TJAM 08/03/2018 - Pág. 243 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo a
dosar-lhe as penas, inclusive de cada infração penal isoladamente.
Realmente, reconhecida a continuidade delitiva, o juiz deve aplicar a
pena em relação a cada crime de forma isolada para, após, fazer incidir a
regra da exasperação, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. A
doutrina mais abalizada vem abraçando esse entendimento, senão
vejamos: O aumento de pena pelo cúmulo jurídico, no concurso de penas
(concurso formal, crime continuado, aberratio ictus com duplicidade de
resultado), deve operar-se depois de fixada a pena para cada crime
concorrente, como se não houvesse concurso. Somente depois desse
cálculo múltiplo é que se pode saber qual a pena única em concreto a ser
aumentada”. (Nelson Hungria - citado na obra Aplicação da Pena, de
Gilberto Ferreira, Forense 1997). Com relação aos delitos de ameaça, a
culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. É tecnicamente
primário, pois, em que pese a certidão de fls. 76/77, não há nada ali que
permita valoração negativa. No tocante à sua conduta social e à sua
personalidade, inexistem nos autos elementos suficientes para aquilatálas. Os motivos das infrações penais são inerentes ao próprio tipo penal.
Nada a acrescentar acerca das circunstâncias. As consequências são
ínsitas ao tipo penal. No que atina ao comportamento da vítima, esta em
nada contribuiu para o cometimento das infrações penais. Por essas
razões, fixo as penas-bases no mínimo legal, quais sejam, em 1 (um)
mês de detenção para cada delito ameaça. Inexistem circunstâncias
agravantes e atenuantes, bem como causa de diminuição de pena. Em
decorrência do crime continuado (art. 71, caput, do Estatuto Repressivo),
aplico somente a pena de um dos delitos de ameaça, já que idênticas,
aumentada em 1/6 (um sexto) (considerando que são apenas dois crimes
perpetrados), com o que se chega à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias
de detenção, que converto em definitiva. Passo, agora, à dosimetria da
contravenção penal de vias de fato. Da mesma forma que a anterior, em
face das circunstâncias judiciais serem positivas, a pena-base deve ser
fixada no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples, que
torno definitiva, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes,
assim como de causas de aumento ou de diminuição de pena. Alfim, em
atenção ao concurso material, a pena definitiva do réu é de 1 (um) mês e
5 (cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, devendo
ser cumprida primeiro a reprimenda de detenção e, posteriormente, a de
prisão simples (art. 69 do Código Penal Pátrio). Aplico o regime de
cumprimento inicial da pena como o aberto. À luz dos arts. 43 e seguintes
da Lei Substantiva Penal, substituo as reprimendas privativas de liberdade
aplicadas por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação
pecuniária, equivalente ao pagamento mensal de uma cesta básica,
durante 5 (cinco) meses, no valor, cada uma, de 20% (vinte por cento) do
salário mínimo vigente à época do pagamento (RHC 46.882/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 25/11/2014, DJe 15/12/2014), em favor de uma entidade pública ou
privada com destinação social, a ser indicada pela VEMEPA. Ressalto,
aqui, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em casos como o noticiado nos autos, valendo-me do
entendimento de que “(...) Tratando-se, como se trata, de lesão leve e de
simples ameaça, a ofensa resultante daquela e a decorrente desta não
dizem respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do
art. 44 do Cód. Penal. 2. Violência e grave ameaça são resultantes de
atos mais graves do que os decorrentes dos tipos legais dos arts. 129 e
147. Na lesão leve (ou simples), até poderá haver alguma violência, mas
não a violência impeditiva da substituição de uma pena por outra; do
mesmo modo, relativamente à ameaça, até porque, sem ameaça, nem
sequer existiria o tipo legal. Assim, lesão corporal leve (ou simples) e
ameaça admitem, sempre e sempre, sejam substituídas as penas. 3. A
melhor das políticas recomenda, quanto aos crimes da espécie aqui
noticiada, que se lhes dê tratamento por penas diferentes - substituição
das privativas de liberdade por restritivas de direitos. 4. A norma penal
prevê a possibilidade de se aplicarem sanções outras que não a pena
privativa de liberdade para crimes de pequena e média gravidade, como
meio eficaz de combater a crescente ação criminógena do cárcere. 5.
Assim, mais vale o Direito Penal preventivo que o Direito Penal repressivo.
Por sinal, o agravamento das penas, por si só, não constitui fator de
inibição da criminalidade. 6. Habeas corpus deferido em parte, para se
substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à
comunidade.” (Habeas Corpus nº 87644/RS (2007/0173180-5), 6ª Turma
do STJ, Rel. Nilson Naves. j. 04.12.2007, unânime, DJ 30.06.2008). Em
face das penas e regime aplicados, poderá o réu recorrer em liberdade.
De outro lado, deixo de fixar valor mínimo de indenização em favor da
vítima, porquanto “(...) Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo
Manaus, Ano X - Edição 2344
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para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP),
necessário o pedido formal, sob pena de violação dos princípios da ampla
defesa e do contraditório. 2. Agravo regimental improvido.” (AgRg no
AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 28/10/2014). Condeno, outrossim,
o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em
julgado deste decisum: (i) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (ii)
para efeitos do art. 15, III, da Constituição da República, registre-se a
suspensão dos direitos políticos do réu no Sistema de Informações de
Direitos Políticos (INFODIP) do TRE-AM; (iii) expeça-se a competente
guia para execução de penas e medidas não privativas de liberdade, com
o seu encaminhamento à VEMEPA. P.R.I.”. E para que chegue ao
conhecimento da parte interessada, passou-se este, será publicado no
Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e afixado
no átrio do Fórum Desembargador Azarias Menescal de Vasconcellos,
localizado na Av. Grande Circular, s/nº, Térreo - Bairro Jorge Teixeira, na
forma da Lei. Dado e passado nessa cidade de Manaus, capital do
Estado do Amazonas em 21 de fevereiro de 2018 Eu, Christianne Prestes,
Diretora de Secretaria, confiro e subscrevo.Ana Lorena Teixeira
GazzineoJuiz de Direito
ADV: GISELE RABELO GARCIA (OAB 6833/AM) - Processo
0201242-69.2017.8.04.0020 - Termo Circunstanciado - Leve VÍTIMAFATO: JESUNILSON RODRIGUES - Intimo V. S.ª da
audiência de Instrução e Julgamento pautada para o dia 27/03/2018
às 10:15h. Christianne Prestes - Diretora de Secretaria.
ADV: DAYANA FREITAS DE ALBUQUERQUE BULCÃO
(OAB 10001/AM) - Processo 0600300-35.2018.8.04.0020 - Termo
Circunstanciado - Difamação - VÍTIMAFATO: Norma de Almeida
Lira - AUTORAFATO: Sebastiana Nogueira Serrão - Intimo V. S.ª
da Audiência Preliminar pautada para o dia 21/03/2018 às 10:15h.
Christianne Prestes - Diretora de Secretaria.
ADV: GRAZIELLA ROMÃO MACIEL (OAB 8782/AM) - Processo
0600317-71.2018.8.04.0020 - Termo Circunstanciado - Injúria VÍTIMAFATO: Leila Gonçalves Torres - AUTORFATO: Carlos
Rafael Rodrigues Miranda - Preliminar - Transação Civil Data:
15/03/2018 Hora 09:15 Local: Conciliação 2 Situacão: Pendente
ADV: JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO (OAB 4871/AM) Processo 0600342-84.2018.8.04.0020 - Termo Circunstanciado
- Injúria - AUTORFATO: Francisco Rezende Cavalcante - Intimo
V. S.ª da Audiência Preliminar pautada para o dia 14/03/2018 às
09:45h. Christianne Prestes - Diretora de Secretaria.
ADV: SUELLEN BOTELHO MARQUES (OAB 12872/AM) Processo 0614343-11.2017.8.04.0020 - Termo Circunstanciado Difamação - VÍTIMAFATO: Eliene Maria Oliveira - AUTORFATO:
Said Rodrigues Duarte Junior - Isso posto, com fundamento nas
razões acima colacionadas, declaro extinta a punibilidade de Said
Rodrigues Duarte Junior, em relação ao crime de injúria ocorrido no
dia 05/08/2017, ex vi do art. 107, inciso IV, c./c. o art. 103, ambos
do Código Penal Brasileiro.
ADV: NORMA BARROSO DE FREITAS (OAB 5771/AM),
TIAGO JOÃO SALLES BOTELHO (OAB 11873/AM) - Processo
0614389-97.2017.8.04.0020 - Termo Circunstanciado - Difamação
- VÍTIMAFATO: Carla Sueelen Gomes Bezerra - AUTORAFATO:
Marina Suelen Cruz Gomes - Isso posto, com fundamento nas
razões acima colacionadas, acolho a manifestação ministerial à
fl. 26 para declarar extinta a punibilidade de Marina Suelen Cruz
Gomes, ex vi do art. 107, inciso IV, c./c. o art. 103, ambos do
Código Penal Brasileiro.
DAYANA FREITAS DE ALBUQUERQUE BULCÃO (OAB
10001/AM)
Defensoria Pública do Estado do Amazonas (OAB O/AM)
Gisele Rabelo Garcia (OAB 6833/AM)
Graziella Romão Maciel (OAB 8782/AM)
José Bezerra de Araújo (OAB 4871/AM)
Norma Barroso de Freitas (OAB 5771/AM)
Suellen Botelho Marques (OAB 12872/AM)
Tiago João Salles Botelho (OAB 11873/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º