (Advogado(a): Dr(a). Hélvia
Socorro Fernandes de Castro (6597/AM)). Agravado: M. F. T. de M.
(Advogado(a): Dr(a). Dra. Sandra Cal Oliveira, Rodrigo Fernando
de Almeida Oliveira (799A/AM) e Vito Sasso Filho (10344/AM)).
DECISÃO: (....) “Ante o exposto, nego seguimento ao presente
recurso, com fundamento no caput do art. 557, do Código de
Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto “. wg
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pelo Exmo. Sr.
Des. Sabino da Silva Marques, relator dos autos virtuais de Agravo
de Instrumento nº 4003763-31.2015.8.04.0000 - Manaus/Am, em
que é Agravante: Fabio Renam de Mello Freitas. (Advogado(a):
Dr(a). Frank Emerson Neves Abrahão (2352/AM)). Agravado:
Edivaldo Cordovil Diniz. (Advogado(a): Dr(a). Florisvaldo Correia
Souza Júnior (1917/RO)). DECISÃO: (....) “Ante o exposto, não
conheço do presente Agravo de Instrumento, por manifestamente
inadmissível, face a sua intempestividade, com fulcro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil. “. . wg
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Intimações
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÃO
De ordem do Exmo. Sr. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa
nos autos eletrônicos de Agravo de Instrumento nº 400272581.2015.8.04.0000, em que é Agravante: Município de Manaus.
(Procurador: Dr. Daniel Rodrigo Benevides de Queiroz - OAB/AM
7.391). Agravada: Margarida Maria Gonçalves e Silva. (Advogado:
Dr. Marcellus de Magalhães Cordeiro Júnior - OAB/AM 7.085). Fica
a agravada intimada na pessoa de seu advogado, Dr. Marcellus de
Magalhães Cordeiro Júnior, à apresentar CONTRARRAZÕES ao
presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Manaus/AM, 05 de
agosto de 2015. (as) Des. Ari Jorge Moutinho da Costa - Relator.
Os autos acima citados encontram-se à disposição dos
interessados, Eletronicamente.
Manaus, 28 de setembro de 2015. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto - Secretária.
mcl.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa
nos autos eletrônicos de Agravo de Instrumento nº 400330259.2015.8.04.0000, em que é Agravante: Estado do Amazonas.
(Procurador: Dr. Aldenor de Souza Rabelo - OAB/AM 8.030).
Agravado: Raimundo Barros Dantas. (Defensor Público: Dr. Nairo
Aguiar Cordeiro - OAB/AM 7.058). Ficam as partes intimadas da
DECISÃO de fls. 105/109, exarada nos autos acima referidos na
qual, “........ Com o apoio das razões acima fincadas, indefiro o efeito
suspensivo. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se. Observese o que determina o art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, com
redação dada pela Lei Complementar 132/2009 (intimação pessoal
do defensor público)”. Manaus, 04 de setembro de 2015. (as) Des.
Ari Jorge Moutinho da Costa - Relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º