TJAM 20/08/2018 - Pág. 165 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 20 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou
procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como
realizados, desde que comunicados à Administração nos 15
(quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos. Art. 74. Poderá
ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços
profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23,
inciso II, alínea “a”, desta Lei, desde que não se componham de
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de
funcionamento e produtividade. Parágrafo único. Nos casos deste
artigo, o recebimento será feito mediante recibo. Art. 63. A
liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido
pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios
do respectivo crédito. § 1° (...) § 2º A liquidação da despesa por
fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o
contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva
do serviço.” Conforme já declinado, o Requerente logrou provar,
dentro de condições razoáveis de exigência probatória (de maneira
a não se exigir a chamada “prova diabólica”), a entrega do material
contratado, com a emissão da respectiva nota e o recebimento
pelo responsável no ente público. O entendimento dos tribunais
segue essa linha, reconhecendo que, havendo a emissão da nota
e o efetivo recebimento, há a comprovação do negócio jurídico,
senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO - AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA - ATESTO NAS NOTAS
FISCAIS - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO
- REMESSA EX OFFICIO PROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO
PREJUDICADO. 1) Conquanto a Nota Fiscal represente um
documento particular com presunção de veracidade de seu
conteúdo em relação a seu emitente-credor nos termos do art. 368
do Código de Processo Civil, em face do adquirente-devedor,
apenas a assinatura devidamente identificada no canhoto da nota
é que pode ensejar a prova efetiva da prestação do serviço,
notadamente quando se trata da Fazenda Pública que exige,
expressamente, o atesto na Nota Fiscal quando do recebimento do
serviço. Art. 73 e 74, Parágrafo Único da lei 8.666/93; 2) Remessa
ex officio provida e Recurso Voluntário prejudicado. (TJ-AP, Relator:
Desembargador MELLO CASTRO, Data de Julgamento:
08/05/2008, Câmara Única).” Outrossim, ao Requerente incumbe
provar razoavelmente o alegado na petição inicial, o que
efetivamente ocorreu nestes autos, ressaltando que a parte
demandada dispôs de toda a possibilidade processual de provar
não ter se beneficiado do negócio jurídico. Portanto, havendo a
prova da existência do negócio, com provas indiciárias de efetiva
entrega do material, o preço ajustado deve ser pago, sob pena de
enriquecimento sem causa de um dos lados. Entretanto, isso não
retira, ou exclui, qualquer ato de improbidade ou criminal, praticado
pelo gestor que deixou de observar o rito da Lei de Licitações para
realizar a contratação. Entendo que esse fato deve ser devidamente
apurado pelo Ministério Público, órgão com atribuição constitucional
para análise da matéria. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão deduzida pelo Requerente, a fim de condenar o
Município de Manacapuru ao pagamento do valor de R$ 64.400,00
(sessenta e quatro mil e quatrocentos reais), referente ao contrato
não adimplido, valores esses devidamente atualizados segundo o
índice oficial (IPCA), desde a data do perfazimento do contrato/
tradição dos bens móveis - 22/02/2006 -, e por via de consequência,
o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o
Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios na ordem de 10% do valor da condenação. Cientifiquese o Ministério Público Estadual (Promotorias dedicadas ao
combate aos crimes contra a Administração Pública e à proteção
do Erário/Fazenda Pública), para que, dentro de seu convencimento,
promova as medidas necessárias à apuração dos atos de
contratação sem observância ao procedimento da lei de licitações.
P.R.I. Cumpra-se.
ADV: DAVID GOMES BENAYON (OAB 2180/AM), ADV:
WELLYNGTON DA SILVA E SILVA (OAB A422/AM) - Processo
0238893-08.2011.8.04.0001 - Monitória - Prestação de Serviços
- REQUERENTE: Locadora Loca Rápido Ltda. - Paulo Sergio
Coelho Bastos - Maria do Pérpetuo Socorro Quintino dos Santos -
Manaus, Ano XI - Edição 2451
165
REQUERIDA: Município de Manaus - DESPACHO À 3ª Contadoria
Judicial para atender o disposto no Provimento nº 228/2014-CGJ/
AM. Manaus, 08 de agosto de 2018. Flávio Henrique Albuquerque
de Freitas Juiz
ADV: JULIANA CARLA TEIXEIRA VINAGRE COTTA (OAB
4364/AM) - Processo 0238924-28.2011.8.04.0001 - Cumprimento
de sentença - Rescisão - REQUERENTE: Ewerton Campos
Wanderley - REQUERIDA: Município de Manaus - Ao Exequente,
para em 15 (quinze) dias falar sobre a impugnação ao cumprimento
de sentença apresentada pelo Município de Manaus. Intime-se.
Cumpra-se.
ADV: FABÍOLA DA SILVA GESTA CARUSO (OAB 4662/
AM) - Processo 0601663-17.2018.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria Guiomar
de Souza Barbosa - REQUERIDO: Superintendência Municipal
de Transportes Urbanos - SMTU - ACOLHO, portanto, a alegação
de incompetência material deste Juízo levantada pelo Requerido e
pelo Órgão Ministerial, determinando a remessa dos autos para a
Vara de Órfãos e Sucessões, conforme o disposto no art. 64, § 3º,
do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 14 de agosto de 2018.
Flávio Henrique Albuquerque de Freitas Juiz de Direito
ADV: FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/
AM) - Processo 0604190-73.2017.8.04.0001 - Procedimento
Comum - Adicional de Insalubridade - REQUERENTE: Renata da
Silva Cabral - REQUERIDA: Município de Manaus - DESPACHO
Processo transitado em julgado. Às partes para que requeiram,
em 10 (dez) dias, o que for de direito. Decorrido o prazo fixado
sem qualquer manifestação contrária, proceda-se à baixa e
arquivamento dos autos. Intimem-se. Manaus, 07 de agosto de
2018. Flávio Henrique Albuquerque de Freitas Juiz
ADV: MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS (OAB 5123/AM) Processo 0612720-32.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Pagamento - REQUERENTE: Teplan Construtora Indústria
e Comércio Ltda - REQUERIDA: Município de Manaus - Às
partes para em 10 (dez) dias indicarem se pretendem produzir
outras provas no processo. Decorrido o prazo sem manifestação,
retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
ADV: MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS (OAB 5123/AM) Processo 0612721-17.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Contratos Administrativos - REQUERENTE: Teplan Construtora
Indústria e Comércio Ltda - REQUERIDA: Município de Manaus Às partes para em 10 (dez) dias indicarem se pretendem produzir
outras provas no processo. Decorrido o prazo sem manifestação,
retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
ADV: MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS (OAB 5123/AM) Processo 0612723-84.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Contratos Administrativos - REQUERENTE: Teplan Construtora
Indústria e Comércio Ltda - REQUERIDA: Município de Manaus Às partes para em 10 (dez) dias indicarem se pretendem produzir
outras provas no processo. Decorrido o prazo sem manifestação,
retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
ADV: MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS (OAB 5123/AM) Processo 0612725-54.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Contratos Administrativos - REQUERENTE: Teplan Construtora
Indústria e Comércio Ltda - REQUERIDA: Município de Manaus Às partes para em 10 (dez) dias indicarem se pretendem produzir
outras provas no processo. Decorrido o prazo sem manifestação,
retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
ADV: MÔNICA VIEIRA GALATE MATTOS (OAB 5123/AM) Processo 0612726-39.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
- Contratos Administrativos - REQUERENTE: Teplan Construtora
Indústria e Comércio Ltda - REQUERIDA: Município de Manaus Às partes para em 10 (dez) dias indicarem se pretendem produzir
outras provas no processo. Decorrido o prazo sem manifestação,
retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º