TJAM 09/10/2015 - Pág. 11 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
remessa do feito à Vara de origem, para regular processamento
do feito. Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior –
Relator”.:Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Agravo Regimental
nº 0010032-91.2014.8.04.0000 Manaus-AM em que é Agravante:
Município de Manaus/am (Procurador(a): Dr(a). Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM)). Agravado: Assoc Recreativa 21 de Abril.
DECISÃO:Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de
Apelação interposto, nos termos do art. 557, 1º-A do CPC, no
sentido de reformar a sentença recorrida e determinar a remessa
do feito à Vara de origem, para regular processamento do feito.
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior – Relator”.Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Agravo Regimental
nº 0010175-80.2014.8.04.0000 Manaus-AM em que é Agravante:
Município de Manaus (Procurador(a): Dr(a). Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM)). Agravado: André Campos dos Santos
Souza. DECISÃO:Ante o exposto, dou provimento ao Recurso
de Apelação interposto, nos termos do art. 557, 1º-A do CPC, no
sentido de reformar a sentença recorrida e determinar a remessa
do feito à Vara de origem, para regular processamento do feito.
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior – Relator”.Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Agravo Regimental
nº 0010176-65.2014.8.04.0000 Manaus-AM em que é Agravante:
Município de Manaus (Procurador(a): Dr(a). Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM)). Agravado: Não Informado. DECISÃO:Ante
o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto,
nos termos do art. 557, 1º-A do CPC, no sentido de reformar a
sentença recorrida e determinar a remessa do feito à Vara de
origem, para regular processamento do feito. Desembargador
Lafayette Carneiro Vieira Júnior – Relator”.Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Agravo Regimental
nº 0011396-98.2014.8.04.0000 Manaus-AM em que é Agravante:
Município de Manaus (Procurador(a): Dr(a). Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM)). Agravado: Arinete da Cruz Menezes.
DECISÃO:Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de
Apelação interposto, nos termos do art. 557, 1º-A do CPC, no
sentido de reformar a sentença recorrida e determinar a remessa
do feito à Vara de origem, para regular processamento do feito.
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior – Relator”. Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Agravo Regimental
nº 0011731-20.2014.8.04.0000 Manaus-AM em que é Agravante:
Município de Manaus (Procurador(a): Dr(a). Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM)). Agravado: Wilson Fonseca de Araújo.
DECISÃO:Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de
Apelação interposto, nos termos do art. 557, 1º-A do CPC, no
sentido de reformar a sentença recorrida e determinar a remessa
do feito à Vara de origem, para regular processamento do feito.
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior – Relator”.Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Agravo Regimental
nº 0011880-16.2014.8.04.0000 Manaus-AM em que é Agravante:
Município de Manaus (Procurador(a): Dr(a). Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM)). Agravado: José Alves. DECISÃO:Ante o
exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos
termos do art. 557, 1º-A do CPC, no sentido de reformar a sentença
recorrida e determinar a remessa do feito à Vara de origem,
para regular processamento do feito. Desembargador Lafayette
Carneiro Vieira Júnior – Relator”.Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Agravo Regimental
nº 0011886-23.2014.8.04.0000 Manaus-AM em que é Agravante:
Município de Manaus (Procurador(a): Dr(a). Rodrigo Monteiro
Manaus, Ano VIII - Edição 1783
11
Custódio (6452/AM)). Agravado: Raimundo José G. de Deus.
DECISÃO:Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de
Apelação interposto, nos termos do art. 557, 1º-A do CPC, no
sentido de reformar a sentença recorrida e determinar a remessa
do feito à Vara de origem, para regular processamento do feito.
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior – Relator”.Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Agravo Regimental
nº 0011887-08.2014.8.04.0000 Manaus-AM em que é Agravante:
Município de Manaus (Procurador(a): Dr(a). Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM)). Agravado: Regina Auxiliadora G. da
Silva. DECISÃO:Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de
Apelação interposto, nos termos do art. 557, 1º-A do CPC, no
sentido de reformar a sentença recorrida e determinar a remessa
do feito à Vara de origem, para regular processamento do feito.
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior – Relator”.Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Agravo Regimental
nº 0011906-14.2014.8.04.0000 Manaus-AM em que é Agravante:
Município de Manaus (Procurador(a): Dr(a). Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM)). Agravado: Estaleiro São João. DECISÃO:Ante
o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto,
nos termos do art. 557, 1º-A do CPC, no sentido de reformar a
sentença recorrida e determinar a remessa do feito à Vara de
origem, para regular processamento do feito. Desembargador
Lafayette Carneiro Vieira Júnior – Relator”.Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Agravo Regimental
nº 0011907-96.2014.8.04.0000 Manaus-AM em que é Agravante:
Município de Manaus (Procurador(a): Dr(a). Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM)). Agravado: Sheila Correia. DECISÃO:Ante
o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto,
nos termos do art. 557, 1º-A do CPC, no sentido de reformar a
sentença recorrida e determinar a remessa do feito à Vara de
origem, para regular processamento do feito. Desembargador
Lafayette Carneiro Vieira Júnior – Relator”.Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Agravo
Regimental nº 0011908-81.2014.8.04.0000 Manaus-AM em
que é Agravante: Município de Manaus (Procurador(a): Dr(a).
Rodrigo Monteiro Custódio (6452/AM)). Agravado: Paulo Pereira
Covas. DECISÃO:Ante o exposto, dou provimento ao Recurso
de Apelação interposto, nos termos do art. 557, 1º-A do CPC, no
sentido de reformar a sentença recorrida e determinar a remessa
do feito à Vara de origem, para regular processamento do feito.
Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior – Relator”.Mrf.
Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. Lafayette Carneiro
Vieira Júnior, Relator dos autos eletrônicos de Agravo Regimental
nº 0011909-66.2014.8.04.0000 Manaus-AM em que é Agravante:
Município de Manaus (Procurador(a): Dr(a). Rodrigo Monteiro
Custódio (6452/AM)). Agravado: Antônio R da Silva. DECISÃO:Ante
o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto,
nos termos do art. 557, 1º-A do CPC, no sentido de reformar a
sentença recorrida e determinar a remessa do feito à Vara de
origem, para regular processamento do feito. Desembargador
Lafayette Carneiro Vieira Júnior – Relator”.Mrf.
Decisão proferido pelo Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de
Oliveira, Relator dos autos eletrônicos de Apelação nº 080420012.2012.8.04.0001 Manaus-AM em que é Apelante: Município
de Manaus (Procurador(a): Dr(a). Ana Maria Sémen de
Mendonça (1953/AM)) e Apelado: Metalúrgica Sto. Antônio Ltda.
DECISÃO: (...) “Diante da contrariedade do posicionamento do
juízo sentenciante com a jurisprudência do STJ, deve ser dado
provimento monocrático ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A
do CPC. Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1º-A do Código de
Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar a sentença
de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância
inferior para os devidos fins. À secretaria para as providências