TJAM 12/12/2018 - Pág. 29 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Alega em sua petição inicial de itens 1.1/1.2 que o demandado,
ao praticar diversas irregularidades e malversação dos recursos
públicos, causou prejuízo ao erário no valor de R$ 2.539.117,00
(dois milhões, quinhentos e trinta e nove mil, cento e dezessete
reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de itens
1.4/1.411.
O réu foi devidamente citado (item 20.2) e o Município de Tefé
(item 18.3) notificado.
Em sua contestação (itens 22.1/22.8), o requerido alega,
preliminarmente, a carência da ação, ante a ausência de interesse
processual – inadequação da via eleita e ilegitimidade do Ministério
Público. No mérito, sustenta que a presente ação já se encontra
prescrita, tendo em vista que o ressarcimento não decorre de atos
de improbidade. Alega, ainda, que, por não ter havido má-fé na
gestão do dinheiro público, restou desconfigurada a improbidade
administrativa, razão pela qual pugna pela total improcedência da
ação.
O Ministério Público, em parecer de item 28.1, requer seja
proferida decisão de saneamento e organização do processo.
Por meio da decisão de fls. 30.1/30.2, foram delimitados
os objetos do mérito, bem como rejeitadas as preliminares de
ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita, oportunidade em
que foi anunciado, ainda, o julgamento antecipado da lide, nos
termos do art. 355, I, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, quanto a preliminar de prescrição suscitada pelo réu
no mérito da contestação, entendo que esta não deve prosperar.
Como é cediço, tratando-se de ressarcimento de prejuízos
causados ao erário, a demanda é imprescritível, por interpretação
do art. 37, § 5º, da Carta Federal. Decorre referida inteligência da
norma constitucional e de uma interpretação contextual, tendo em
conta a previsão que lhe antecede, no § 4º, do mesmo artigo, que
cuida das sanções aplicáveis aos atos de improbidade. Ademais,
a imprescritibilidade constitui exceção à segurança jurídica,
merecendo, assim, aplicação restritiva.
No caso, da leitura dos documentos acostados com a inicial,
percebe-se que a origem da dívida se refere aos gastos com
bens móveis e obras inacabadas e ao ordenamento, pelo réu, de
diversas despesas não comprovadas ou com desvio de objeto,
incorrendo em ilegalidade e, portanto, em violação aos princípios
que devem reger a Administração Pública.
A regra aplicável ao caso, portanto, deve ser deduzida frente
aos fundamentos do pedido, ainda que no mérito se possa concluir
pela inocorrência do ato de improbidade e, na espécie, constituída
a causa de pedir na realização de despesas irregulares, o
ressarcimento deve ser compreendido como decorrente de ato
de improbidade, pois remete a atos que ofendem a legalidade e a
moralidade pública.
Nesse sentido, trago à colação julgados do e. Tribunal de
Justiça de Minas Gerais:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
CONTAS IRREGULARES - PARECER DO TCE/MG - FATOS
OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 -RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE
- ART. 37, § 5º, DA CF/88 - PRECEDENTES DO STF E DO STJ
- RECURSO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Como
se vê do art. 37, § 5º, da CF/88, o constituinte relegou ao legislador
ordinário a tarefa de fixar prazos prescricionais para a punição
dos agentes, servidores ou não, que causassem prejuízos ao
erário. Contudo, o dispositivo contém expressa ressalva quanto
às respectivas ações de ressarcimento, sendo que prevalece, em
âmbito doutrinário e jurisprudencial, entendimento no sentido de
que a ausência de demarcação temporal equivale à afirmação da
imprescritibilidade da demanda ressarcitória em foco.
“Deve-se registrar que a prescrição não atinge o direito das
pessoas públicas (erário) de reivindicar o ressarcimento dos danos
que foram causados por seus agentes. A ação, nessa hipótese,
é imprescritível, como enuncia o art. 37, § 5º, da CF. Conquanto
a imprescritibilidade seja objeto das intensas críticas, em função
da permanente instabilidade das relações jurídicas, justifica-se sua
adoção quando se trata de recompor o erário, relevante componente
do patrimônio público e tesouro da própria sociedade”. Recurso
Manaus, Ano XI - Edição 2522
29
provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0054.03.011025-5/001, Relator
(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
03/02/2015, publicação da sumula em 10/02/2015)
“EMENTA:
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. ART. 37, § 5º DA
CF/88. - A ação para ressarcimento aos cofres públicos de dano
causado por agente, servidor ou não, é imprescritível, nos termos
do art. 37, § 5º, da Constituição Federal de 1988. Precedentes
do STF. – Estando irregulares as contas prestadas ao TCE e
comprovada a existência de diferença entre os valores declarados
pelo agente público e os valores efetivamente existentes em
conta bancária de titularidade do Município, cabível a condenação
do agente ao ressarcimento do erário.” (TJMG - Apelação Cível
1.0188.08.076049-2/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta,
4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da s
Destarte, considerando que a pretensão concerne a ressarcimento
ao erário por atos praticados sobre a vigência da CF/88, relativos
a contas irregulares da Prefeitura Municipal de Tefé, no exercício
financeiro de 1997, após apuração do TCE/AM, em tese, configura
ato ímprobo do agente envolvido, sujeitando-se à imprescritibilidade
do art. 37, § 5º, da CF/88.
Eis a lição de José Afonso da Silva, sobre a questão da
prescritibilidade administrativa (Comentário Contextual à
Constituição, Malheiros Ed., 2ª ed., 2006, p.348/348):
“Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio (da
prescritibilidade). Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração
e punição do ilícito; não, porém, o direito da Administração ao
ressarcimento, à indenização do prejuízo causado ao Erário.”
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pelo
réu.
No mérito, por sua vez, entendo ser o caso de total procedência
do pedido inicial.
Como já exposto anteriormente, cuida-se de ação civil pública
ajuizada em face de Francisco Hélio de Bezerra Bessa, sob o
argumento de que este, no exercício do ano de 1997 do cargo de
prefeito de Tefé, cometeu diversas irregularidades em convênios
celebrados pela Prefeitura Municipal de Tefé e os seguintes
órgãos: SEDUC, SEPLAN, SEINF e SUSAM, incorrendo em atos
de improbidade que causam prejuízo ao erário e que atentam
contra os princípios da Administração Pública (arts. 10 e 11 da Lei
8.429/92).
O TCE, em parecer negativo à aprovação de contas do réu,
apontou as irregularidades que deram ensejo ao inquérito civil e
consequente ajuizamento da presente ação (item 1.29).
No entanto, em que pese tal ato ser indicativo de irregularidade
das contas prestadas, por se tratar de ato de natureza
eminentemente político, tal rejeição não consubstancia elemento
determinante na esfera judicial, servindo apenas como elemento
de convicção, tanto quanto as auditorias e pareceres ali lançados.
Nesse sentido, tem-se que tanto os pareceres do TCE como as
decisões das Câmaras Municipais que rejeitam contas não são
vinculantes para as decisões judiciais.
Não se desconhece, portanto, que a rejeição das contas não
implica automaticamente em condenação por ato de improbidade
administrativa. Indispensável, para tal, que os atos apontados
ensejem o reconhecimento judicial de uma das hipóteses dos arts.
9, 10 ou 11, da Lei de Improbidade Administrativa.
In casu, a demanda é baseada em inquérito civil instaurado
pelo Ministério Público, após a remessa, pelo TCE/AM, do processo
que julgou as contas da Prefeitura Municipal de Tefé – exercício
1997.
Do exame dos autos, constata-se que é desnecessária a
rediscussão da matéria já analisada pelo TCE/AM, na medida em
que o robusto acervo probatório denota a higidez procedimental
daquele órgão na análise e rejeição das contas apresentadas pelo
réu.
Com base no acórdão emitido pelo TCE, é certa a demonstração
da atuação irregular do requerido quando Prefeito de Tefé, não
comportando acolhida a alegação daquele no tocante à ausência
de irregularidades ou má-fé.
Primeiramente, importa salientar que grande parte das
prestações de contas dos exercícios financeiros no período do
mandato do réu receberam pareceres desfavoráveis do TCE ou,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º