TJAM 22/08/2016 - Pág. 129 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Registre-se a presente decisão juntamente com a sentença de
fls. 283/288 da qual passa a fazer parte.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Manaus, 17 de agosto de 2016.
CAREEN AGUIAR FERNANDES
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ADV: MONIQUE RODRIGUES DA CRUZ (OAB 4292/AM)
Processo 0239498-17.2012.8.04.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo
INDICIADA: Andresa Marques Alves
Vistos estes autos.
O Ministério Público do Estado do Amazonas denunciou
Andresa Marques Alves, já qualificada nos autos, como incurso nas
penas do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro, narrando,
em síntese, na denúncia, que:
“...no dia 06 de setembro de 2012, por volta das 21h30, no
Manauara Shopping, ANDRESA MARQUES ALVES, dolosa e
conscientemente, subtraiu da loja RENNER, 11 (onze) colares no
valor de R$25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos) cada
um; 04 (quatro) conjuntos de colar e brinco no valor unitário de
R$27,90 (vinte e sete reais e noventa reais); 06 (seis) conjuntos
de pulseiras no valor individual de R$27,90 (vinte e sete reais e
noventa centavos); 04 (quatro) pares de brinco GLA, cada um ao
preço de R$25,90 (vinte e cinco reais e noventa centavos); 10 (dez)
pares de brinco FB no valor unitário de R$25,90 (cada) e 01 (uma)
tornozeleira de R$22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos),
consoante auto de exibição e apreensão de fls. 12.
No dia dos fatos, ANDRESA MARQUES ALVES adentrou a
loja RENNER e foi à seção de bijuterias, onde retirou do expositor
e guardou numa sacola os objetos listados no auto de exibição
e apreensão. Após, deixou as dependências do estabelecimento
sem efetuar o respectivo pagamento.
Neste momento, fiscais da loja, que acompanhavam a ação
delituosa por meio do sistema de monitoramento eletrônico,
abordaram a denunciada e constataram o furto dos bens móveis
subtraídos, prendendo-a em flagrante. Imediatamente, acionaram
a polícia que, por sua vez, a conduziram ao 12.º DIP.
A ré foi presa em flagrante em 06/09/2012, sendo posta em
liberdade provisória em 07/09/2012, mediante o pagamento de fiança.
Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega, às fls. 13-15.
A denúncia, acompanhada dos autos de prisão em flagrante
e do inquérito policial, e, na qual foram arroladas 03 (três)
testemunha, foi recebida em 17/09/2012, à fl. 26.
Regularmente citada, a acusada apresentou defesa prévia às
fls. 91/92.
Durante a instrução foi inquirida uma testemunha arroladas
pela acusação, além de interrogada a ré, sendo dispensada a
oitiva das demais testemunhas ausentes. A título de diligências
o Ministério Público requereu a certidão narrativa do processo de
execução de pena junto à VEMEPA. A defesa nada requereu.
Em alegações finais, o Ministério Público, após analisar o
conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a
materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade
criminal da Ré, pugnando por sua condenação nos termos da peça
exordial acusatória. Por sua vez, a defesa, em síntese, pugnou
pela absolvição da ré com fundamento no art. 386, III, do Código
de Processo Penal, em caso contrário requer a aplicação da pena
em seu mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante,
conforme artigo 65,I, e III, “d” do Código Penal Brasileiro. Pro fim
requer a desclassificação do crime para a sua forma tentada.
É o relatório. Decido.
Trata-se, na espécie, do crime de furto, tipificado na norma
incriminadora do artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro,
imputando-se a autoria a Andresa Marques Alves, devidamente
qualificada nos autos.
Neste sentido, vê-se da análise do conjunto probatório
produzido nos autos, que as provas colhidas são suficientes para a
formação de um Juízo condenatório.
Manaus, Ano IX - Edição 1988
129
A materialidade do crime de furto é certa e restou comprovada
por meio dos Autos de Exibição e Apreensão e de Entrega de fls.
13-15.
Já a autoria delitiva pode ser constatada por meio das
declarações das testemunhas e pela própria ré ao ser interrogada,
a qual confessa a prática delituosa detalhando a empreitada,
convergindo de forma retilínea para as demais provas dos autos.
Por certo, as provas levantadas se coadunam com o histórico
dos fatos e denotam uma tentativa de desfalcar patrimônio alheio,
merecendo a acusada, por isto, a reprimenda legal.
Vê-se, destarte, que a conduta da denunciada se amolda
perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código
Penal Brasileiro, consistente no delito de furto:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
De mais a mais, indubitável que o crime em comento se
deu na sua forma consumada, uma vez que pela declaração da
testemunha, bem como pelas declarações da própria acusada,
restou caracterizada a inversão da posse da res, não sendo
necessária para a consumação do delito em análise – ao contrário
do que tentam conduzir as aduções defensivas - a manutenção
pacífica da posse do bem subtraído da vítima.
É que o crime de furto se consuma quando, ocorre a inversão
da posse do bem subtraído, bastando que o agente exerça a posse
do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo, contudo,
que aquela seja mansa e pacífica. Em verdade, realizada a plena
subtração da res pela acusada, mesmo que venha a ser presa em
flagrante logo após o fato, diz-se consumado o crime.
De igual forma e pelo mesmo fundamento supra aduzido, não
merece prosperar a tese de crime impossível.
Sendo assim, diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
os pedidos ínsitos na denúncia e, por conseguinte, CONDENO
ANDRESA MARQUES ALVES, já qualificada nos autos, como
incurso na prática do crime previsto no artigo 155,caput, do Código
Penal Brasileiro.
Passo, em consequência, a analisar a dosimetria da pena da
acusada, atenta aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e
68, todos do Código Penal Brasileiro.
A culpabilidade da acusada está evidenciada, vez que
possuía ao tempo dos fatos, a potencial consciência da ilicitude,
demonstrando a vontade deliberada em agir. A ré é primário,
mas possuidora de maus antecedentes. No que concerne a sua
personalidade e conduta social, não há informações suficientes
nos autos para traçá-la de forma precisa. Os motivos decorrem da
possibilidade de ganho fácil às custas do trabalho alheio, o que é
sobremaneira lamentável. As circunstâncias foram as típicas desse
tipo de crime, ou seja, ocorrência de ousadia. As consequências
materiais não foram relevantes, vez que todos os bens furtados
foram restituídos às vítimas. E a conduta criminosa foi lesiva à paz
social da comunidade. A vítima não contribuiu para o resultado. E,
finalmente, verifico que não há indicativos da situação financeira
da Ré, tudo levando a crer que não é boa.
Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena base acima do
mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão,
a qual reduzo em 03 (dois) meses, face as atenuantes da confissão
espontânea e menoridade relativa da acusada, o que corresponde
a uma pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, a qual
torno definitiva face a ausência de outras causas de aumento ou
diminuição.
Observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal,
FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, levando-se em
consideração a situação econômica do réu que parece não ser
boa, estabelecendo que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta
avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida
monetariamente até o efetivo recolhimento.
A ré ficou presa por este processo pelo período de 02 (dois)
dias. Fazendo-se a detração, resta à apenada o cumprimento
de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dia de
reclusão.
O regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o
aberto, a teor da regra ínsita no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Ao analisar os requisitos previstos no art. 44 do CP, para a
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos, verifica-se que a Ré preenche os requisitos para tanto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º