TJAM 22/08/2016 - Pág. 128 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE
DROGAS – CONDENAÇÃO – PENA – ERRO MATERIAL –
CORREÇÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA
DEFESA – REFORMATIO IN PEJUS – INOCORRÊNCIA – I – Não
configura reformatio in pejus a correção feita pelo Tribunal, em sede
de apelação da defesa, de erro material na fixação da pena. II – No
caso, ao proceder à dosimetria da pena, o Magistrado sentenciante
fixou, claramente, em 4 anos de reclusão a pena imposta ao paciente,
mas, por mero equívoco indicou, na parte dispositiva, como sendo
três anos de reclusão. Trata-se, assim, de mero erro material, que
pode ser corrigido do ofício pelo Tribunal. Precedentes desta Corte
e do colendo Supremo Tribunal Federal. Writ denegado. (STJ – HC
24012 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 09.12.2002)
APELAÇÃO CRIME – Receptação qualificada, falsidade
material e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Sentença condenatória. Inconformismo da defesa, que requer
a absolvição. A materialidade e autoria estão sobejamente
comprovadas. As circunstâncias em que aconteceram os fatos
demonstram a inconsistência das alegações do apelante, que teve,
sim, participação ativa nos delitos imputados. Fixação da pena.
Erro material. Equívoco ao aplicar pena de detenção quando a Lei
estipula reclusão. Correção de ofício. Quanto à dosimetria da pena,
elevou desfundamentadamente a pena de falsidade material acima
do mínimo legal. Redução necessária. Pena total compatível com o
regime semi-aberto. Pelo provimento parcial da apelação. (TJPE –
ACr 86053-9 – PE – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 14.03.2003)
ROUBO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR – MULHER – PALAVRA DA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO –
IMPROCEDÊNCIA – ERRO MATERIAL ARITMÉTICO – Nos crimes
de roubo, estupro e atentado violento ao pudor a palavra da vítima é de
fundamental importância em razão da prática dos mesmos darem-se na
clandestinidade. Doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de
que a mulher pode sofrer condenação na forma de participação no crime
de estupro. Estando as provas jurisdicionalizadas a demonstrarem as
práticas delituosas, não há se falar em absolvição. Verificando-se erro
material aritmético na fixação da pena, faz-se necessária a correção
das reprimendas impostas aos réus. Recurso improvido. De ofício
adequada às penas. (TJGO – ACr 22417-4/213 – (200200002052) –
1ª C.Crim. – Rel. Des. Paulo Teles – J. 02.05.2002)”.
Assim sendo, restou caracterizado o erro material, devendo
ser corrigido, razão pela qual determino a correção do nome do
acusado na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena
(fl. 123), nos termos abaixo:
Onde se lê:
“O regime inicial para o cumprimento da pena do réu Lindolfo
Sales da Silveira Neto é o aberto, nos termos do artigo 3, §2º, letra
“c”, do Código Penal.”
Leia-se:
“O regime inicial para o cumprimento da pena do réu Adalmir
Souza dos Santos Filho é o aberto, nos termos do artigo 3, §2º,
letra “c”, do Código Penal.”
Registre-se a presente decisão juntamente com a sentença de
fls. 120/124 da qual passa a fazer parte.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Manaus, 09 de março de 2016.
CAREEN AGUIAR FERNANDES
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ADV: MONIQUE RODRIGUES DA CRUZ (OAB 4292/AM)
Processo 0232292-49.2012.8.04.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Outras fraudes
ACUSADO: A.R.M.
Vistos estes autos.
Antes da intimação das partes para ciência da sentença de
fls. 283/288, constata-se a necessidade de correção daquela em
decorrência de erro material.
A referida sentença quando da dosimetria da pena do réu,
deixou de aplicar a pena relativa ao crime capitulado no artigo
244-B do ECA, muito embora a condenação seja clara.
Manaus, Ano IX - Edição 1988
128
Dessa forma, verifica-se a ocorrência material no dispositivo
da sentença, passível de correção ex officio.
Corroborando o entendimento acerca da possibilidade de
correção, tem-se os seguintes julgados:
“HABEAS CORPUS – ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA
PENA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – Corrige-se de ofício erro
material contido na sentença, na qual foi imputada ao paciente
a agravante constante no art. 62, I, do Código Penal, quando
correta seria a do inciso IV do mesmo dispositivo. Ordem originária
denegada. Concessão doutra, de ofício, para correção de erro
material. (STJ – HC 25921 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Medina –
DJU 09.06.2003 – p. 00308)JCP.62 JCP.62.I .
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE
DROGAS – CONDENAÇÃO – PENA – ERRO MATERIAL –
CORREÇÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA
DEFESA – REFORMATIO IN PEJUS – INOCORRÊNCIA – I –
Não configura reformatio in pejus a correção feita pelo Tribunal,
em sede de apelação da defesa, de erro material na fixação da
pena. II – No caso, ao proceder à dosimetria da pena, o Magistrado
sentenciante fixou, claramente, em 4 anos de reclusão a pena
imposta ao paciente, mas, por mero equívoco indicou, na parte
dispositiva, como sendo três anos de reclusão. Trata-se, assim, de
mero erro material, que pode ser corrigido do ofício pelo Tribunal.
Precedentes desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal.
Writ denegado. (STJ – HC 24012 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix
Fischer – DJU 09.12.2002)
APELAÇÃO CRIME – Receptação qualificada, falsidade
material e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Sentença condenatória. Inconformismo da defesa, que requer
a absolvição. A materialidade e autoria estão sobejamente
comprovadas. As circunstâncias em que aconteceram os fatos
demonstram a inconsistência das alegações do apelante, que
teve, sim, participação ativa nos delitos imputados. Fixação da
pena. Erro material. Equívoco ao aplicar pena de detenção quando
a Lei estipula reclusão. Correção de ofício. Quanto à dosimetria
da pena, elevou desfundamentadamente a pena de falsidade
material acima do mínimo legal. Redução necessária. Pena total
compatível com o regime semi-aberto. Pelo provimento parcial da
apelação. (TJPE – ACr 86053-9 – PE – Rel. Des. Fausto Freitas
– DJPE 14.03.2003)
ROUBO, ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR – MULHER – PALAVRA DA VÍTIMA – ABSOLVIÇÃO
– IMPROCEDÊNCIA – ERRO MATERIAL ARITMÉTICO –
Nos crimes de roubo, estupro e atentado violento ao pudor a
palavra da vítima é de fundamental importância em razão da
prática dos mesmos darem-se na clandestinidade. Doutrina e
jurisprudência são pacíficas no sentido de que a mulher pode
sofrer condenação na forma de participação no crime de
estupro. Estando as provas jurisdicionalizadas a demonstrarem
as práticas delituosas, não há se falar em absolvição.
Verificando-se erro material aritmético na fixação da pena, fazse necessária a correção das reprimendas impostas aos réus.
Recurso improvido. De ofício adequada às penas. (TJGO – ACr
22417-4/213 – (200200002052) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Paulo
Teles – J. 02.05.2002)”.
Assim sendo, restou caracterizado o erro material, devendo
ser corrigido, razão pela qual determino a correção da dosimetria
da pena do acusado, devendo ser incluída na dosimetria da pena
do acusado aquela referente ao crime de corrupção de menores,
nos termos abaixo:
Corrupção de menores
Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo
legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, razão pela qual deixo de
considerar eventuais atenuantes que militem em favor do réu, pena
esta que torno definitiva face a ausência de agravantes ou causas
de diminuição ou aumento da pena.
O total da pena então é de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses
de reclusão.
Verifica-se que o réu ficou preso por este processo durante
02 (dois) anos 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias. Fazendo-se
a detração, resta ao acusado o cumprimento de 03 (três) anos,
03 (três) meses e 14 (quatorze) dias, de reclusão, em regime
semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, letra “b”, do Código
Penal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º