TJAM 21/05/2019 - Pág. 187 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
CPC. Não havendo tal demonstração, impõe-se o indeferimento
do pedido in initio litis. Da análise dos autos, observa-se que
o demandante requereu tutela antecipada para o fim de que o
Município de Manaus promova obras de recuperação do leito de
igarapé que confronta com os limites do terreno do condomínio,
uma vez que o assoreamento existente no local vem se agravando,
tendo, inclusive, ocasionado o desabamento de parte do muro do
condomínio. Conforme explicitado pelo demandante, o Plano Diretor
de Manaus, em seu art. 9°, dispõe sobre os programas de proteção
ao patrimônio natural de Manaus, havendo previsão expressa
sobre a proteção e conservação de cursos dÁgua. Veja-se, a
propósito, o que dita a citada norma: Art. 9º Constituem programas
de proteção do patrimônio Natural: (...) II - Programa de Proteção
dos Cursos dÁgua, objetivando a proteção dos rios e igarapés e
de suas margens e a conscientização da população para a sua
conservação e fiscalização, por meio de: a) elaboração do Plano
de Proteção das Margens dos Cursos dÁgua; b) preservação e
revitalização das nascentes e demais cursos d’Água; c) adequado
tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade
dos recursos hídricos; d) manutenção da permeabilização do leito
dos igarapés, preferencialmente com a permanência da cobertura
vegetal nativa e das matas ciliares; e) recuperação, preservação
e integração dos igarapés à paisagem, com a recomposição das
matas ciliares nas suas margens; f) estruturação ambientalmente
adequada das margens dos cursos dágua nos termos da legislação
específica; g) coibição do lançamento de efluentes poluidores e
de resíduos sólidos nos rios, igarapés e suas áreas adjacentes,
com a conscientização e integração da população nas ações de
proteção dos cursos dágua. Pelo dispositivo, depreende-se que é
competência do Município de Manaus promover a preservação e
revitalização das nascentes e demais cursos d’água, bem como
manutenção da permeabilização do leito dos igarapés, a fim
de que seja garantida a proteção dos cursos d’água. Partindo
dessa premissa, pelas fotos e documento de fls. 32, tem-se a
erosão existente no local, bem como o desabamento do muro
de contenção do condomínio, foram aparentemente ocasionados
em virtude do rompimento de uma rede de drenagem implantada
no local pelo Município de Manaus, motivo este que, por si só, já
demonstra a responsabilidade do réu em reparar a rede instalada
no local, a fim de que se evite o agravamento da erosão. Portanto,
presente a probabilidade do direito defendido. No que concerne
ao perigo de dano, também se mostra evidente, porquanto já
houve o desabamento de parte do muro do condomínio, havendo
o serio risco de que a erosão aumente e prossiga em direção
do terreno onde se encontram construídas as ruas e os prédios,
causando, inclusive, ameaça a integridade física dos moradores
do local. Desse modo, constatados os requisitos ensejadores da
medida antecipatória, mister se faz o seu deferimento. III.- Decidese. Diante do exposto, DEFERE-SE o pedido de antecipação de
tutela requerido pelo autor, determinando-se ao réu que promova
a recuperação do leito do igarapé existente nos limites de seu
terreno, com a manutenção de rede de drenagem implantada no
local, a fim de evitar novos deslizamentos de terra em direção
da área pertencente ao condomínio autor. O cumprimento da
ordem deve ser iniciado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da
aplicação de multa diária fixada em R$10.000,00 (dez mil reais),
sem limite de dias. Ainda, advirta-se o réu com a possibilidade
de responder criminalmente e por ato de improbidade, no caso
de descumprimento da ordem. Ademais, deixa-se de pautar a
audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em virtude da
ausência de notícia da existência de lei ou ato normativo estadual
que autorize a Procuradoria Geral do Estado a transigir em juízo
o que, por consequência, acaba por inadmitir a autocomposição.
Dessa forma, cite-se a parte ré para apresentar resposta à
presente ação, no prazo legal. Posteriormente à contestação, faça
a Secretaria da Vara a intimação da parte autora, para que se
manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337,
338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
art. 351 do CPC, opondo as considerações que justificadamente
entender procedentes. Derradeiramente a manifestação das partes,
dê-se vista ao Ministério Público. Ademais, após todos esses
trâmites e com a viabilidade do desfecho da fase postulatória,
por motivo de manifestação processual de todos os integrantes
da relação jurídica processual, venham-me imediatamente os
Manaus, Ano XI - Edição 2618
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autos em conclusão. Outrossim, ocorrendo circunstância não
definida no presente despacho, por certidão, suscite a Secretaria
a devida dúvida, para a tomada de decisão do julgador que este
subscreve. Por fim, determina-se à parte demandante que junte
aos autos, no prazo de 5 dias, documentos que comprovem a sua
hipossuficiência, uma vez que esta apenas se presume em face de
pessoas naturais (art. 99, §3°, do CPC), sob pena de indeferimento
do pedido de gratuidade de justiça. Registra-se que não cumprida a
ordem, fica a parte autora já intimada para promover o pagamento
das custas processuais, sob pena de revogação da liminar e
consequente extinção do feito. À Secretaria para as providências
cabíveis Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 14 de maio de 2019. Juiz
Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: MOYSÉS ROBERTO GEBER CORRÊA (OAB 5678/
AM) - Processo 0633949-82.2017.8.04.0001 - Ação Civil de
Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - REQUERIDO: F.B.S.
e outros - DESPACHO Autos nº:0633949-82.2017.8.04.0001
Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(a):Estado
do Amazonas Réu:Sidney Robertson Oliveira de Paula, Francimar
Barbosa Sampaio, Construtora Metropolitana Ltda - Me, Rocy
Ribeiro de Almeida Junior e Esley de Souza Almeida Constatase dos autos que, às fls. 146/152, foi determinada a notificação
dos réus para a apresentação de defesa prévia. Ademais, temse dos autos que foram notificados os réus Sidney Robertson
Oliveira de Paula (fls. 213), Esley de Souza Almeida (fls. 237) e
Francimar Barbosa Sampaio (fls. 295), tendo apenas o réu Esley
apresentado defesa (em forma de contestação). O demandado
Francimar Barbosa Sampaio, apesar de ter tomado ciência
da notificação, apresentou pedido de senha processual às fls.
299/300, informando a impossibilidade de acesso aos autos, bem
como lhe fora dito, pelos servidores da extinta 4ª Vara da Fazenda
Pública Estadual e de Crimes Contra a Ordem Tributária, que o
processo seria redistribuído e que estariam sem acesso aos autos.
É bem verdade que o processo fora redistribuído durante o prazo
para a apresentação de resposta pelo citado réu, motivo pelo
qual acolhe-se a manifestação de fls. 299/300, determinando-se,
desde já, a intimação da parte, por meio do DJE, a fim de que
apresente defesa prévia, no prazo legal. Ademais, quanto aos réus
Construtora Metropolitana Ltda - Me e Rocy Ribeiro de Almeida,
tem-se que este não foram citados, conforme certidões de fls
241 e 294. Houve a parte autora requerer, às fls. 311/312, nova
notificação do réu Rocy Ribeiro de Almeida no indicado na citada
peça, pedido este que deve ser deferido. Ademais, constata-se
novo endereço da Construtora Metropolitana Ltda - Me, às fls.
274. Desse modo, intime-se o réu Francimar Barbosa Sampaio,
por meio de seu patrono, a fim de que apresente defesa prévia.
Quanto aos réus Construtora Metropolitana Ltda - Me e Rocy
Ribeiro de Almeida, expeça-se mandado de notificação utilizandose os endereços constantes às fls. 274. Notifique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, 23 de abril de 2019. Juiz Paulo Fernando de
Britto Feitoza
ADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM) - Processo
0639958-26.2018.8.04.0001 - Petição Cível - Indenização por Dano
Moral - REQUERENTE: Célio Batista de Souza - De ordem do MM
Juiz de Direito, fica o autor intimado para, caso desejar, apresentar
réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o
art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja ente da Fazenda
Pública. Manaus,29 de abril de 2019. Odílio Mendonça da Silva
Neto Diretor de Secretaria (Ato 678/2018)
ADV: BEATRIZ DE SOUZA SOUZA (OAB 12761/AM), ADV:
RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/
SP), ADV: VITO SASSO FILHO (OAB 10344/AM) - Processo
0641200-25.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Isonomia/Equivalência Salarial - REQUERENTE: Antonio Bentes
Pacheco - SENTENÇA Autos nº:0641200-25.2015.8.04.0001
ClasseProcedimento
Comum Assunto:Isonomia/Equivalência
Salarial Autor(a):Antonio Bentes Pacheco Réu(s):Amazonprev Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas e Estado do
Amazonas Vistos etc. I.- Relata-se. Antes de iniciar o relatório,
cumpre ressaltar que os autos presentemente decididos, consoante
provimento de correição de fls. 161/162, foram inicialmente
distribuídos em data de 13/12/2015 , para o Juízo da 4a. Vara da
Fazenda Estadual, extinta por força da LC n.198/2018, motivo pelo
qual os mesmos autos foram redistribuídos para esta 4a. Vara da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º