TJAM 09/05/2019 - Pág. 182 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/09/2017, DJe 10/11/2017). II. 1. DA COISA JULGADA Resta
imperioso o reconhecimento da coisa julgada em relação à
Impetrante Yanara Farias da Silva, tendo em vista a propositura da
ação de n.° 0610494-93.2014.8.04.0001 se deu em 04/04/2014. A
legislação dispõe o que segue em relação ao instituto da coisa
julgada: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade
que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais
sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente
o mérito tem força de lei nos limites da questão principal
expressamente decidida. (...) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de
discutir o mérito, alegar: § 4o Há coisa julgada quando se repete
ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...) Art.
485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a
existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; O
processo nº 0610494-93.2014.8.04.0001 tramitou perante a 3ª
Vara da Fazenda Pública Estadual, tendo sido julgada improcedente
e transitado em Julgado em 07 de abril de 2016. Diante disso, é
reconhecida a ocorrência de coisa julgada, com extinção do
processo sem resolução do mérito, em relação a impetrante Yanara
Farias da Silva, nos termos do art. 485, C do Código de Processo
Civil. III.- Decide-se. Por todo exposto, revoga-se a liminar
concedida à fls. 67/71, denega-se a segurança pleiteada, pela
ausência de violação de direito líquido e certo suscitado em
exordial. Por consequência, extingue-se o processo com resolução
de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Isenta condenação de
honorários advocatícios, conforme enunciado 512, da Súmula do
STF. Concede-se à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Fica o pagamento das custas processuais suspenso, nos moldes
do art. 98, §3°, do CPC, por ser a impetrante beneficiária da justiça
gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita à remessa
necessária Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, 11 de abril de 2019. Juiz Paulo Fernando de
Britto Feitoza
ADV: AMANDA KARLA PAIVA DA SILVA (OAB 12229/AM) Processo 0653536-56.2018.8.04.0001 - Mandado de Segurança
Cível - Licitações - IMPETRANTE: Lcf Lima - Me - SENTENÇA Autos
nº:0653536-56.2018.8.04.0001 ClasseMandado de Segurança
Assunto:Licitações Impetrante:Lcf Lima - Me Impetrado:Presidente
da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo do Estado do
Amazonas e Estado do Amazonas Vistos etc. I.- Relata-se. Tratase de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por
LCF Lima - Me em face do Presidente da Comissão Geral de
Licitação do Poder Executivo do Estado do Amazonas e Estado do
Amazonas, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas
na inicial. Narra a Impetrante que participou do Pregão Eletrônico
n. PE872/2018, referente a aquisição de microcomputadores
para a SEDUC. Aduz que cinco proponentes com melhores
propostas de preço foram inabilitadas em razão da inadequação
de documentos, sendo declarado vencedora a PEG Comércio
e Serviço de Informática Ltda. Afirma que interpôs recurso em
face da empresa declarada vencedora, contudo o mesmo restou
indeferido. Argumenta que a empresa vencedora deve ser
desclassificada por descumprimento do item 6.11.2, do edital do
Certame. Diante desta situação impetrou o presente mandamus
onde pugnou pela concessão de medida liminar que determinasse
a suspensão da contratação advinda do Pregão Eletrônica em
análise. No mérito pugnou pelo prosseguimento do Pregão e
consequente convocação do licitante habilitado na colocação
imediatamente seguinte (7º colocado), ou seja, o Impetrante.
Juntou documentos às fls. 15/117. Decisão interlocutória às fls.
124/128, deferindo a liminar pretendida. Contestação às fls.
1212/1217. Parecer ministerial às 1291/1293. É o relatório. II.Fundamenta-se. No caso em tela, insurge-se a Impetrante contra
ato atribuído ao Presidente da Comissão Geral de Licitação no
bojo do Procedimento Licitatório PE n° 872/2018, em razão de ter
habilitado a proponente P E G Comércio e Serviços de Informática,
sem que a mesma atendesse aos requisitos constantes do edital.
O remédio constitucional denominado Mandado de Segurança tem
previsão em nosso ordenamento jurídico vigente no art. 5º, LXIX,
da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 5º. (...) LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
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e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público;” A noção do direito líquido e certo ajusta-se ao
conceito de situação que deriva de fato incontestável, ou seja, de
fato possível de comprovação documental imediata e inequívoca.
Surge, assim, como uma quarta condição da ação, específica do
Mandado de Segurança, a qual também deve ser apreciada pelo
Julgador. Às fls. 116-117, consta a Nota Técnica nº 01/2018 GRI/
CGL, segundo a qual, após exame minucioso das configurações
técnicas dos equipamentos descritos no projeto básico e edital
em confronto com os ofertados pela empresa P E G Comércio
e Serviços de Informática Ltda EPP, concluiu-se que a citada
empresa não apresentou proposta compatível com as exigências
do edital. O equipamento ofertado não apresenta entrada VGA, o
que ocasionaria incompatibilidade de conexão entre computadores
e monitores do parque computacional da SEDUC. Ademais,
apontam que o equipamento ofertado possui aceleração gráfica
e frequência mínima de 250MHz, ao passo que o necessário é
350MHz. Insta salientar, que a Administração deve pautar seus
atos, dentro da legalidade, e o edital da licitação faz lei entre as
partes, nesse sentido: EMENTA - DENÚNCIA CONTRATAÇÃO DE
EMPRESA NO RAMO PERTINENTE PARA O FORNECIMENTO
DE COMBUSTÍVEIS APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DA JUNTA
COMERCIAL COMPROVAÇÃO DE QUE POSSUI CAPITAL
SOCIAL MÍNIMO QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA
ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE POR COMPROVAÇÃO
DE OUTROS DOCUMENTOS EDITAL LEI ENTRE AS PARTES
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CAPITAL MÍNIMO NÃO
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE ARQUIVAMENTO. A
lei de licitações estabelece a legalidade da exigência de capital
mínimo como uma das formas de se comprovar a qualificação
econômico financeira,podendo a documentação, referente à
habilitação, ser substituída por outra, desde que previsto no edital.
O edital de licitação faz lei entre as partes, e a administração não
pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha
estritamente vinculada. A não comprovação da ocorrência de ilícito
enseja o arquivamento do processo de denúncia.ACÓRDÃO: Vista,
relatada e discutida a matéria dos autos, na 2ª Sessão Reservada
do Tribunal Pleno, de 15 de agosto de 2018, ACORDAM os
Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do
Relator,pelo arquivamento da Denúncia formulada pela empresa S.
H. Informática,em face do Município de Cassilândia, porquanto não
ficaram comprovadas as irregularidades descritas pela denunciante
no processo em tela, e pelasuspensão do caráter sigiloso dos autos.
Campo Grande, 15 de agosto de 2018.Conselheiro Iran Coelho das
Neves Relator. (TCE-MS - DEN: 112602017 MS 1820641, Relator:
IRAN COELHO DAS NEVES, Data de Publicação: Diário Oficial do
TCE-MS n. 1846, de 27/08/2018). Em contestação (fls. 121-1217),
o Estado do Amazonas reconhece a exatidão da norma técnica
mencionada, aduzindo ainda que a solicitação de revogação do ato
de adjudicação solicitada pelo órgão interessado na aquisição dos
equipamentos apenas não foi atendida em razão da suspensão
do certame pela decisão interlocutória exarada nos autos.
Verifica-se que o Impetrado reconheceu que os equipamentos
constantes da proposta da empresa considerada habilitada não
atendem às disposições do edital. Diante disso, verificando a
ausência de requisitos, a Administração Pública deve revogar a
adjudicação do objeto da licitação, realizado em favor da empresa
P E G Comércio e Serviços de Informática, uma vez que esta não
cumpriu as exigências dispostas no edital. Por conseguinte, em
conformidade com o que dispõe a legislação, deve-se prosseguir
o referido pregão a fim de contratar com o licitante que se encontra
na ordem seguinte de classificação. Vejamos o disposto no art. 4º
da Lei nº 10.520/2002, in verbis: Art. 4º A fase externa do pregão
será iniciada com a convocação dos interessados e observará as
seguintes regras: XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante
desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as
ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de
classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que
atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
III.- Decide-se Diante de todo o exposto, em conformidade com
o parecer ministerial, concede-se a segurança, determinandose: A revogação da adjudicação do objeto da licitação à empresa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º