TJAM 08/11/2018 - Pág. 376 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Gomes - Assim, pelo exposto, reconhecida a hipótese descrita
nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 337 do CPC, extingo o presente
processo sem resolução de mérito diante da existência manifesta
de litispendência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P. R. I. C.
ADV: (SEM PATRONO) (OAB 121212/AM) - Processo
0628360-17.2014.8.04.0001 - Termo Circunstanciado - Crimes
contra a Flora - INDICIANTE: 18.ª Promotoria de Justiça - Meio
Ambiente e outro - INDICIADO: ERDILANDO LIMA GUIMARÃES
- ACUSADO: JOAB DA SILVA CARVALHO - Autos nº.:062836017.2014.8.04.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSUMO hoje.
Trata-se de Ação Penal, oferecida pelo Douto Ministério Público
Estadual, através da 18ª PRODEMAPH, em desfavor de Joab
da Silva Carvalho e Erdilando Lima Guimarães, como incurso na
prática do delito previsto no artigo 46, parágrafo único da Lei n°
9.605/98. A Defesa apresentou, com fulcro no artigo 396 do Código
Processual Penal, Resposta à Acusação, requerendo a rejeição da
denúncia. Audiência de Instrução e Julgamento não logrou êxito,
ante a ausência dos denunciados às fls. 137. Alegações Finais
apresentadas pelo Parquet às fls. 152/154. As Alegações Finais
da Defesa não foram apresentadas até o presente momento para
que seja feito o julgamento desta demanda. Diante da ausência
dos Memoriais Finais da defesa, não é possível a apreciação do
mérito, tendo em vista que qualquer sentença proferida sem a
devida pronunciação do patrono da acusado pode ser passível
de discussão de nulidade processual, conforme Jurisprudência:
RECURSO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA
DE ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA. NULIDADE. A falta de
apresentação das alegações finais da defesa em processo penal
causa manifesto prejuízo ao réu (Súmula 523 Supremo Tribunal
Federal), levando à anulação do processo. (TRE-PR- PROC: 169
PR, Relator: AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO,
Data de Julgamento: 02/03/2011, Data de Publicação: DJ- Diário
de Justiça, Data: 09/03/2011). Face ao exposto, intime-se a
Defensoria Pública do Estado para que apresente as Alegações
Finais do acusado Joab da Silva Carvalho. Intime-se Erdilando
Lima Guimarães por meio de Carta Precatória nos endereços
indicados nos autos para as devidas manifestações. Após, voltemme conclusos para sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE. Manaus, 19 de outubro de 2018. Adalberto Carim
Antonio Juiz de Direito
ADV: AGNALDO ALVES MONTEIRO (OAB 6437/AM) Processo 0628725-66.2017.8.04.0001 - Termo Circunstanciado Crimes contra a Fauna - INDICIANTE: 18.ª Promotoria de Justiça
- Meio Ambiente - INDICIADA: Aurenice Corrêa de Carvalho Processo nº: 0628725-66.2017.8.04.0001 Ação: Processo Digital
Indiciante: 18.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente Indiciado:
Aurenice Corrêa de Carvalho SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
(TRANSAÇÃO PENAL AMBIENTAL) Vistos etc. HOMOLOGO A
TRANSAÇÃO PENAL AMBIENTAL, firmada entre o MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL e Aurenice Corrêa de Carvalho, conforme
termo de audiência às fls. 41/42, para que produza seus efeitos
jurídicos e legais, nos termos do art. 27, da Lei nº 9.605/98 (Lei de
Crimes Ambientais) c/c do art. 76, do Diploma Legal nº 9.099/95 (Lei
dos Juizados Especiais Criminais). AGUARDE-SE o cumprimento.
P.R.I.C. Manaus/AM, sexta-feira, 05 de outubro de 2018. Adalberto
Carim Antonio Juiz de Direito
ADV: (SEM PATRONO) (OAB 121212/AM) - Processo 062952417.2014.8.04.0001 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora
- INDICIANTE: 53ª PRODEMAPH - Ministério Público do Estado
do Amazonas - INDICIADO: JOSE MARIA FROTA MAGALHAES
- SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida contra
JOSE MARIA FROTA MAGALHAES pela prática do crime previsto
no artigo 51 da Lei 9.605/98. Fato ocorrido no dia 15 de setembro
de 2014. É o breve relatório. Extingue-se a punibilidade por não ter
o Estado exercido seu direito de punir dentro dos prazos legais,
atingindo os crimes de ação pública e privada. Se a pena não é
imposta ou executada dentro de determinado prazo previsto em lei,
o jus puniendi do Estado é eliminado, perdendo ele o interesse pela
punição. Diz Magalhães Noronha, que as pessoas não podem ficar
eternamente sob ameaça da ação penal, ou sujeitas indefinidamente
aos seus efeitos. Essa é a principal razão da existência do instituto,
que é a extinção da punibilidade baseado na fluência do tempo.
“No nosso Direito positivo tudo prescreve: o crime, a ação, a pena
Manaus, Ano XI - Edição 2502
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(o ato, a pretensão punitiva e a pretensão executória). É matéria de
ordem pública. O réu não pode renunciar à prescrição adquirida e
pedir para ser julgado ou punido”. Considerando que o fato ocorreu
no dia 15 de setembro de 2014, e que a pena máxima abstrata
cominada para o delito em epígrafe é de 1 (um) ano, operada então
a prescrição da pretensão punitiva, por força do que dispõe o art.
109, inciso V, do Código Penal, uma vez que decorridos mais de
4 (quatro) anos desde o acontecimento. Dessa forma, é patente a
prescrição da pretensão punitiva. Merecendo, assim ser declarada
a extinção da punibilidade, nos temos do artigo 107, IV, do Código
Penal. JULGO. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade
de JOSE MARIA FROTA MAGALHAES, pela prescrição da
pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, primeira parte do
Código Penal Brasileiro. Determino que a audiência agendada seja
retirada da pauta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
Cumpra-se.
ADV: (SEM PATRONO) (OAB 121212/AM) - Processo 063021844.2018.8.04.0001 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a
Fauna - INDICIANTE: 18.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente
- AUTORAFATO: Raimunda Elane Caminhas da Silva - TERCEIRO
I: 18.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente - Isto posto, acolho
o parecer ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos
presentes autos de representação criminal. P.R.I. Baixa na
distribuição.
ADV: MONIQUE RODRIGUES DA CRUZ (OAB 4292/AM) Processo 0630378-06.2017.8.04.0001 - Termo Circunstanciado Crimes contra a Fauna - INDICIANTE: 18.ª Promotoria de Justiça Meio Ambiente - INDICIADO: Cesar Barros dos Santos - Processo
nº: 0630378-06.2017.8.04.0001 Ação: Processo Digital Indiciante:
18.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente Indiciado: Cesar Barros
dos Santos SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA (TRANSAÇÃO PENAL
AMBIENTAL) Vistos etc. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL
AMBIENTAL, firmada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
e Cesar Barros dos Santos, conforme termo de audiência às fls.
36/37, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos
do art. 27, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) c/c do
art. 76, do Diploma Legal nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais
Criminais). AGUARDE-SE o cumprimento. P.R.I.C. Manaus/AM,
quinta-feira, 04 de outubro de 2018. Adalberto Carim Antonio Juiz
de Direito
ADV: (SEM PATRONO) (OAB 121212/AM) - Processo
0632079-02.2017.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Da Poluição - INDICIANTE: 49.ª Promotoria de
Justiça - Meio Ambiente - DENUNCIADO: Paulo Ítalo Brito da
Silva - DESPACHO À Secretaria para que expeça novo mandado
de citação ao Denunciado, conforme endereço abaixo, com o
fito de este responda à acusação em 10 (dez) dias, ocasião em
que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse
à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art.
396 do CPP. 1) Rua 56, Núcleo 04, QD 164, 85, Cidade Nova 2.
Determino que seja juntado ao mandado as informações de fls.
47/48. Encaminhem-lhe cópia da denúncia. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, 05 de outubro de 2018. Dr. Adalberto Carim
Antonio Juiz de Direito Titular da VEMA
ADV: (SEM PATRONO) (OAB 121212/AM) - Processo 063209558.2014.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Da
Poluição - DENUNCITE: 49.ª Promotoria de Justiça - Meio Ambiente
e outro - DENUNCIADO: RAIMUNDO NONATO MIRANDA
CAMBIZE e outros - EDITAL DE CITAÇÃO (Publicação com o prazo
de 30 dias) O Excelentíssimo Juiz de Direito Doutor Adalberto Carim
Antonio, desta Vara Especializada do Meio Ambiente, da Comarca
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma
Legal, Especificamente nos termos do Art. 361, 363 §1º, 364, 365
e §§ do CPP. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele
conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a)
RAIMUNDO NONATO MIRANDA CAMBIZE, que se encontra
em lugar incerto não sabido, em conformidade com o Despacho
Judicial prolatado às fls. 143 nos presentes autos, para, querendo,
RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE
10 (DEZ), NA RESPOSTA, O ACUSADO PODERÁ ARGUIR
PRELIMINARES E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE À SUA
DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º