TJAM 16/02/2017 - Pág. 202 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto
no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
ADV: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM),
THIAGO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 7671/AM) - Processo
0209398-32.2015.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigações - Requerente: Manuel Nazario Costa da Silva Requerido: CLARO S.A (Net Serviços de Comunicação S/A - Vivax
S/A) - Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para
condenar a parte ré, a título de compensação por dano moral, a pagar
o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), incidindo juros e correção
monetária a partir desta data.Indefiro o pedido quanto a exclusividade
de intimação, vez que todos os patronos constituídos pela parte ré
possuem poderes para receber intimação e devem fazê-lo com total
eficiência, conforme dispõe o Estatuto da Ordem, devendo o ônus de
distribuição dos deveres, no âmbito administrativo, ser do escritório
e não do Juízo.Julgo os demais pedidos improcedentes.Sem custas
e honorários, ex vi legis.Havendo apresentação de recurso no
prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art.
54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os
efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar,
no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se
os autos à Egrégia Turma Recursal.P.R.I.Após o trânsito em julgado,
fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto
no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
ADV: RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA (OAB 2518/
AM) - Processo 0209596-69.2015.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Telefonia - Requerente: Maria do Socorro
Ribeiro da Silva - Requerido: TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO
S.A) - Posto isso, julgo improcedente os presentes embargos de
declaração e, por entender meramente protelatório, condeno a parte
Embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa em favor
da parte Embargada, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.Havendo
apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos
legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o
recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida
para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido
prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.P.R.I.
ADV: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 8872/
AM), JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM) Processo 0209890-24.2015.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente: ELLEN
DAMASCENO REIS ABINADER - Requerido: CLARO S.A (Net
Serviços de Comunicação S/A - Vivax S/A) - Posto isso, julgo
parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, a título
de compensação por danos morais, a pagar o valor de R$ 13.000,00
(treze mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir desta
data.Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso
aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus,
não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo
este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela
qual indefiro o pedido.Indefiro o pedido quanto a exclusividade
de intimação, vez que todos os patronos constituídos pela parte
ré possuem poderes para receber intimação e devem fazê-lo com
total eficiência, conforme dispõe o Estatuto da Ordem, devendo
o ônus de distribuição dos deveres, no âmbito administrativo, ser
do escritório e não do Juízo.Sem custas e honorários, ex vi legis.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e devidamente
recolhidas as despesas legais previstas no artigo 54, parágrafo
único da Lei n. 9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos,
proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar no prazo
de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os
autos à Egrégia Turma Recursal.P.R.I.Após o trânsito em julgado,
fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre o disposto
no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se.
ADV: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/
MG) - Processo 0213186-54.2015.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente:
Manaus, Ano IX - Edição 2099
202
Celso Rabelo Costa Filho - Requerido: Direcional Engenharia
S/A - Manaus Consultoria de Imóveis Ltda. - MCI Imóvei - Posto
isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a
parte ré, a título de restituição por dano material, a pagar o valor
de R$ 6.039,61 (seis mil e trinta e nove reais e sessenta e um
centavos), incidindo juros e correção monetária a partir da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos.Indefiro o pedido quanto a
exclusividade de intimação, vez que todos os patronos constituídos
pela parte ré possuem poderes para receber intimação e devem
fazê-lo com total eficiência, conforme dispõe o Estatuto da
Ordem, devendo o ônus de distribuição dos deveres, no âmbito
administrativo, ser do escritório e não do Juízo.Sem custas e
honorários, ex vi legis.Havendo apresentação de recurso no prazo
legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54,
parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos os
efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar,
no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, remetamse os autos à Egrégia Turma Recursal.P.R.I.Após o trânsito em
julgado, fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre
o disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de
05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem manifestação,
arquivem-se.
ADV: ELI MARQUES CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 2881/
AM) - Processo 0600006-32.2017.8.04.0015 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - Requerente:
Dulcina Andrea Marques Lopes - Requerido: Claro S/A - Certifico
para os devidos fins, que a audiência de Conciliação/Instrução
e Julgamento foi designada para o dia 17/07/2017 às 10:00h,
expedindo-se AR para a parte ré e parte autora via DJE.
ADV: JORGE BRUNO DE MENEZES MAIA (OAB 8637/
AM), JOÃO BOSCO LOPES MAIA JÚNIOR (OAB 8107/AM) Processo 0600097-22.2017.8.04.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: João Bosco Lopes Maia Júnior - Requerido: Qualicorp
Administradora de Beneficio S/A - Advogado: João Bosco Lopes
Maia Júnior - Da narrativa dos fatos e dos documentos que
instruem o pedido, a princípio, não vislumbro a probabilidade
do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a
concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade
com o disposto no art. 300 do CPC.Outrossim, ressalto ainda que
em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os
documentos apresentados não são suficientes para o deferimento
da medida pleiteada.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela
provisória.Paute-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se.
ADV: JORGE BRUNO DE MENEZES MAIA (OAB 8637/
AM), JOÃO BOSCO LOPES MAIA JÚNIOR (OAB 8107/AM) Processo 0600097-22.2017.8.04.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: João Bosco Lopes Maia Júnior - Requerido: Qualicorp
Administradora de Beneficio S/A - Advogado: João Bosco Lopes
Maia Júnior - Certifico para os devidos fins, que a audiência de
Conciliação/Instrução e Julgamento foi designada para o dia
30/06/2017 às 08:30h, expedindo-se AR para a parte ré e parte
autora via DJE.
ADV: JORGE BRUNO DE MENEZES MAIA (OAB 8637/
AM), JOÃO BOSCO LOPES MAIA JÚNIOR (OAB 8107/AM) Processo 0600097-22.2017.8.04.0016 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Requerente: João Bosco Lopes Maia Júnior - Requerido:
Qualicorp Administradora de Beneficio S/A - Advogado: João
Bosco Lopes Maia Júnior - Indefiro o pedido de reconsideração de
fls. 68/70, vez que não foram apresentados documentos relevantes
que justificassem a reanálise da decisão de fl. 66.Aguarde-se a
audiência designada.
ADV: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO (OAB 4839/
AM), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 91263/MG),
AUTON FRANCISCO FURTADO MAIA (OAB 5821/AM),
ROBERTO MARQUES DA COSTA (OAB 4135/AM) - Processo
0600112-28.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
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