TJAM 11/10/2018 - Pág. 33 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XI - Edição 2486
56
MIRINEZ DA SILVA FRANQUELINO
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
Rua Belarmino Lins, Cidade Nova
57
NEIRIJANE PRAIANO MORAES
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
Rua José Ferreira Lima, São Francisco II
58
ORLENIFA GOMES VASQUES
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
Rua Manoel Vargas, Centro
59
OSVALDINA INACIO FEITOSA
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
Rua Antonio Lisboa, Açacu
60
OTONIEL COELHO ANTUNES
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Av. Boulevard A. Maia, São Francisco I
61
OZENILDO MARTINS CORREA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Rua Açai, Mãe Creuza
62
PELAIO CARDENES MONTANHO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Rua Bela Vista, Açacu
63
RAIMUNDO DUTRA SEVERO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Rua Boulevard Álvaro Maia, s/nº, centro
64
RAIMUNDO MARQUES DA SILVA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Rua Couto Magalhães, Centro
65
RAIMUNDO MARTINS PARENTE
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Rua Benjamin Afonso, s/nº, centro
66
RAIMUNDO SEVERO DA S. FILHO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Rua Jenipapo, Mãe Creuza
67
RAIMUNDO VIANA BARBOSA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Av. Boulevard A. Maia, Centro
68
RITHELY CARDENES CARVALHO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Rua Benjamin Afonso, s/nº, centro
69
ROBERTO SAMPAIO DE SOUZA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Rua Marechal Rondon, s/nº, São Francisco I
70
RONILDO BONET
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Rua Francisco P. de Souza, Centro
71
RUSSULA BRUCE MARINHO
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
Beco São Francisco, Centro
72
SHARLES DE SOUZA COELHO
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Av. Boulevard A. Maia, Centro
73
SIDNEY GOMES DA SILVA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Rua Tertuliano Rodrigues, São Francisco
74
SIMONY XAVIER DA CRUZ
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
Rua Eurico Gaspar Dutra, Centro
75
SOILA GLADIS VASQUES RUIZ
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
Av. Boulevard A. Maia, Centro
76
SONIA MARIA MARINHO COELHO
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
Rua Barnabé Gomes, s/nº, centro
77
VALTER JUNIOR GOMES DINIZ
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Rua Antonio Lisboa, Açacu
78
VERÔNICA VASCONCELOS
FERREIRA
FUNCIONÁRIA PÚBLICA
Rua Manoel Vargas, Centro
79
WALLACE ALVES DE OLIVEIRA
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Estrada da baré, Centro
80
WILAKNS XAVIER DE FREITAS
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Cel. João Siqueira, Centro
Transcrição dos artigos do Código de Processo Penal
Seção VIII
Da Função do Jurado
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento
compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de
notória idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri
ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2oA recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no
valor de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;II –
os Governadores e seus respectivos Secretários;III – os membros
do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais;IV – os Prefeitos Municipais; V –
os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública;VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério
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Público e da Defensoria Pública;VII – as autoridades e os
servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares
em serviço ativo;IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos
que requeiram sua dispensa;X – aqueles que o requererem,
demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção
religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de
atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no
Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do
art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de
cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º