TJAM 08/09/2016 - Pág. 245 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
lhe diversos constrangimentos, que em muito ultrapassam a
esfera do mero dissabor. 3. O dano moral dispensa comprovação
documental, pois se apresenta como decorrência natural do evento
danoso, caracterizando-se na modalidade in re ipsa, pois é nítida
a lesão a direitos da personalidade, nos moldes do que disciplina
o art. 14 do CDC, e conforme reconhecido pelo Superior Tribunal
de Justiça, em sua Súmula 479: “SÚMULA N. 479 - 27/08/2012 As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias. DJ-e 01/08/2012
– STJ” ; “Dano moral e material. Relação de consumo, súmula
297 do STJ. Empréstimos e saques indevidos em conta corrente.
Hipótese em que não há prova de culpa exclusiva da vítima que
possa afastar a responsabilidade do banco de indenizar os danos.
O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, artigo 14
do CDC. Comprovada a negativação do nome da autora. Contexto
probatório que autoriza o reconhecimento da responsabilidade civil
do banco. Súmula 479, STJ. Danos morais configurados. Recurso
parcialmente provido.(TJ-SP - APL: 10730914920138260100
SP 1073091-49.2013.8.26.0100, Relator: Luis Carlos de Barros,
Data de Julgamento: 24/08/2015, 20ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 03/09/2015)”. 4. Em relação ao quantum
indenizatório, a indenização por dano moral deve representar
para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma
forma o sofrimento impingido. Ponderados tais critérios objetivos,
entendo que o valor da indenização é suficiente para atenuar as
conseqüências da dor causada à honra objetiva do recorrido, não
significando um enriquecimento sem causa para ele, punindo
o responsável e dissuadindo-a da prática de novo atentado. 5.
Patente, portanto, a irregularidade dos descontos em questão, eis
que manifestamente contrário aos princípios da boa-fé contratual
e abusivo, o que demonstra defeito na prestação do serviço
pela empresa. Como consectário lógico, correta a condenação à
restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados,
nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.06. Em relação
ao quantum indenizatório, embora não se possa quantificar a
dor em valores monetários, a indenização fixada pelo Judiciário
representa efetivamente uma compensação para possibilitar a
atenuação da dor causada pelo evento danoso. O valor arbitrado
em primeiro grau, sob nenhum ângulo, merece redução, pois é
quantia comedida e perfeitamente adequada à tarefa ressarcitória,
pois proporcional à extensão do dano experimentado, que consistiu
em mais de um ano de descontos abusivos nos vencimentos do
autor, para uma dívida que jamais diminuía, e sem que lhe fosse
esclarecido.VOTO: Assim, conheço do recurso e nego provimento,
para manter a sentença monocrática em seus exatos termos,
porquanto o Magistrado prolator muito bem ponderou os fatos e
aplicou com justiça o direito. Condeno o Recorrente ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo
em 20% sobre o valor da condenação. . DECISÃO: A C Ó R D Ã
OVistos, relatados e discutidos os presentes autos, os MM. Juízes
componentes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais do Amazonas, ACORDAM, por unanimidade de votos,
em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos
termos do voto do Relator. Participaram deste julgamento, além do
signatário, os demais Juízes presentes à sessão.Manaus, 25 de
agosto de 2016.. Sessão: 25 de agosto de 2016.
Processo: 0610019-32.2013.8.04.0015 - Recurso Inominado,
de 1ª Vara do Juizado Especial Cível.
Recorrente : Capital Rossi S.A.
Advogado : Keyth Yara Pontes Pina (3467/AM)
Recorrido : MARCELO FABRIZIO BARRONCAS
Advogado : Luis Roberto Paiva Filho (8628/AM)
Presidente: Rogério José da Costa Vieira. Relator: Rogério José
da Costa Vieira. Revisor: Revisor do processo Não informado.
EMENTA: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR. Não conhecido. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESES ESTRITAS DOS ARTS.
41 E 48 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO DO RÉU.
Vencido o prazo de entrega da unidade, sem conclusão da obra,
considera-se em mora a CONSTRUTORA, independentemente de
notificação. Pelo atraso na entrega do imóvel, E NÃO HAVENDO
Manaus, Ano IX - Edição 1998
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COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA, É devida indenização
POR DANOS MORAIS, PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS,
QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR, E O DESCASO DA
CONSTRUTORA. quantum indenizatório conforme princípios
da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO INOMINADO
desprovido. SENTENÇA mantida Relatório dispensado, na
forma do Enunciado nº 92, do FONAJE.Inicialmente, importante
frisar que, no bojo das contrarrazões oferecidas pelo Autor, este
colacionou pedido de Recurso Adesivo. Contudo, tal petitório não
deve ser, sequer conhecido, ante a impossibilidade de interposição
no âmbito dos Juizados Especiais. A Lei 9.099/95 dispõe de
maneira clara, em seus arts. 41 e 48, quais os recursos cabíveis,
nada dispondo sobre a possibilidade de interposição de recurso
adesivo. Não concordando com os termos da sentença, deve a
parte, no prazo de 10 dias, interpor o recurso próprio, sob pena de
preclusão. No mesmo sentido: “CIVIL. DANO MORAL. OFENSA
VERBAL. CONDENAÇÃO NA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA AO
OFENDIDO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA FEITO EM
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE DO ARBITRAMENTO JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido de anulação
da sentença por cerceamento de defesa, se deduzido apenas em
contrarrazões ao recurso interposto, pois o artigo 245 do CPC dispõe
que eventual nulidade deve ser arguida pela parte interessada na
primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob
pena de preclusão, o que no caso seria a contar da intimação da
sentença.[...]. Não pode deduzir sua pretensão pela via optada,
nem cabe falar em recurso adesivo no Juizado Especial por falta
de previsão na lei de regência, sendo admissível, pelo princípio da
fungibilidade, o recebimento do adesivo como Recurso Inominado
quando atendidos os pressupostos, entre eles a tempestividade,
o que, todavia, não foi observado pela parte recorrida. (TJ-DF ACJ: 20140110989366, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES,
Data de Julgamento: 15/09/2015,
1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2015 . Pág.: 295)”; e “EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO ADESIVO NO JUIZADO
ESPECIAL. JUROS DE MORA NÃO PREVISTOS NA SENTENÇA.
1.Ante a presença de uma das hipóteses do artigo 535 do CPC,
são cabíveis os embargos de declaração. Omissão reconhecida,
com a exclusão da condenação relativa aos juros de mora. 2. Não
é admissível recuso adesivo no Juizado Especial, conforme artigos
41 e 48 da Lei n. 9.099/95. 2.Recurso a que se dá provimento. (TNU
- RECURSO ADESIVO: 200241007001852, Relator: SELMAR
SARAIVA DA SILVA FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2002,
Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJRO
08/10/2002)”.Quanto ao Recurso Inominado interposto pelo
Réu, observa-se que Recorrente atrasou a entrega da obra, com
comunicação de previsão da entrega em mais de um ano após o
estabelecido no contrato. Contudo, o que pesa contra o Recorrente
é haver promovido a negativação do nome do Autor, em razão
de um atraso a que este não deu causa. O Código de Defesa
do Consumidor define, em seu art. 4º, I e III, que as relações de
consumo devem ser transparentes e harmônicas, reconhecendose a vulnerabilidade do consumidor, e pautadas na boa-fé. Adiante,
em seu art. 6º, III, estabelece o direito do consumidor a informações
claras e precisas quanto ao negócio entre o mesmo e o fornecedor.
As justificativas de atraso na expedição do habite-se, ou falta de
mão de obra qualificada não podem ser levados em consideração,
como força maior, pois são de conhecimento prévio da construtora,
que deve considerar tais fatos ao estipular os prazos para
cumprirem sua parte da obrigação contratual.Com efeito, tais fatos
são previsíveis, impassíveis de sustentar a eventual aplicação da
teoria da imprevisão: “Ante os interesses da realidade social, a
moderna doutrina jurídica e os tribunais estão admitindo, em casos
graves, a possibilidade de revisão judicial dos contratos, quando a
superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,
por ocasião da formação dos pactos, torna sumamente onerosa a
ralação contratual, gerando a impossibilidade... de se executarem
esses contratos. É, portanto, imprescindível uma radical, violenta
e inesperada modificação da situação econômica e social, para
que se tenha revisão do contrato, que se inspira na eqüidade e
no princípio do justo equilíbrio entre os contraentes (RF 113/92,
150/250)”. (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º