TJAM 17/07/2018 - Pág. 83 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 17 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Brasil LTDA - ASSLITISC: Banco Itaú Unibanco Holding S.A.
- PERITO: Carlos José Tôrres Galindo Filho - Em conformidade
com o art. 1º, XVII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo
as partes interessadas para que se manifestem sobre o laudo
pericial, em conformidade com o art. 477, § 1º do CPC, no prazo
de 15 (quinze) dias.
ADV: MÁRIO JORGE REIS VÍTOR (OAB 7386/AM) - Processo
0625955-71.2015.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços
- REQUERENTE: Vinícius Martins de Meira - REQUERIDO:
Allan Barros da Fonseca - INTSSADO: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE NOVO ARIPUANÃ - O Requerente/Exequente
Vinícius Martins de Meira, nos autos devidamente qualificado e
representado, ajuizou a presente Monitória/PROC em face de Allan
Barros da Fonseca, igualmente qualificado. Devidamente intimado
o Requerente/Exequente para dar andamento ao processo,
cumprindo com a diligência a si imposta, não o fez, quedando-se
inerte. Em assim sendo, percebo o desinteresse da parte autora
em dar prosseguimento ao presente processo, não cumprindo a
diligência a si imposta, no prazo previamente estipulado, razão pela
qual EXTINGO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
que dispõe o artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo
Civil. Custas pagas. Transitada esta em julgado e, observadas
as cautelas devidas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
P.R.I.C.
ADV: GUSTAVO HENRIQUE WYKROTA TOSTES (OAB
A1065/AM), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/
AM), ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM)
- Processo 0626002-11.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum Perdas e Danos - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A - REQUERIDO: Monreal Recuperação de Ativos e
Serviços Ltda - Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria
Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte Requerente para
manifestar-se acerca do AR juntado aos autos sem cumprimento,
no prazo legal de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no
sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo
endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária
da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo
prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as
custas das respectivas diligências.
ADV: RINALDO CUNHA COSTA (OAB 4854/AM), ADV:
IVANILDO RODRIGUES DA GAMA JÚNIOR (OAB 8525/PA)
- Processo 0626138-08.2016.8.04.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Banco Safra
S/A - EXECUTADO: Pedrosa Distribuidora Ltda. - César
de Oliveira Pedrosa - Lúcia Helena Pereira Pedrosa - Em
conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017PTJ, intimo a parte Exequente para que se manifeste acerca de
consultas de fls,191/ 384 , no prazo de 05 dias.
ADV: THAYENNE LORAN GOUVEA DE MENDONÇA (OAB
11731/AM) - Processo 0626153-06.2018.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Apuração de haveres - REQUERENTE: Nelson Coelho
Kawamura - REQUERIDO: C. K. K. Felipe Eireli - Moisés David
Bicharra - Carlen Kryislen Kawamura Felipe - Trata-se de ação
declaratória de sociedade de fato cumulada dissolução parcial de
sociedade c/c com tutela provisória de urgência, ajuizada pelo rito
especial do CPC por Nelson Coelho Kawamura contra C. K. K.
Felipe Eireli, Moisés David Bicharra e Carlen Kryislen Kawamura
Felipe, todos qualificados. O requerente alega, em suma, que no
início de 2015 resolveu abrir uma empresa na área de alimentos/
restaurante com a Requerida Carlen Kryislen Kawamura Felipe,
mas devido o Requerente à época estar com o seu nome inscrito
no cadastro de inadimplentes, fora registrada como empresa
individual de responsabilidade limitada em nome da Requerida
Carlen Kryislen Kawamura Felipe, tendo esta constituído o capital
social e o Requerente a mão de obra, visto que é especialista em
culinária oriental. Aduz que após três meses de funcionamento
do restaurante o Requerido Moisés David Bicharra, marido da
Requerida Carlen Kryislen Kawamura Felipe, passou a fazer parte
do negócio por comum acordo do Requerente e da Requerida,
onde o Requerente ficava responsável pela comida, funcionários
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da cozinha, estoques e fornecedores; a Requerida cuidava do
marketing e propaganda do estabelecimento e seu marido da
contabilidade da empresa. Alega que cessou a sociedade em
19/03/2018 quando fora impedido de adentrar no estabelecimento
pelos demais sócios/ ora requeridos. Nestes termos, pede chancela
do Judiciário para que este juízo conceda tutela de urgência para
que os Requeridos apresentem balanço contábil atualizado onde
contenha os lucros da empresa, bens corpóreos e incorpóreos e
fixação de verba mensal para fins de subsistência do Requerente
a título de antecipação dos haveres. No mérito requer a declaração
da sociedade de fato, a dissolução parcial da sociedade e
indenização por danos morais. Pois bem. Verifico que a ação tem
por objeto preliminar o reconhecimento de uma sociedade de fato,
posterior resolução da sociedade empresária em relação ao sócio
requerente que pretende exercer seu direito de retirada (art. 599,
inc. I do CPC) com pedido cumulado de apuração de haveres e
indenização (art. 599, inc. II do CPC). A inicial foi devidamente
instruída com o contrato social consolidado, em atenção ao art.
599, §1º do CPC. Ali, verifica-se que a única sócia e proprietária
da empresa é a Requerida Carlen Kryislen Kawamura Felipe.
Contudo, como o Requerente pretende fazer reconhecer sua
condição de sócio no empreendimento e analisando as provas
carreadas aos autos, que em caráter sumário, convergem para
alguma verossimilhança nas alegações autoriais, entendo que
o Requerente é parte legítima para figurar no pólo ativo da lide,
consoante art. 600, inc. IV, do CPC. Assim, atendidos aos requisitos
do CPC, recebo a inicial tal como está lançada. Defiro gratuidade
da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que
a parte autora, no momento, é economicamente hipossuficiente
na relação processual, não podendo custear o processo sem
prejuízo de seu próprio sustento. Ressalto que, enquanto pessoa
natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art.
99, §3º do CPC. Ademais, visando resguardar eventuais direitos
do Requerente, determino que a empresa Requerida, bem como
da sócia/proprietária Carlen Kryislen Kawamura Felipe, evitando,
assim, se abstenham de qualquer tipo de alienação de bens da
empresa e da sócia a partir da intimação da presente decisão,
sob pena de responsabilização civil e penal da mesma. Determino
ainda que a empresa Requerida e a sócia/proprietária Carlen
Kryislen Kawamura Felipe façam juntada com a contestação do
balanço contábil da empresa dos últimos 3 (anos) anos. Quanto
ao pedido de fixação de subsídio mensal ao Requerente, tenho por
bem postergar a análise do mesmo para depois de apresentada
a contestação. Citem-se a ré e seus sócios/requeridos para, de
acordo com art. 601, caput, do CPC, eventualmente reconhecer a
condição de sócio do Requerente e concordar com a sua retirada
ou, caso contrário, apresentar contestação em até 15 (quinze)
dias úteis, cientificando-as de que, caso silentes, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos da inicial, além de ser-lhes decretada revelia.
Outrossim, não se faz necessária a citação da sociedade caso
todos os envolvidos o forem, restando, todavia, sujeita a pessoa
jurídica aos efeitos da decisão decisão e da coisa julgada (art.
601, parágrafo único do CPC). Havendo manifestação expressa
e unânime pelo reconhecimento da condição de sócio e pela
concordância da dissolução parcial (art. 603, caput, do CPC),
façam-me conclusos para sentença, onde decretarei a dissolução
parcial e passarei imediatamente à fase de liquidação. Nesta
hipótese, não haverá condenação em honorários de nenhuma das
partes, e as custas serão rateadas de acordo com a participação
em capital social (art. 603, §1º do CPC). Apresentada contestação,
os autos tramitarão pelo rito comum no que tange à fase de
conhecimento (art. 603, §2º, do CPC), no entanto, a liquidação
seguirá o rito próprio dos arts. 604 a 609 do CPC. Ressalte-se que
a intimação e citação deverá ocorrer via mandado. Cumpra-se.
ADV: LEIRY MARIA PADILHA DE ARAÚJO (OAB 9157/AM)
- Processo 0626225-90.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Verônica
Cristina Siqueira - Alecson Braga da Cruz - REQUERIDO:
Aguilar Eventos e Festas Ltda/me (Carlitos Formatura) - Tratase de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por
danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. Os
Requerentes alegam na exordial que foram eleitos representantes
da comissão de formatura das turmas de Fonoaudiologia e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º