TJAM 04/11/2015 - Pág. 93 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 4 de novembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
dos atos no Órgão Oficial da Capital. Manaus, 28 de outubro de
2015.
ADV: JOSELMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 579A/AM),
MARCELO DE SOUZA CHAAR (OAB 8566/AM), JEAN CARLOS
PAULA RODRIGUES (OAB 4748/AM) - Processo 024639129.2009.8.04.0001 (001.09.246391-7) - Restauração de Autos REQUERENTE: J. A. M. S. - REQUERIDA: V. M. L. de L. - N.
C. A. - G. F. F. - Vistos, Tratam os autos acerca de Embargos
de Declaração (fls. 116/121, "fundados nos Artigos 496, inciso IV
e artigo 535, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil" e
que decorre do despacho de fls. 276, que foram manejados pela
Sra. Vera Maria Lima de Lima, em face do Embargado João
Alberto Magalhães Santana, os dois devidamente identificados e
qualificados desde a vestibular. Inclusive porque a questão não
envolve os interesses de menor e/ou incapaz, o Ministério Público
deixou de intervir no feito.. RELATEI O ESSENCIAL. DELIBERO.
1.Tendo em vista o teor da petição recursal de fls. 277/284 e,
portanto, os argumentos dos patronos da embargante, vislumbrase em relação a suposta obscuridade, contradição e omissão
deste juízo, ao "deixar de apreciar questão de ordem pública"
suscitada pela executada, ora embargante. 2.Outrossim, segundo
prescreve a legislação processual civil, em especial o aludido
artigo 535, são cabíveis os aclaratórios - especificamente - quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição
(inciso I), bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPC, 535, II); o que é imperioso de
ser ressaltado; 3.Nesse diapasão, ainda, levando em consideração
apenas o texto legal e cristalina doutrina pátria, consigno que
somente será possível o manejo desse tipo de recurso na eventual
e efetiva ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão
dentro do ato decisório atacado; 4.Inclusive porque, estando os
presentes autos em fase de cumprimento de sentença, onde não
cabe discussão de mérito, este julgador entendeu desnecessário
prolongar-se na fundamentação, uma vez que o despacho de fls.
276 já reiterava o teor do despacho anterior de fls. 247, que, aliás,
não o foi alvo de nenhum recurso; 5. Na verdade, constata-se aqui,
um tenaz inconformismo da Sra. Vera Maria Lima de Lima, frente
deliberações deste juízo que lhes são desfavoráveis. Tanto que,
ao compulsar os dados do Sistema de Automação do Judiciário SAJ/PG-5, verifiquei que o patrono da recorrente, atravessou essa
mesma petição suscitando questão de ordem pública por duas
vezes nestes autos: a primeira, às fls. 216/224 e, a segunda, às
fls. 251/259, agindo na mesma forma no Processo nº 061861258.2014.8.04.0001 (Ação Anulatória de Acordo Judicial), ao suscitar
as tais questões de ordem pública (fls. 107/115), mesmo depois de
ter interposto apelação. 6. Finalmente, nos termos dos artigos 17,
incisos I, II, IV, VI e VII, e 18, "caput" e parágrafo 2º, ambos da Lei
de Ritos, REJEITO os Embargos - manifestamente infundados e
protelatórios - de fls. 277/284; MANTENHO INCÓLUME o despacho
de fls. 276 e, além disso, CONDENO a Senhora Vera Maria Lima
de Lima, em razão de sua evidenciada intervenção de má-fé, ao
pagamento de multa ao Sr. João Alberto Magalhães Santana, no
valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa
e mais 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o
valor da causa ao patrono do embargado. 7. Remetam-se os autos
à contadoria, para os devidos cálculos. Intime(m)-se e CUMPRASE.
ADV: ARMANDO JIMENES DA SILVA (OAB 3080/AM) Processo 0247189-24.2008.8.04.0001/01 - Cumprimento de
sentença - EXEQUENTE: A.D.O. - EXECUTADO: A.R.P. - Cuidase de uma Ação Cumprimento de Sentença, que foi ajuizada por
A. D de O., em face de A. R. P, onde ambos os polos encontramse identificados e qualificados desde a exordial. Aconteceu
que, segundo narrativa dos autos, intimado por edital para
pronunciamento, o dito demandante deixou transcorrer em branco
o prazo que foi concedido por este juízo. Concedida vista ao
Ministério Público, foi exarado o r. parecer de fls. 29, sendo o mesmo
pela extinção da lide. Relatei o Primordial. Segue DECISÃO. Pois
bem, a partir da análise do feito, depreendo que o feito encontrase paralisado há mais de 30 (trinta) dias, bem como pelo fato de
que houve intimação à parte autora para possível pronunciamento
e esta nada providenciou, segundo informado às fls. 35. Isto
Manaus, Ano VIII - Edição 1798
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posto, nos termos do artigo 267, III, do CPC, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas, por força
da Lei nº 1.060/50. Transitado em julgado, PROVIDENCIE-SE a
devida baixa e posterior arquivamento dos autos.
ADV: JOSEANI CATUNDA PRUDENTE (OAB 3504/AM), OLGA
DE NAZARÉ DIAS DA SILVA (OAB 6758/AM), MARIA DA GLÓRIA
AMAZONAS CAVALCANTI (OAB 615/AM) - Processo 025372376.2011.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão
- REQUERENTE: G.M.L.G. - REQUERIDO: M.V.S. - 1. Diante da
juntada da certidão retro, ARBITRO alimentos provisórios em favor
das menores sob foco (D. M. L. G e J. M. L. G), em 01 (um) salário
mínimo nacional, o que faço à míngua de maiores elementos de
prova a respeito da capacidade financeira da parte alimentante
(M. V dos S.) e das necessidades das alimentadas, que deverão
ser pagos à requerente, mediante recibo ou depósito em conta
bancária, conforme requerido, a primeira parcela dez dias após a
citação e as demais a cada 30 dias. 2. Outrossim, INTIMEM-SE as
partes, por seus patronos, para manifestarem-se acerca do estudo
social de fls. 143/145 e o que mais entenderem necessário, num
prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem
manifestação, ABRA-SE vista ao Ministério Público. Int. CUMPRASE.
ADV: MAX EDUARDO VIEIRA SARUBI (OAB 9540/AM) Processo 0254339-51.2011.8.04.0001 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: R.P.R. e outros - EXECUTADO: A.A.R.
- Diante da juntada retro, OFICIE-SE à Polícia Civil do Amazonas
(DRAD), informando o novo endereço para cumprimento do
mandado de fls. 108. CUMPRA-SE.
ADV: OÁSSIS TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 495/AM) Processo 0255396-41.2010.8.04.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - REQUERENTE: J. C. P. DE A. - REQUERIDO: J. P.
de A. - J. A. D. - I. P. de Al. M.- I. P. de A. D. - J. C. P. de A. e
outro - Suspenda-se o processo, pelo prazo de 03 (três) meses.
Terminada a suspensão, venham-me os autos conclusos
ADV: ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 1628/
AM), MARCOS MAURÍCIO COSTA DA SILVA (OAB 4272/AM) Processo 0258132-90.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE:
F.B.S. - REQUERIDO: R.S. - CUMPRA-SE o despacho de fls. 23,
observando o endereço fornecido na petição retro.
ADV: MARIA ESPERANÇA DA COSTA ALENCAR (OAB 2114/
AM), MÁRIO ALBERTO DA FONSECA MONTEIRO JÚNIOR (OAB
1431/AM), ALEXANDRO MAGNO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB
7983/AM), SHIRLEY JANE DE OLIVEIRA CINTRÃO (OAB 4451/
AM) - Processo 0326907-07.2007.8.04.0001 (001.07.326907-8) Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: R. I. de S. P.
- M. T. de S. B. - REQUERIDO: J. P. de S. B. - A. de S. B. - A. de
S. B. - M. J. G. de S.- E. B. C. B.- T. de S. B. - A. da S. B. F. - C.
de S. B.- C. F. da S. B. - A. L. da S. B. e outro - A partir do disposto
na certidão retro, PROCEDA-SE na forma da petição de fls. 1072.
Intimem-se e CUMPRA-SE.
ADV: JUAN BERNABÉU CÉSPEDES (OAB 2595/AM),
RODOLFO PAULO CABRAL (OAB 3548/AM) - Processo 036385897.2007.8.04.0001 (001.07.363858-8) - Procedimentos Especiais
de Jurisdição Contenciosa - Sucessões - REQUERENTE: J. de F.
N. e outro - REQUERIDA: E. C. T. e outros - Antes de qualquer
outro tipo de deliberação nestes autos, nos termos do artigo 447,
parágrafo único do Código de Processo Civil, PAUTE-SE data para
tentativa de conciliação entre as partes. INTIMEM-SE as partes,
seus patronos e o Ministério Público, sendo caso de intervenção
obrigatória. CUMPRA-SE.
ADV: LEÔNIDAS DE ABREU (OAB 2635/AM) - Processo
0600258-48.2015.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: J. N. K. - OFICIE-SE a Secretaria Estadual de
Saúde - SUSAM, solicitando a remessa do Laudo Médico, referente
à inspeção feita no(a) interditando(a), Sr(a). SAYOKO KAMEZAKI.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º