TJAM 05/12/2016 - Pág. 26 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
requeridos em diligências (fls. 586/599). As partes foram intimadas
a se manifestarem sobre os documentos juntados, mas nada
manifestaram (fls. 600/602). Alegações Finais do Ministério Público
(fls. 607/608). Alegações Finais da Defesa (fls. 658/661). Registro
que este magistrado foi removido para exercer a titularidade do
Juízo de Direito desta Comarca em 30/11/2015, conforme Ato nº
775/2015-PTJ (fls. 26.2). É o relatório. DECIDO. Não há
preliminares a apreciar. Passo a examinar o mérito. Inicialmente,
deve ser ressaltado que embora não tenha sido comprovada nos
autos a falsidade da nota fiscal de aquisição do bem com verbas
públicas (fls. 222/223), o fato é que também nunca restou
comprovado pelo réu que o bem descrito na referida nota fiscal
tenha efetivamente sido entregue, incorporado ao Patrimônio do
Município e empregado em conformidade com o objetivo do
convênio firmado entre o Município de Manaquiri-AM, através do
réu na condição de Prefeito Municipal, e o Estado do Amazonas,
através da Secretaria Estadual de Planejamento – SEPLAN. O
Convênio no 58/1997, firmado em 04/07/1997, com a Secretaria
de Estado de Planejamento – SEPLAN (fls. 15/20), teve os
valores efetivamente liberados ao Município de Manaquiri-AM,
conforme demonstram os documentos de fls. 21/30), quando o réu
exercia o cargo de Prefeito do referido Município. Entretanto, o réu
nunca comprovou efetivamente que o bem motor MWM 114 HP,
adquirido pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais),
tivesse sido efetivamente entregue e utilizado para a finalidade
pública para a qual fora destinado pelo referido convênio. Por
ocasião da realização de Inspeção pelo Tribunal de Contas do
Estado em 1999, a Comissão de Inspeção identificou a inexistência
do referido bem e solicitou ao Réu em 19/11/1999 que prestasse
justificativas sobre a não localização do referido bem (fls. 270). Na
ocasião, o Réu apresentou resposta em 22/11/1999 (fls. 271), na
qual alegou que o referido bem tinha sido entregue, mas que
estava em desacordo com o bem especificado na Nota Fiscal e
que imediatamente entrou em contato com a firma responsável
pela mercadoria e que fizeram a devolução do motor e exigiram a
entrega de outra máquina de acordo com as especificações exatas.
Alegou, ainda, que a firma responsável ficou de mandar buscar
outra máquina no sul do país, mas que isso não havia ocorrido até
aquela data. Alegou, ainda, que já havia tomado providências
acionando o setor jurídico para representar contra a referida firma.
E, ainda, se comprometeu em informar ao TCE tão logo fosse
resolvida a questão sobre o referido motor. Entretanto, na
justificativa apresentada pelo Réu para a Comissão de Inspeção
do TCE, o réu não juntou nenhuma comprovação da alegada
devolução do motor para a firma responsável. Assim como, também
não juntou nenhum documento comprovando que tivesse acionado
o setor jurídico do Município para tomar providências contra a
referida empresa, não obstante conste nos autos que o referido
motor teria sido supostamente entregue ao Município em
19/12/1997, conforme consta na Nota Fiscal de fls. 223.
Posteriormente, o réu foi novamente intimado por duas vezes para
apresentar Defesa, documentos e justificativas sobre as
irregularidades apontadas pela Comissão de Inspeção do TCE (fls.
272/277). Na ocasião, o Réu manifestou-se alegando
impossibilidade de ter acesso aos documentos que estariam nos
arquivos da Prefeitura Municipal (fls. 278), afirmando que estava
tomando providências judiciais para obter tais documentos e tão
logo conseguisse, apresentaria as justificativas. O TCE concedeu
novo prazo ao Réu (fls. ). Porém, 279/280 não houve nenhuma
manifestação do réu, conforme demonstra o Laudo Técnico
Conclusivo do TCE (fls. 281/285). O Réu foi notificado nos
presentes autos para apresentar Defesa Prévia. E, em sua Defesa
Prévia (fls. 558) o réu não apresentou nenhuma comprovação de
suas alegações de que tivesse encaminhado o motor para a
empresa que teria realizado a venda. Em seu interrogatório em
Juízo (fls. 567), o réu limitou-se a alegar que, 6(seis) meses antes
de renunciar ao mandato de Prefeito no ano de 2000, que teria
adquirido um barco com o motor descrito na denúncia. Afirmou,
ainda, que por displicência sua, o motor ficou ancorado atrás de
onde funcionava a Prefeitura, que na época estava em construção.
Alegou que o motor foi deixado dentro do barco, mas não foi
instalado. Alegou que ao renunciar ao seu mandato, que passou
‘… verbalmente a seu vice Evandro Paiva, a localização e o estado
da embarcação e do motor’. Afirmou, ainda, que ouviu falar que a
Manaus, Ano IX - Edição 2054
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embarcação afundou no local e que lá ainda se encontrava. Após o
interrogatório do réu, novamente foi dado prazo ao réu para
apresentar Defesa, sendo o réu e seu advogado intimados na
referida audiência (fls. 567/568). Entretanto, decorrido o prazo, o
advogado do réu não apresentou nenhuma Defesa em favor do
réu, conforme consta certificado às fls. 569. Sequer arrolou
testemunhas, nem apresentou e nem indicou onde poderiam estar
documentos que comprovassem suas alegações. O Advogado do
Réu foi intimado para manifestar se desejava a realização de
alguma diligência (fls. 577). Porém, manifestou-se afirmando que
não desejava a realização de nenhuma diligência (fls. 578). O Réu
foi intimado em 30/04/2014 para apresentar suas Alegações Finais
(fls. 617 e 619). Entretanto, não as apresentou, constando certidão
em 12/08/2014, de que o réu não apresentou as alegações finais
(fls. 621). O Réu foi novamente intimado para constituir novo
advogado (fls. 633/634), constando que o réu recusou-se a assinar
a intimação. Diante da inércia do Advogado constituído pelo réu e
diante da inércia e recusa do Réu para constituir novo advogado,
os autos foram remetidos para a Nobre Defensoria Pública, tendo
a Nobre Defensora Pública apresentado as Alegações Finais às fls.
658/661. Examinando-se os autos, verifica-se que foram dadas ao
Réu todas as oportunidades possíveis para que o Réu comprovasse
que o bem motor MWM 114 HP, adquirido pelo valor de R$
24.000,00 (vinte e quatro mil reais) (fls. 222/223) efetivamente
tivesse sido entregue, incorporado ao Patrimônio do Município e
sido utilizado para a finalidade pública para a qual teria sido
adquirido. Todas as oportunidades foram dadas ao Réu, até mesmo
no âmbito do procedimento de Inspeção realizado por Comissão
do Tribunal de Contas do Estado. Naquela ocasião, o Réu alegou
para a Comissão de Inspeção do TCE/AM que teria devolvido o
bem para a empresa que teria realizado a venda, alegando que o
bem tinha sido entregue em desacordo com o que estava
especificado na nota fiscal. Porém, naquela ocasião em que o Réu
apresentou sua resposta para a Comissão de Inspeção do TCE, já
haviam decorridos quase 2(dois) anos da suposta devolução do
bem para a empresa que supostamente efetuara a venda.
Porém, o Réu não apresentou nenhum documento comprovando
suas alegações, limitando-se a alegar que havia acionado o setor
jurídico do Município para tomar providências contra a referida
empresa. Mas, também não apresentou nenhuma comprovação
de que tivesse tomado qualquer medida judicial e/ou extrajudicial
contra a referida empresa. O Réu ainda se comprometeu em
informar ao TCE tão logo a questão fosse resolvida. Entretanto,
após esta manifestação do réu não houve mais nenhuma
manifestação por parte dele, embora novamente intimado por duas
vezes pela Comissão do TCE para apresentar documentos que
comprovassem a existência do referido bem e sua utilização para a
finalidade pública a qual se destinava. Em Juízo, o réu também
apresentou alegações evasivas sobre a existência do motor, sua
incorporação ao Patrimônio do Município e sua utilização para a
finalidade a qual se destinava. Desta feita, o réu se limitou a alegar
que havia adquirido o motor 6(seis) meses antes de renunciar ao
seu mandato no ano de 2000. Ocorre que a nota fiscal através da
qual o motor teria sido supostamente adquirido consta datada de .
Alegou, ainda, que o barco teria ficado 19/12/1997 ancorado, por
displicência sua, atrás de onde funcionava a Prefeitura Municipal.
Alegou, ainda, que o motor teria ficado dentro do barco. Alegou,
ainda, que ao renunciar, teria feito a ‘entrega verbal’ do barco e do
motor ao Vice-Prefeito Evandro Paiva, que assumiu o cargo de
Prefeito em substituição ao Réu. Verifica-se que, em Juízo,
novamente o réu limitou-se a fazer alegações vagas sobre a
existência do motor. Contudo sem apresentar qualquer prova de
que efetivamente tivesse incorporado o referido bem ao Patrimônio
do Município e de que tivesse dado ao referido bem a destinação
pública para a qual fora supostamente adquirido. O Réu sequer
relacionou como testemunha de suas alegações o Vice-Prefeito
referido, para o qual teria efetuado supostamente a ‘entrega verbal’
do referido bem, ao renunciar ao cargo de Prefeito Municipal. Por
sua vez, restou comprovado nos autos a realização do Convênio
entre o Município de Manaquiri-AM e a Secretaria de Estado de
Planejamento – SEPLAN, mediante o qual foram liberadas verbas
públicas ao Município com o objetivo específico para a aquisição
de equipamentos para apoio aos produtores rurais. Também restou
comprovado nos autos que o Réu era quem exercia o cargo de
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