TJAM 07/03/2019 - Pág. 4 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 7 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
MANACAPURU
2ª Vara
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
2ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU-AM
Rua Almirante Tamandaré, 1151, Bairro de Aparecida.
Juíza de Direito Scarlet Braga Barbosa Viana
Escrivão José Marcelo Moreira Lima Filho
PROCESSO Nº 0001953-80.2018.8.04.5401
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REQUERENTE: ABILA DE SOUZA ARAÚJO
ADVOGADO (A) (S) DO REQUERENTE: OAB 12061N-AM JOSE CARLOS BATISTA DA SILVA JUNIOR
REQUERIDO: ANTÔNIO CARLOS CASTRO DE ALMEIDA.
ADVOGADO (A) (S) DO REQUERIDO:
De ordem do Juiz de Direito, Dr. Áldrin Henrique de
Castro Rodrigues, e conforme Ordem de Serviço nº 01/2016
(disponibilizada no DJE na data de 20/10/2016), fundada no
parágrafo 4º do art. 203 do NCPC, pratiquei o ato processual
abaixo: Consoante ao art. 1º, inciso II, item 33, da Ordem
de Serviço nº. 01/2016, foi designada audiência para Semana
de conciliação da Justiça Itinerante para o dia 19/03/2019 às
08h30 Intimem-se as partes.
PROCESSO Nº 0001236-73.2015.8.04.5401
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
REQUERENTE: ERIVAN LELES DA SILVA
ADVOGADO (A) (S) DO REQUERENTE: OAB 4890N-AM MANOEL PEDRO DE CARVALHO
REQUERIDO: GREICE KELLY SILVA DE SOUZA.
ADVOGADO (A) (S) DO REQUERIDO:
De ordem do Juiz de Direito, Dr. Áldrin Henrique de Castro
Rodrigues, conforme Ordem de Serviço nº 01/2016, I, 01,
(disponibilizada no DJE na data de 20/10/2016), fundada no
parágrafo 4º do art. 203 do NCPC, pratiquei o ato processual
abaixo: Intime-se o autor através de seu patrono para se
manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, no prazo
05, sob pena de arquivamento.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
2ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU-AM
Rua Almirante Tamandaré, 1151, Bairro de Aparecida.
Juíza de Direito Danielle Monteiro Fernandes Augusto
Escrivão José Marcelo Moreira Lima Filho
PROCESSO Nº 000477-10.2018.8.04.5400
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO
ASSUNTO PRINCIPAL Falsificação de documento público
DENUNCIADO: ISAEL PEIXOTO DOS SANTOS
RÉU:EDSON BASTOS BESSA
ADVOGADO: OAB 7199N-AM - PAULO ROGERIO KOLENDA
LEMOS DOS SANTOS
ADVOGADO: OAB 10415N-AM - YARGO GOSZTONYI VIDAL
Sentença
Vistos etc.
Processo inserido na META 4 - CNJ. Trata-se de denúncia
oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas,
através da Promotoria que oficia perante esta Vara, em desfavor
de EDSON BASTOS BESSA, em razão da suposta prática do
delito tipificado no art. 314 do CP. Consta da inicial acusatória a
narrativa de que o denunciado, após ter se afastado da Chefia do
Executivo Municipal de Macanapuru/AM, em 14/04/2010, extraviou
documentos contábeis referentes aos exercícios financeiros de
2009 e 2010, de que tinha a guarda em razão do cargo. Segue
afirmando que, segundo o que restou apurado, após ter seu
Manaus, Ano XI - Edição 2568
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mandato cassado, ficou receoso de que os documentos contábeis
referentes ao período em que ocupou o cargo de Prefeito de
Manacapuru fossem extraviados por Angelus Cruz Figueira,
seu sucessor e adversário político e, assim, inviabilizasse a
fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Conclui a narrativa fática aduzindo que o denunciado manteve sob
sua responsabilidade os documentos contábeis dos anos de 2009 e
2010 até que encaminhasse ao TCE/AM em 28/05/2010. Sustenta
que esses fatos se amoldam ao tipo previsto no art. 314 do
CP, acrescentando que a materialidade está comprovada através
dos depoimentos dos membros de transição e documentos
juntados ao Inquérito Policial e a autoria por meio da confissão do
denunciado. Juntada folha de antecedentes (evento 12), e recebida
a denúncia em 11/05/2017, conforme evento 14. Resposta à
acusação constante do evento 63, foi suscitada a preliminar de
inépcia da denúncia, bem como requerida a absolvição sumária
em razão da atipicidade dos fatos atribuídos ao denunciado e, no
mérito, impugna todas as imputações da denúncia. Vieram-me os
autos conclusos. Pois bem. De plano, observo não prosperar a
alegação de inépcia da denúncia, porquanto os fatos imputados
ao réu estão narrados de forma clara, a permitir o exercício
da defesa pelo réu. Friso, nesse contexto, que o objeto da
denúncia está bem delimitado e consiste na “apropriação indevida”
dos documentos contábeis referentes aos anos de 2009 e
2010 desde seu afastamento em 14/04/2010 e manutenção
sob sua responsabilidade até encaminhar ao TCE/AM, em
28/05/2010. Isto é, os documentos a que se refere o MPE
são os apresentados ao TCE pelo réu. Assim, rejeito a alegação
de inépcia da denúncia. No que tange ao pedido de absolvição
sumária do réu, observo estar presente a circunstância prevista no
art. 397, inciso III, do CPP. Com efeito, dispõe o art. 314 do CP: Art.
314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que
tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total
ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato
não constitui crime mais grave. São três os núcleos essenciais
alternativos do tipo penal a serem analisados: a) Extraviar
(desviar, desencaminhar, fazer perder); b) sonegar (não apresentar,
ocultar fraudulentamente); c) inutilizar (tornar imprestável ou inútil),
total ou parcialmente As modalidades de extravio e/ou inutilização
dos documentos contábeis referidos pelo Ministério Público
devem ser descartadas no exame da tipicidade, porquanto
eles foram, incontroversamente, apresentados ao Tribunal de
Contas do Estado do Amazonas, restando claro que não ouve
extravio e/ou inutilização. A consumação do crime previsto no art.
314 do CP na modalidade “sonegar” se dá quando há a exigência
legal para apresentar o livro ou documento (Código Penal
Comentado Delmanto, 7. ed.) No caso, a exigência legal para
apresentar os documentos objeto da denúncia ao TCE foi,
indiscutivelmente, cumprida pelo réu. Ademais, do Inquérito
Policial exsurge que os referidos documentos constavam dos
arquivos da Prefeitura Municipal de Manacapuru no ano de
2012, com as contas devidamente prestadas. A circunstância de
o réu ter mantido em seu poder esses documentos durante
o período de 1 mês e 15 dias, com a finalidade específica de
apresentá-los ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, o
que de fato o fez, não configura o delito previsto no art. 314 do
Código Penal, mais se assemelhando a uma guarda irregular de
documento (TJSP, RT 556/297, citado por Delmanto, em Código
Penal Comentado, 7. ed.). Importante frisar, nesse contexto, que
não houve narrativa acerca de recusa do réu a entregar a
documentação quando instado a isso, estando provado, ao
revés, que houve entrega dos documentos objeto da ação penal
ao TCE/AM, sendo forçoso o acolhimento da tese defensiva de
absolvição sumária, considerando que os fatos narrados não
se enquadram no delito previsto pelo art. 314 do CP nem
em qualquer disposição da legislação penal. Isso posto, com fulcro
no art. 397, inciso III, do CPP, por entender que os fatos narrados
na denúncia são atípicos, absolvo sumariamente o réu EDSON
BASTOS BESSA da acusação que lhe é imputada nestes autos.
Intimem-se e, após as anotações necessárias, certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. M a n
a c a p u r u , 1 9 d e F e v e r e i r o d e 2 0 1 9 . Scarlet Braga
Barbosa Viana Juíza de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º