TJAM 29/11/2018 - Pág. 170 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
- Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara
Cível; Data do julgamento: 20/08/2017; Data de registro:
21/08/2017) Desta forma, como são tributos com finalidade
vinculada, as contribuições previdenciárias são tributos da natureza
de contribuições sociais caracterizando-se pela correspondente
finalidade. A doutrina, igualmente, corrobora o entendimento da
natureza de tributo das contribuições previdenciárias, a exemplo
das lições de Hugo Goes (Manual de Direito Prrevidenciário, 4ª
edição. Ed. Ferreira, Rio de Janeiro: 2011, pág. 331): “após a
Constituição de 1988, predominou na doutrina e na jurispurdência
o entendimento de que as contribuições sociais destinadas ao
financiamento da seguridade social possuem natureza jurídica
tributária.” Por fim, as regras de distribuição de competência do
Tribunal de Justiça do Amazonas, nos moldes da Lei Complementar
17/1997, artigo 152, inciso II, alínea b, dispõe, in verbis: Art. 152.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública Estadual e da
Dívida Ativa Estadual compete processar e julgar, com jurisdição
em todo o território do Estado, por distribuição: II - Na Vara da
Dívida Ativa Estadual: a) as execuções fiscais propostas pelo
Estado e suas autarquias; b) as ações que tenham por objeto
matéria tributárias, nas quais sejam interessados o Estado e suas
autarquias; Deste modo, resta a este juízo reconhecer-se como
incompetente para julgar a presente demanda, haja vista a causa
pedir e pedido estarem assentados em matéria tributária. III.Decide-se. Pelo exposto, declara-se a incompetência deste juízo
em razão da matéria. Por consequência, encaminhem-se os autos
para distribuição à Vara da Dívida Ativa Estadual. Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 05 de novembro de 2018. Juiz
Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: FELIPE ANDRADE MONTEIRO (OAB 9954/
AM), ADV: PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 6935/AM),
ADV: LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA (OAB 6100/AM) Processo 0601097-39.2016.8.04.0001 (apensado ao processo
0606940-82.2016.8.04.0001) - Cautelar Inominada - Liminar REQUERENTE: Medina Quiosque de Espetos Ltda. - SENTENÇA
Processo nº 0601097-39.2016.8.04.0001 Cautelar Inominada
Autora: Medina Quiosque de Espetos Ltda. Réu: Instituto Municipal
de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB I- Relatase. Trata-se de ação cautelar preparatória ajuizado por Medina
Quiosque de Espetos Ltda. contra o Instituto Municipal de Ordem
Social e Planejamento Urbano - IMPLURB. O autor relata em sua
exordial que, em 27 de agosto de 2012, firmou com a autarquia ré
o Termo de Permissão de Uso nº 006/2012, referente a imóvel de
domínio público municipal, localizado no Parque Cultural Esporte e
Lazer Ponta Negra. O termo de uso celebrado entre as partes, tem
como objeto a autorização de exploração de espaço público, por
parte do autor, para atividade econômica de quiosque de venda
de alimentos - churrasco de espetinhos e bebidas alcoólicas e
não alcoólicas, conforme os termos avençados. Por conseguinte,
alegou o autor que a permissão foi renovada de ano em ano,
sendo que, em 1º de novembro de 2013 foi celebrado novo o TPU
028/2013, que prorrogou uma vez mais a permissão até a data
de 31 de agosto de 2014, sendo reajustado o valor da outorga,
que passou a ser de 51,16 UFMs. Posteriormente, aduziu o autor
que foram firmados dois termos aditivos ao TPU 028/2013, que
trataram, exclusivamente, da prorrogação da permissão, que
findaria em 31 de março de 2015. Já próximo ao fim da vigência
do referido termo, o autor afirmou ter constatado uma disparidade
entre as obrigações e riscos assumidos pelos permissionários
com o retorno financeiro de cada empreendedor no Parque Ponta
Negra. Por consequência, constatou-se, que caso o período
de exploração findasse, de fato, em 31 de março de 2015, os
empreendedores sofreriam prejuízo considerável. Dito isso, após
reuniões com o IMPLURB, na tentativa de mitigar o prejuízo que,
certamente, se seguiria e com vistas a manter o funcionamento
dos serviços prestados à população, foi firmado perante o TCE/
AM um Termo de Ajustamento de Gestão - TAG, na data de 09
de abril de 2015. Neste TAG, ficou estabelecido que a exploração
do espaço público seria garantido até o dia 31 de dezembro de
2016, e que seria aplicado um novo reajuste de preços da outorga,
cuja base seria estabelecida de acordo com os valores apurados
em licitação para a segunda etapa dos quiosques do Parque
Cultural. Realizado o processo licitatório, em 15 de junho de 2015,
os valores devidos pela requerida foram equiparados àqueles das
Manaus, Ano XI - Edição 2513
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propostas vencedoras, o que importou na majoração do montante
de 51,16 UFMs (R$ 4.286,18) para estratosféricas 120,54 UFMs
(R$ 11.207,53), ou seja, o reajuste praticamente triplicou o valor
da outorga paga anteriormente pela requerente. Em virtude disso,
o réu convocou o autor para a formalização do novo contrato,
apresentando o novo valor a ser pago no Termo de Permissão
de Uso 007/2015, com reajuste de, aproximadamente, o triplo do
que o autor estava obrigado a pagar até setembro de 2015. Deste
modo, haveria onerosidade excessiva nos constantes reajustes
impostos pelo IMPLURB aos permissionários, sendo indispensável
a reanálise das condições do contrato firmado, o que o autor
pretende discutir em ação principal. Pelo exposto, o autor requereu
liminarmente a suspenção do reajuste imposto pelo Termo de Uso
007/2015, mantendo-se, o preço cobrado até setembro de 2015,
ou seja, o equivalente a 51,16 UFM’s, sendo para tanto, emitidos
novos boletos, no valor de R$ 4.286,18 (quatro mil duzentos e
oitenta e seis reais e dezoito centavos) e concedido prazo razoável
para sua quitação (sic). No mérito pugnou pela confirmação da
liminar, mantendo o preço mensal nos patamares fixados no termo
de permissão nº 007/2015, qual seja, 51,16 UFM, o equivalente
a R$ 4.286,18 (quatro mil duzentos e oitenta e seis reais e
dezoito centavos), condenando o réu em custas e honorários
advocatícios. Decisão Interlocutória, fls. 106/112, deferiu a liminar
pleiteada e determinou a suspensão da cobrança do reajuste
previsto no Termo de Uso n. 007/2015. Pedido de reconsideração
do IMPLURB, fls. 119/137. Contestação do IMPLURB, às fls.
165/186, requerendo a improcedência dos pleitos da parte autora.
Petição da parte autora alardeando o não cumprimento da decisão
de fls. antecedentes pelo réu. Parecer ministerial, fls. 217/219,
não vislumbrou necessidade de intervenção no feito. Decisão
interlocutória, fls. 220/221, determinou a intimação do réu para
imediato cumprimento da decisão de fls. 106/112. Contestação
colacionada pelo IMPLURB, às fls. 261/282. Petição da autora,
fl. 311, informa que firmou um termo de ajustamento de conduta
com o IMPLURB, requerendo assim a sua homologação. Termo de
audiência, fls. 329/330, as partes conciliaram. É o sucinto relatório.
II.- Fundamenta-se. Verifica-se dos autos, que as partes celebraram
acordo em audiência de conciliação, fls. 329/330. Constata-se
estarem presentes todos os requisitos para a homologação do
acordo, quais sejam: a) se realmente houve uma transação; b) se a
matéria comporta disposição (CC, art. 1.035); c) se os transatores
são titulares do direito do qual dispõem parcialmente; d) se são
capazes de transigir; e e) se estão adequadamente representados.
Esses pontos dizem respeito à ordem pública e constitui dever do
juiz a sua verificação. Logo, entende-se cabível a homologação
do acordo entabulado entres as partes. III.- Decide-se Pelo
exposto, homologa-se o acordo de fls. 329/330, para que surta
seus efeitos jurídicos e legais e declaro extinto o processo com
resolução do mérito (art. 487, III, “b” do CPC). Sem condenação
em honorários advocatícios e isento de custas processuais. Após,
sejam arquivados os autos, diante da realização dos seus trâmites
e obtenção dos seus resultados. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE,
INTIME-SE E CUMPRA-SE. Manaus, 06 de novembro de 2018.
Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: JORGE EDUARDO DE SOUZA MARTINHO (OAB 5273/
AM), ADV: ALICE VIEIRA NUNES (OAB 7323/AM) - Processo
0602432-59.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Marluce Silva da Costa - Autos
nº:0602432-59.2017.8.04.0001 Classe:Procedimento Comum
Autor: Réu: Marluce Silva da Costa Fundação Centro de Controle
de Oncologia do Estado Do Amazonas- FCECON e Estado do
Amazonas DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram-me os autos
conclusos em razão da apresentação de contestação pelo Estado
do Amazonas, e Parecer Ministerial no sentido de não haver
interesse público capaz de justificar sua atuação no presente feito.
Da análise dos autos, observa-se que fora realizado a citação
da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado Do
Amazonas- FCECON, contudo não houve manifestação do mesmo.
Diante deste fato, faz-se necessária a decretação da revelia
quanto ao demandado FCECON. Contudo, não será aplicada a
presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na exordial,
posto que o réu é a Fazenda Pública cujos direitos e bens são
indisponíveis, pois se trata de patrimônio público com o fim de
promover o bem comum, competindo, assim, observar o disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º