TJAM 21/05/2019 - Pág. 188 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Fazenda Pública em data de 17.08.2018. Registra-se, ainda, que
os autos se encontravam sem movimentação há 1 ano, antes de
serem recebidos pelo presente juízo. Prosseguindo, trata-se de
ação de declaratória ajuizada por Antonio Bentes Pacheco em face
do Amazonprev - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas e
Estado do Amazonas, tendo ambas as partes sido devidamente
qualificadas na inicial. Aduz a parte autora que é servidor público
aposentado, no cargo de Conselheiro do extinto Tribunal de Contas
do Município de Manaus. Informa-se que ao se aposentar, passou
a fazer jus à denominada Parcela Autônoma de Equivalência
(PAE), a qual foi julgada devida à todos os conselheiros
aposentados, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Porém, alega que nunca recebeu o pagamento das diferenças
remuneratórias relativas a citada verba, mesmo tendo solicitado o
pagamento por meio administrativo. Diante da situação acima
exposta, ajuizou a presente demanda, onde pugnou pela
condenação do réu ao pagamento da PAE desde a data em que a
mesma se tornou devida, até a atualidade. Juntou documentos às
fls. 15/19. Decisão interlocutória proferida às fls. 20/23, indeferiu o
pedido de gratuidade de justiça. Citada, o Amazonprev apresentou
contestação às fls. 42/56, tendo alegado a existência de prescrição
no caso. No mérito, argumentou sobre revogação do direito
pleiteado com a entrada em vigor da Constituição Estadual de
1988. Por fim, pugnou pela extinção da ação com resolução de
mérito pelo reconhecimento da prescrição ou a improcedência do
pedido autoral. Juntou documentos às fls. 60/65. O Estado do
Amazonas também apresentou contestação, às fls. 66/109, tendo
alegado a existência de prescrição no caso. Também aduziu sobre
a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumentou sobre
revogação do direito pleiteado com a entrada em vigor da
Constituição Estadual de 1988, bem como sobre a aplicação ao
caso dos precedentes do TJAM e do STF. Por fim, pugnou pela
extinção da ação com resolução de mérito pelo reconhecimento da
prescrição ou a improcedência do pedido autoral. Réplica às fls.
128/136. Parecer Ministerial às fls. 138/144, tendo o Parquet
opinado pela improcedência do pedido. Despacho anunciando o
julgamento antecipado da lide, às fls. 147/148. A parte autora
requereu a desistência da ação, às fls. 157/158. A Amazonprev
apresentou petição, às fls. 168, discordando quando a extinção da
ação por desistência, pugnando pelo julgamento de mérito. É o
relatório. II.- Fundamenta-se. Aplicável ao caso o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que
não há necessidade de produção de outras provas. II.a) Da
Impossibilidade jurídica do pedido A preliminar apresentada pelo
réu Estado do Amazonas se confunde com o próprio mérito da
causa, motivo pelo qual será analisada em conjunto com os
argumentos de mérito. II.b) Da Prescrição Alegaram os réus a
existência de prescrição sobre o fundo de direito requerido. No
entanto, tem-se que não merece guarida a argumentação, uma vez
que a pretensão do autor, quanto ao pagamento, por equiparação,
da chamada Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, foi deferida
administrativamente pelo Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, a todos os seus conselheiros, auditores e procuradores.
O deferimento se deu por meio de decisão administrativa, proferida
em 31 de maio de 2012, passando, a partir desta data, a surgir o
direito ora analisado. Desse modo, evidente não haver prescrição
no caso, porquanto a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. II.c)
Do mérito A presente demanda cinge-se em saber se o demandante,
por ter sido aposentado no cargo de conselheiro do extinto Tribunal
de Contas do Município de Manaus, possui o direito de receber
Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, pela existência de
paridade entre seu cargo e o de Conselheiro do TCE/AM.
Consoante se verifica à fl. 63 dos autos, o demandante era
ocupante do cargo de Conselheiro do TCM/AM, tendo sido
aposentado em 06 de julho de 1988. Observa-se que a data da
aposentadoria é anterior à extinção do referido Tribunal. De mesmo
modo, a aposentadoria se deu antes do fato que originou a Parcela
Autônoma de Equivalência, em cobrança nestes autos. Ainda, põese em relevo que, diante da extinção do Tribunal de Contas dos
Municípios, seus conselheiros remanescentes foram aposentados
ou postos em disponibilidade, isso entre 1995 e 2005.
Posteriormente, os conselheiros remanescentes e aposentados
foram inseridos em um quadro suplementar do Tribunal de Contas
do Estado do Amazonas. Evidentemente, conclui-se os citados
Manaus, Ano XI - Edição 2618
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servidores jamais integraram o quadro de Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Amazonas, uma vez que faziam parte de
quadro diversos (suplementar). Partindo da premissa acima
destacada, tem-se que não poderia haver o reconhecimento da
paridade de direitos remuneratórios dos Conselheiros do extinto
Tribunal de Contas Municipal com os Membros do TCE/AM, em
virtude de expressa vedação constitucional, nos exatos termos do
art. 37, XIII, da CF/88. Veja-se: Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (...) XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público; Ademais,
verdadeiramente correta a argumentação da Amazonprev, quando
afirma que as antigas garantias e prerrogativas relativas ao extinto
cargo de Conselheiro do TCM/AM, em paridade com seu homólogo
do TCE/AM, por força do art. 43, §3º, da revogada Constituição do
Estado do Amazonas de 1967, apenas produzem efeitos em
relação aos direitos reconhecidos de forma pretérita, não se
aplicando tal paridade quanto àqueles que sobrevieram após o
advento da Carta de 1988. Isso porque o direito à paridade de
remuneração e prerrogativas entre membros do TCE/AM e TCM/
AM não foi reproduzida na Constituição Estadual de 1989, ou na
Constituição Federal de 1988, não podendo, assim, ser reconhecida
a paridade. Além disso, com a superveniência de nova ordem
constitucional, entendeu a Supremo Corte Federal quanto à
inexistência de direito adquirido em face de nova Constituição em
razão de sua eficácia imediata, alcançando efeitos futuros de fatos
passados. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: DIREITO
ADQUIRIDO. DESDE QUE A RECORRENTE COMPLETOU OS
REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI ANTIGA DURANTE A SUA
VIGENCIA, CLARAMENTE SE CONFIGURA O DIREITO
ADQUIRIDO, QUE A LEI NOVA NÃO PODERIA FERIR, SEM
OFENSA
A
PROPRIA
CONSTITUIÇÃO.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (STF - RE: 70313
SP, Relator: Min. LUIS GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/1971,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26-04-1971 PP-*****)
Desse modo, tendo o demandante sido aposentado em momento
muito anterior ao reconhecimento do direito à percepção da Parcela
Autônoma de Equivalência (PAE), fato este que ocorreu sob a
égide da Constituição Federal de 1988, e por esta vedar a
vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
impossível o reconhecimento da paridade entre os cargos de
Conselheiro do TCM e Conselheiro do TCE/AM. Tal fato importa na
impossibilidade de reconhecimento do direito à percepção da
Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) pelo autor, posto que
reconhecidamente, a sobredita verba apenas foi conferida aos
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. III.Decide-se Confirma-se a rejeição da preliminar levantada pelo réu,
conforme fundamentado previamente. Na sequência, quanto ao
mérito: Diante de todo o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o
pedido autoral. Por consequência, extingue-se o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Ausência do pagamento de custas por ser o autor
beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condena-se a parte réautora
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00
(um mil reais), nos termos do art. 85, §8.°, do Código de Processo
Civil, uma vez que o valor dado à causa é muito baixo. Sentença
não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II,
do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso
de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação
do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento
de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente
decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 15 de abril
de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º