TJAM 02/05/2016 - Pág. 168 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
PROCEDENTE PARCIALMENTE O PEDIDO, condenando a
parte ré a pagar R$ 10.000,00 em prol da parte autora, a título
de indenização por danos morais. A título de obrigação de fazer,
DETERMINO que a parte ré a retire o nome do autor de cadastros
de maus pagadores. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
restituição. Obrigação de fazer a ser cumprida, pelo réu, em até
10 dias após a intimação, caso não o tenha efetuado, sob pena de
multa diária de R$ 100,00, eis que eventual recurso somente será
recebido no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), no que toca
àquela. Eventual consolidação de multas limitada a R$ 10.000,00.
Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente:
desde a presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1%
a.m desde a citação. Valor do dano moral fixado em valor inferior
ao máximo pretendido, levando-se em conta: o tempo de inércia
da parte ré, a culpa concorrente da parte autora (inapta a elidir
a responsabilização civil da parte ré), o médio grau do vício e da
culpa, a diferença de pujança econômica entre as partes, bem
como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392;
RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro
Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258) Sem custas
pretéritas. Sem honorários. Preparo de lei (Lei AM 2.429/96 c/c
Prov. 256/2015-CGJ/AM). P.R.I. Baixar e arquivar oportunamente.
ADV: LUCILENE MACEDO DOS SANTOS CARNEIRO (OAB
8545/AM) - Processo 0603112-36.2016.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Requerente: AGUILAR EVENTOS E FESTAS ME (Grupo
Carlitos - Carlitos Formatura) - Requerida: MARIA VALDERIZA
CALDERARO DE AZEVEDO - Por isso, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art.
267, IV, do CPC (art. 485, IV, do NCPC). Sem custas pretéritas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei. P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e baixem-se e arquivem-se os
autos sem prévia conclusão.
ADV: LUCILENE MACEDO DOS SANTOS CARNEIRO
(OAB 8545/AM) - Processo 0603115-88.2016.8.04.0015 Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Requerente: AGUILAR EVENTOS E FESTAS ME
(Grupo Carlitos - Carlitos Formatura) - Requerida: RONEIDA
SOARES MELO - Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, IV,
do CPC (art. 485, IV, do NCPC). Sem custas pretéritas. Sem
honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei. P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e baixem-se e arquivem-se
os autos sem prévia conclusão.
ADV: PETERSON RICARDO OLIVEIRA MOURA (OAB 9705/
AM), KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM), MÁRCIO
VINÍCIUS COSTA PEREIRA (OAB 84367/RJ) - Processo 060312129.2015.8.04.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material - Requerente: Ingrid Carvalho Sena
- Requerido: ABRIL COMUNICAÇÕES S.A. - Por isso, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A
PAGAR R$ 147,00 em prol da parte autora, a título de indenização
por danos materiais, bem como R$ 10.000,00 pelos danos morais.
Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente:
desde a data do(s) desembolso (danos materiais) e da presente
data (danos morais, S. 364 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação.
Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o grau do vício e
da culpa, a grande diferença de pujança econômica entre as partes,
bem como o caráter pedagógico da condenação [STJ, AgRg no
Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do
STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe 29.08.2013].
Sem condenações em custas pretéritas e honorários, nos termos
do art. 55 da Lei 9.099/95. Preparo de lei. P.R.I.
ADV: LUCILENE MACEDO DOS SANTOS CARNEIRO (OAB
8545/AM) - Processo 0603131-42.2016.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: AGUILAR EVENTOS E FESTAS ME (Grupo Carlitos Carlitos Formatura) - Requerida: SAMELA JUANE DOS SANTOS
RIBEIRO - Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, IV, do CPC
Manaus, Ano VIII - Edição 1912
168
(art. 485, IV, do NCPC). Sem custas pretéritas. Sem honorários
(art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei. P.R.I. Transitada em
julgado, certifique-se e baixem-se e arquivem-se os autos sem
prévia conclusão.
ADV: LUCILENE MACEDO DOS SANTOS CARNEIRO (OAB
8545/AM) - Processo 0603132-27.2016.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: AGUILAR EVENTOS E FESTAS ME (Grupo Carlitos
- Carlitos Formatura) - Requerido: Venilton Rodrigues de Melo Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, nos termos do art. 267, IV, do CPC (art. 485, IV, do
NCPC). Sem custas pretéritas. Sem honorários (art. 55 da Lei
9.099/95). Preparo de lei. P.R.I. Transitada em julgado, certifiquese e baixem-se e arquivem-se os autos sem prévia conclusão.
ADV: LUCILENE MACEDO DOS SANTOS CARNEIRO (OAB
8545/AM) - Processo 0603147-93.2016.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Requerente:
AGUILAR EVENTOS E FESTAS ME (Grupo Carlitos - Carlitos
Formatura) - Requerido: RISO ANTONIO GOMES DA COSTA - Por
isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do art. 267, IV, do CPC (art. 485, IV, do NCPC).
Sem custas pretéritas. Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Preparo de lei. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e baixem-se
e arquivem-se os autos sem prévia conclusão.
ADV: LUCILENE MACEDO DOS SANTOS CARNEIRO (OAB
8545/AM) - Processo 0603154-85.2016.8.04.0015 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: AGUILAR EVENTOS E FESTAS ME (Grupo Carlitos Carlitos Formatura) - Requerida: MARIA DE NAZARÉ SOUZA LIMA
- Por isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, nos termos do art. 267, IV, do CPC (art. 485, IV, do
NCPC). Sem custas pretéritas. Sem honorários (art. 55 da Lei
9.099/95). Preparo de lei. P.R.I. Transitada em julgado, certifiquese e baixem-se e arquivem-se os autos sem prévia conclusão.
ADV: MARINA DAS GRAÇAS PAULA DE ARAÚJO (OAB
3906/AM) - Processo 0603160-92.2016.8.04.0015 - Procedimento
Ordinário - Acidente de Trânsito - Requerente: RAUL RABELLO
MESQUITA - Requerido: LIVRARIA LEITURA COMÉRCIO DE
LIVROS E PAPELARIA LTDA - Reitere-se a determinação do
Despacho de fl. 14. Intime-se a parte autora para que comprove
sua residência através de documento(s) recente(s) e idôneo(s),
facultando-se-lhe utilização do disposto na lei 7.115/83. Prazo de
05 dias. Após, venham-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG) - Processo
0603184-57.2015.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Pagamento Indevido - Requerente: PAULA FRANCINETE
DA COSTA LIMA
- Requerido: CONTESE CONSULTORIA
TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES e outro - Intimese a parte executada para que adimpla voluntariamente o valor
apresentado no prazo legal.
ADV: LEONARDO ANDRADE ARAGÃO (OAB 7729/
AM), ALDO CARNEIRO DA SILVA (OAB 7577/AM) - Processo
0603195-86.2015.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Direito de Imagem - Requerente: Luke Pacheco da Silva Requerido: LOTERIA ESTRELA DE DAVI LTDA (LOTERIA BEMOL
MILLENIUM) - Por isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem
custas pretéritas. Sem honorários. Preparo de lei (Lei AM 2.429/96
c/c Prov. 256/2015-CGJ/AM). Revoga-se eventual liminar concedida.
P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ADV: KAREN BADARÓ VIERO (OAB 270219/SP), MARCELO
TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 173524/RJ), RAFAEL CHELOTTI
(OAB 139387/MG) - Processo 0603201-93.2015.8.04.0015 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - Requerente: Geane da Silva - Requerido: Máxima
Assistência Técnica e outro - Intime-se a parte executada para que
adimpla voluntariamente, no prazo legal, o valor discriminado à fl.
167.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º