TJAM 08/04/2016 - Pág. 7 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano VIII - Edição 1898
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Processo nº. 0001256-17.2015.8.04.3800 – VARA CRIMINAL
– Ação Penal – Procedimento Ordinário - Assunto Principal –
Violência Domestica – Réu: FRANCISCO MENDES PEREIRA
– DECISÃO (23.1) A peça de ingresso preenche os requisitos
elencados no art. 41 do Caderno Processual Penal. Destarte,
não sendo a hipótese de absolvição sumária, recebo a denúncia
em todos os seus termos. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para
apresentação de defesa escrita em 10 (dez) dias. Cumpram-se as
diligências acaso requeridas na denúncia. Coari, 29 de Março de
2016. CID DA VEIGA SOARES JUNIOR, Juiz de Direito.
Processo nº. 0001207-73.2015.8.04.3800 - VARA CRIMINAL
– Ação Penal – Procedimento Ordinário - Assunto Principal –
Decorrência de Violência Domestica – Réu: JULIO CARVALHO
DA CRUZ – DECISÃO (20.1) A peça de ingresso preenche os
requisitos elencados no art. 41 do Caderno Processual Penal.
Destarte, não sendo a hipótese de absolvição sumária, recebo a
denúncia em todos os seus termos. Cite(m)-se o(s) acusado(s)
para apresentação de defesa escrita em 10 (dez) dias. Cumpramse as diligências acaso requeridas na denúncia. Coari, 18 de Março
de 2016. CID DA VEIGA SOARES JUNIOR, Juiz de Direito.
Processo nº. 0000131-77.2016.8.04.3800 – VARA CRIMINAL
– Ação Penal – Procedimento Ordinário - Assunto Principal –
Violência Domestica – Réu: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
SOUZA – DECISÃO (17.1) A peça de ingresso preenche os
requisitos elencados no art. 41 do Caderno Processual Penal.
Destarte, não sendo a hipótese de absolvição sumária, recebo
a denúncia em todos os seus termos. Cite(m)-se o(s) acusado(s)
para apresentação de defesa escrita em 10 (dez) dias. Cumpramse as diligências acaso requeridas na denúncia. Coari, 29
de Março de 2016. CID DA VEIGA SOARES JUNIOR, Juiz de
Direito.
Processo nº. 0004000-19.2014.8.04.3800 - VARA CRIMINAL –
Ação Penal – Procedimento Ordinário - Assunto Principal – Estupro
de Vulnerável - Réu: JOSÉ RAIMUNDO DO NASCIMENTO ALVES
– ADV – FRANCISCO RODRIGO EDEN DO NASCIMENTO
(OAB7487/AM) – DECISÃO (26.1), A peça de ingresso preenche
os requisitos elencados no art. 41 do Caderno Processual Penal.
Destarte, não sendo a hipótese de absolvição sumária, recebo a
denúncia em todos os seus termos. Cite(m)-se o(s) acusado(s)
para apresentação de defesa escrita em 10 (dez) dias. Cumpramse as diligências acaso requeridas na denúncia. Coari, 18 de Março
de 2016. CID DA VEIGA SOARES JUNIOR, Juiz de Direito.
Processo nº. 0001244-03.2015.8.04.3800 – VARA CRIMINAL –
Ação Penal – Procedimento Ordinário - Assunto Principal – Violência
Domestica – Réu: IRLEN DOS ANJOS FROES – DECISÃO (16.1)
A peça de ingresso preenche os requisitos elencados no art. 41
do Caderno Processual Penal. Destarte, não sendo a hipótese de
absolvição sumária, recebo a denúncia. em todos os seus termos.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para apresentação de defesa escrita
em 10 (dez) dias. Cumpram-se as diligências acaso requeridas na
denuncia. Coari, 29 de Março de 2016. CID DA VEIGA SOARES
JUNIOR, Juiz de Direito.
Processo nº. 0002688-08.2014.8.04.3800 - VARA CRIMINAL
– Ação Penal – Procedimento Ordinário - Assunto Principal –
Furto Qualificado - Réu: NILTONMAR DOS SANTOS ARAÚJO
– DECISÃO (34.1) A peça de ingresso preenche os requisitos
elencados no art. 41 do Caderno Processual Penal. Destarte,
não sendo a hipótese de absolvição sumária, recebo a denúncia
em todos os seus termos. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para
apresentação de defesa escrita em 10 (dez) dias. Cumpram-se
as diligências acaso requeridas na denúncia. Coari, 1 de Abril de
2016. CID DA VEIGA SOARES JUNIOR, Juiz de Direito.
Processo nº. 000605-53.2013.8.04.3800 – VARA CRIMINAL
– Ação Penal – Procedimento Ordinário - Assunto Principal
– Decorrência de Violência Domestica – Réu: ANTONIO
FERNANDES APARICIO – Sentença (28.1/28.2), Vistos etc.
Cuida-se de promoção postulando a decretação da extinção da
punibilidade, em função da incidência da decadência do direito de
queixa.É o relatório. Decido. De fato, compulsando-se os presentes
autos, verifica-se que não foi manejada queixa-crime contra o
indiciado, no prazo estabelecido pela legislação de regência.
Desse modo, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade. Isto
posto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela decadência,
o que faço com fulcro nos artigos 103 e 107, IV, do Código Penal
Brasileiro e art. 38 do CPP. Após o trânsito em julgado, e cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos e dê-se baixa na
distribuição. P. R. I. Not. o MP. C. Coari, 25 de Março de 2016. CID
DA VEIGA SOARES JUNIOR, Juiz de Direito.
Processo nº. 0000270-29.2016.8.04.3800 - VARA CRIMINAL
– Ação Penal – Procedimento Ordinário - Assunto Principal –
roubo majorado - Réu: JOSÉ RAIMUNDO BANDEIRA DA SILVA
– DECISÃO (11.1) A peça de ingresso preenche os requisitos
elencados no art. 41 do Caderno Processual Penal. Destarte,
não sendo a hipótese de absolvição sumária, recebo a denúncia
em todos os seus termos. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para
apresentação de defesa escrita em 10 (dez) dias. Cumpram-se
as diligências acaso requeridas na denúncia. Coari, 1 de Abril de
2016.CID DA VEIGA SOARES JUNIOR, Juiz de Direito.
Processo nº. 0001278-75.2015.8.04.3800 – VARA CRIMINAL
– Ação Penal – Procedimento Ordinário - Assunto Principal
– Decorrência de Violência Domestica – Réu: FRANCISCO
CARLOS DA COSTA LOPES – DECISÃO (16.1) A peça de
ingresso preenche os requisitos elencados no art. 41 do Caderno
Processual Penal. Destarte, não sendo a hipótese de absolvição
sumária, recebo a denúncia em todos os seus termos. Cite(m)-se
o(s) acusado(s) para apresentação de defesa escrita em 10 (dez)
dias. Cumpram-se as diligências acaso requeridas na denúncia.
Coari, 18 de Março de 2016. CID DA VEIGA SOARES JUNIOR,
Juiz de Direito.
Processo nº. 0000116-11.2016.8.04.3800- VARA CRIMINAL
– Ação Penal – Procedimento Ordinário - Assunto Principal –
Decorrência de Violência Domestica – Réu: ABSAI DE LIMA
PRAIA Decisão (17.1) A peça de ingresso preenche os requisitos
elencados no art. 41 do Caderno Processual Penal. Destarte,
não sendo a hipótese de absolvição sumária, recebo a denúncia
em todos os seus termos. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para
apresentação de defesa escrita em 10 (dez) dias. Cumpram-se as
diligências acaso requeridas na denúncia. Coari, 18 de Março de
2016. CID DA VEIGA SOARES JUNIOR, Juiz de Direito.
Processo nº. 0000269-44.2016.8.04.3800 - VARA CRIMINAL
– Ação Penal – Procedimento Ordinário - Assunto Principal –
Homicídio - Réu: GABRIEL GAMA PERES – DECISÃO (7.1) A
peça de ingresso preenche os requisitos elencados no art. 41 do
Caderno Processual Penal. Destarte, não sendo a hipótese de
absolvição sumária, recebo a denúncia em todos os seus termos.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para apresentação de defesa escrita
em 10 (dez) dias. Cumpram-se as diligências acaso requeridas
na denúncia. Atendendo pedido formulado pelo MP entendo
necessária a decretação de prisão preventiva do réu GABRIEL
GAMA PERES como forma de se garantir a aplicação da lei penal,
uma vez que o réu deixou o distrito da culpa logo após a prática
do delito. Ademais, há indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade. Há ainda o cumprimento do requisito estatuído no
inciso I do art. 313 do CPP. Destarte, decreto a prisão preventiva
do réu GABRIEL GAMA PERES. Serve a presente decisão como
mandado de prisão. Cumpra-se. Coari, 1 de Abril de 2016. CID DA
VEIGA SOARES JUNIOR, Juiz de Direito.
Processo nº. 0001449-03.2013.8.04.3800 - VARA CRIMINAL
– Ação Penal – Procedimento Ordinário - Assunto Principal – Crime
de Tortura - Réus: AYRTON FERREIRA DO NORTE E MARCOS
ANTONIO SAMPAIO DE ALMEIDA – DECISÃO(30.1) A peça de
ingresso preenche os requisitos elencados no art. 41 do Caderno
Processual Penal. Destarte, não sendo a hipótese de absolvição
sumária, recebo a denúncia em todos os seus termos. Cite(m)-se o(s)
acusado(s) para apresentação de defesa escrita em 10 (dez) dias.
Cumpram-se as diligências acaso requeridas na denúncia. Coari, 25
de Março de 2016. CID DA VEIGA SOARES JUNIOR, Juiz de Direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º