TJAM 25/01/2017 - Pág. 105 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por
Elaise Alves Serrão do Carmo em face do Município de Manaus.
Decisão Interlocutória de fls. 54/60 indeferiu o pedido de concessão
de tutela antecipada formulado pela demandante.Ademais, o
ato ordinatório de fl. 62 pautou audiência de conciliação para o
dia 31/01/2017, às 10:00h, a ser realizada na sala padrão desta
1ª Vara da Fazenda Pública Municipal.O Município de Manaus
peticionou, às fls. 70/71, se manifestou quanto ao desinteresse
na autocomposição, sendo portanto, desmarcada a audiência
pela Secretaria desta vara, como comprovado na certidão de fl.
73.Por fim, o demandante requereu a desistência da ação, às
fls. 68/69, tendo em vista que a mesma já conseguiu, por meios
administrativos, a concessão de sua aposentadoria por invalidez.É
breve o relatório.II.- Fundamenta-se.O demandante peticionou às
fls. 68/69 requerendo a desistência da presente ação.De acordo
com o Código Processual Civil, a parte autora de ações judicias
tem o direito a desistir da ação proposta sem o consentimento da
parte ré quando não oferecida a contestação. Este é o caso da
presente ação.Dessa forma, não há qualquer óbice à homologação
do pedido de desistência formulado pelo demandante, uma vez que
não foi firmada relação processual, sendo desnecessário, portanto,
o aceite da parte contrária, como pressupõe o §4° do artigo 485
do Código Processual Civil.III.- Decide-seDiante do exposto,
HOMOLOGA-SE o pedido de desistência da actio e JULGA-SE
EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no
que dita o art. 485, inciso VIII, do Código Processual Civil.Deixase de condenar o demandante em custas, tendo em vista que a
demanda não chegou, sequer, à formação da tríade processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Manaus, 17 de janeiro de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto
Feitoza
ADV: FÉLIX DE MELO FERREIRA (OAB 3032/AM) - Processo
0621645-85.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Sindicato de Assistentes
Sociais do Estado do Amazonas - SASEAM - REQUERIDO:
Município de Manaus - A T O O R D I N A T Ó R I OCertifico que
o Réu apresentou tempestivamente a contestação de fls. 251/277,
razão pela qual, de ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora
intimada para a apresentação réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
(art 1º, V, Provimento nº 63/02 da CGJ).
ADV: RODRIGO OTÁVIO BORGES MELO (OAB 6488/AM)
- Processo 0629380-72.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: DAOU E
LIMA RESTAURANTE LTDA - ME - REQUERIDO: MUNICIPIO
DE MANAUS e outro - DECISÃO INTERLOCUTÓRIAAutos
nº:0629380-72.2016.8.04.0001ClasseProcedimento ComumAssun
to:Autor(a):Réu(s):Obrigação de Fazer / Não FazerDAOU E LIMA
RESTAURANTE LTDA - MEMUNICIPIO DE MANAUS, INSTITUTO
MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO - IMPLURBVistos
etc.I.- Relata-se.Trata-se de ação inibitória com pedido de
antecipação de tutela ajuizada por Daou e Lima Restaurante
Ltda - ME em face do Instituto Municipal de Planejamento Urbano
- IMPLURB e do Município de Manaus.Aduz a demandante que
explora atividade econômica em um quiosque no Parque Cultural
de Esporte e Lazer Ponta Negra, onde comercializa produtos
regionais, estando no local desde o ano de 2012, em virtude de ter
recebido permissão onerosa por parte do réu IMPLURB.Sustenta
que no ano de 2014, os réu deflagraram certame público visando
a concessão permissão onerosa dos quiosques do Parque Cultural
de Esporte e Lazer Ponta Negra. Porém, tal licitação foi anulada
em virtude de diversas irregularidades existentes na mesma.Em
virtude de tal fato, foi efetuado um Termo de Ajuste de Gestão - TAG
- entre os réus e a Associação de Quiosques do Parque Cultural de
Esporte e Lazer Ponta Negra, da qual a autora é associada, onde
foi estipulado que os réus realizariam nova licitação.A demandante
sustenta que os réus lançaram o edital da Concorrência Pública
n° 003/2016 - COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO IMPLURB, para
fins do disposto no TAG, no entanto, a referida licitação padece de
vícios insanáveis, tais como não conter a totalidade dos quiosques
mencionados no TAG.Em virtude de tais vícios, a autora ajuizou a
presente ação onde requereu, em sede de liminar, a suspensão
Manaus, Ano IX - Edição 2083
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da licitação regida pelo edital n° 003/2016 - IMPLURB. No mérito,
pugnou pela declaração de nulidade da licitação sobredita.Juntou
documentos às fls. 25/112.Despacho, às fls. 114, intimando o réu
para apresentar justificação prévia quanto ao pedido liminar.O
réu IMPLURB, por sua vez, se manifestou às fls. 119/124
informando que a empresa autora sequer é ou foi participante
da licitação sub judice, bem como alegou que o certame já fora
homologado, havendo, portanto, a perda do objeto.O Município
de Manaus também apresentou manifestação, onde alegou a sua
ilegitimidade.A autora, peticionou, às fls. 155/170, para informar
ao juízo que a licitação discutida nos autos foi objeto de denúncia
junto ao TCE/AM, onde veio a ser suspensa em virtude de vícios
de legalidade existentes no certame.Após os autos vieram
conclusos.É o relatório.II.- Fundamenta-se, para ulterior decisão.
Inicialmente, é imperioso explicar que para a concessão das
tutelas de urgência (satisfativas e cautelares), se faz necessário
que a parte que a requereu demonstre elementos que evidenciem
a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco
ao resultado útil ao processo, conforme dicção do art. 300, do
CPC.Não havendo tal demonstração, impõe-se o indeferimento do
pedido in initio litis.O cerne da demanda em apreço diz respeito a
existência ou não de vícios de legalidade na licitação regida pelo
edital n° 003/2016 - COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO IMPLURB.A
autora aduz que tal licitação deixou de observar critérios existentes
no Termo de Ajuste de Gestão (TAG) realizado entre a Prefeitura
de Manaus, pelo TCE/AM e pela associação dos quiosques do
Parque Cultura da Ponta Negra, o que demonstra que o referido
certame padece de vícios.Da análise dos autos observa-se que,
de fato, houve um equívoco por parte do réu IMPLURB no que
tange ao objeto da licitação, uma vez que não foram licitados todos
os pontos mencionados no Termo de Ajuste de Gestão.Outrossim
é de conhecimento público que a licitação regida pelo edital n°
003/2016 - COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO IMPLURB foi suspensa
por decisão do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas em
razão de existirem no procedimento licitatório supostos vícios de
legalidade, como por exemplo, a existência de membro da comissão
de licitação que possuía parentes concorrendo na própria licitação.
Essas incongruências, bem como o fato deste certame já ter sido
suspenso pelo TCE/AM, demonstram que no caso narrado, se faz
presente o requisito do fumus boni iuris nas alegações da parte
autora, requisito este imprescindível para a concessão de medidas
cautelares.No que tange ao periculum in mora, este reside no fato
de caso haja a continuidade da licitação, esta seja finalizada com
vícios, o que se mostra um mal a ser imposto não apenas à autora
mas a toda a coletividade.Dessa forma, em virtude de se fazerem
presentes os requisitos ensejadores da concessão de medida
liminar, impõe-se o deferimento do pedido cautelar requerido pela
parte autora.III.- Decide-se.Diante do exposto, defere-se a medida
liminar requerida pela autora determinando-se ao réu IMPLURB
que suspenda a concorrência pública n° 003/2016 - COMISSÃO
DE LICITAÇÃO DO IMPLURB, até posterior decisão de mérito
transitada em julgado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
responder o réu com a multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais),
sem limite de dias, bem como a sua respectiva submissão à Lei
de Improbidade e às sanções penais cabíveis. Ademais, tendo em
vista que a parte autora não informou na petição inicial a sua opção
pela realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do
CPC, intime-se a a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua
opção pela realização ou não da audiência sobredita.Intimem-se.
Cumpra-se.Manaus, 13 de dezembro de 2016.Juiz Paulo Fernando
de Britto Feitoza
ADV: CAROLINE DA SILVA BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 4846/
AM) - Processo 0630115-08.2016.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE:
Jairo da Silva Oliveira - REQUERIDO: Instituto Municipal de
Engenharia e Fiscalização de Trânsito - Manaustrans e outro SENTENÇAProcesso nº 0630115-08.2016.8.04.0001Procedimento
ComumAutor:Jairo da Silva OliveiraRéu: Instituto Municipal de
Engenharia e Fiscalização de Trânsito - ManaustransI- Relatase.Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração
cumulado com obrigação de fazer ajuizado por Jairo da Silva
Oliveira contra a Manaustrans. Despacho, fls. 20/21, determinou a
citação do réu e designou data para a audiência de conciliação.Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º