TJAM 21/05/2019 - Pág. 189 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: ADILSON DE CASTRO JÚNIOR (OAB 18435/PR) - Processo
0644014-10.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Interdição
- EXEQUENTE: Coari Concreto Ltda. (Polimix) - DESPACHO Autos
nº:0644014-10.2015.8.04.0001 Classe:Mandado de Segurança Cível
Autor:Coari Concreto Ltda. (Polimix) Réu:Secretário Municipal da
SEMEF - Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação
e Controle Interno de Manaus, Instituto Municipal de Ordem Social
e Planejamento Urbano - IMPLURB e Município de Manaus Vistas,
etc. Defere-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para
comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de aplicação de multa. Manaus, 06 de maio de 2019. Juiz
Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: GLÁUCIO BESSA DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 4993/
AM) - Processo 0655753-72.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Astrid Ferreira
da Silva - Autos nº:0655753-72.2018.8.04.0001 Classe:Procedimento
Comum Autor: Réu: Astrid Ferreira da Silva Estado do Amazonas
DESPACHO Trata-se de ação anulatória de ato do TCE, ajuizada
por Astrid Ferreira da Silva em face do Estado do Amazonas. No
termos do art. 300, §2°, entende-se por bem analisar o pedido de
antecipação de tutela após a apresentação de contestação pelo réu,
a fim de que sejam trazidos mais subsídios para a decisão que será
proferida. Ademais, deixa-se de pautar audiência de conciliação, em
vitude da natureza da presente ação. Destarte, cite-se o réu para
tomar conhecimento da presente ação, bem como para oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o termo inicial será
a data da intimação deste despacho. Posteriormente à contestação,
voltem os autos conclusos para decisão. Ocorrendo circunstância
não definida no presente despacho, por certidão suscite a Secretaria
a devida dúvida, para a tomada de decisão do julgador que este
subscreve. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Citese. Cumpra-se Manaus, 11 de março de 2019. Juiz Paulo Fernando
de Britto Feitoza
Adilson de Castro Júnior (OAB 18435/PR)
André de Souza Oliveira (OAB 5219/AM)
Beatriz de Souza Souza (OAB 12761/AM)
Dheyson Lobo da Silva Miranda (OAB 10363/AM)
Frederico Moraes Bracher (OAB 7311/AM)
Gláucio Bessa de Andrade Figueira (OAB 4993/AM)
Henrique Caboclo de Macedo (OAB 8816/AM)
José Luís Cantuária dos Reis (OAB 002.896/AM)
José Luís Cantuária dos Reis (OAB 2896/AM)
Marcos Antônio Vasconcelos (OAB 5794/AM)
Maria de Fátima Jezini Mesquita (OAB 8378/AM)
Maria Eliana da Silva Horohiaque (OAB 9095/AM)
Moysés Roberto Geber Corrêa (OAB 5678/AM)
Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM)
Paulo Afonso Morais Dolzanes (OAB 1750/AM)
Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira (OAB 189340/SP)
Rodrigo Monteiro Custódio (OAB 6452/AM)
ROVAN JEZINI DO NASCIMENTO (OAB 10481/AM)
Vito Sasso Filho (OAB 10344/AM)
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2019
ADV: FRANK FIGUEIREDO CÉSAR (OAB 6560/AM), ADV:
FRANK FIGUEIREDO CÉSAR (OAB 6560/AM), ADV: ARTHÊMIO
WAGNER DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 2026/AM), ADV: ANA
PAULA DA SILVA SOUSA (OAB 6608/AM) - Processo 025379568.2008.8.04.0001 (001.08.253795-0) - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Júlio Gomes
dos Santos - Decisão. Pelo exposto, nos termos da fundamentação:
Julgo IMPROCEDENTE o pedido do Autor. CONDENO o Autor ao
pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre
o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° e 3º II do CPC, cuja
Manaus, Ano XI - Edição 2618
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exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Custas pelo Requerente, isento na forma da lei. Sem reexame
necessário, com fulcro no art. 496 do CPC. P.R.I. Manaus, 16 de maio
de 2019 Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: JOSE RIBAMAR GUILHERME CORREIA (OAB 9637/
AM), ADV: RAQUEL ISADORA LEITE VIEIRA (OAB 7586/AM),
ADV: SUELEN GUEDES BARBOSA (OAB 6533/AM), ADV:
KLEMILSON AZEVEDO MELO (OAB 2382/AM), ADV: CLÉA
LUSIA RIBEIRO BRAGA (OAB 7019/AM), ADV: PAULO SÉRGIO
DE OLIVEIRA (OAB 8478/AM), ADV: ROSÂNGELA GALVÃO
OLIVEIRA (OAB 5630/AM) - Processo 0613984-55.2016.8.04.0001
- Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - REQUERENTE:
SERGIO LUIZ SILVA SANTOS - Decisão. Pelo exposto, nos termos
da fundamentação: REVOGO DECISÃO DE FLS. 15, no que tange
à concessão do benefício de gratuidade de justiça ao Autor e que
este proceda ao recolhimento das custas respectivas, nos termos
do art. 100 do CPC No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos do autor. CONDENO o Autor ao pagamento dos honorários
de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85, § 3°, I do CPC. Custas e despesas processuais
pelo Requerente, na forma da Lei. Sem reexame necessário, com
fulcro no art. 496, § 3º, II do CPC. P.R.I. Manaus, 17 de maio de
2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: PAULO DIAS GOMES (OAB 2337/AM), ADV: PAULO
SÉRGIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 8196/AM) - Processo
0621714-54.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Acidente de Trânsito - REQUERENTE: ALCINEIA CARNEIRO
MENDONÇA - REQUERIDO: MILLENNIUM LOCADORA LTDA
e outro - Decisão. Pelo exposto, nos termos da fundamentação:
Julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial. CONDENO o
Requerido MILLENIUM LOCADORA LTDA ao pagamento da
quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título
de indenização por danos morais à Requerente, a ser corrigido
pelo IPCA-E a contar do arbitramento e juros de mora na forma
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 a contar da citação. CONDENO a
MILLENIUM LOCADORA LTDA ao pagamento de indenização por
danos materiais à autora, que deverão ser pagos a partir da data
em que a vítima completasse 14 anos, no valor de 2/3 do salário
mínimo, até a data em que completasse 25 anos e, a partir daí, no
valor de 1/3 do salário mínimo até quando completasse 65 anos.
CONDENO o Município de Manaus a responder subsidiariamente
em caso de inadimplemento total ou parcial. CONDENO a empresa
MILLENIUM LOCADORA LTDA ao pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da
condenação, até o patamar previsto no art. 85, §º3, I do CPC, e o
que exceder, 10% (art. 85, §º3, II do CPC), tudo com fundamento
no §º5 do mesmo artigo. CONDENO O MUNICÍPIO DE MANAUS
a responder subsidiariamente pelos honorários advocatícios, em
caso de inadimplemento total ou parcial. CUSTAS na forma da Lei.
Destacando-se que o Município de Manaus é isento, na forma da
Lei. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o reexame
necessário, nos moldes do art. 496, I do CPC. P.R.I. Manaus, 16 de
maio de 2019 Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: KAREN BEZERRA ROSA BRAGA (OAB 6617/AM), ADV:
JUAREZ CAMELO ROSA (OAB 2695/AM) - Processo 062354052.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: CARLOS EDUARDO
MEDEIROS COSTEIRA - Decisão. Diante do exposto, nos termos
da fundamentação: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do
Autor. CONDENO o Requerente ao pagamento dos Honorários
Advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, com fulcro no
art. 85, §8° do CPC, cuja exigibilidade está suspensa, ante a
gratuidade de justiça deferida às fls. 76. Custas na forma da Lei.
Sem reexame necessário. P.R.I. Manaus, 17 de maio de 2019.
Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: JOSÉ FRANCISCO DE ASSIS (OAB 8951/AM), ADV:
JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM)
- Processo 0629020-69.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - TERCEIRO I: Hospital
Santa Júlia - Dê-se vista ao Autor para que se manifeste quanto às
informações prestadas pelo Hospital Santa Julia às fls. 134-135,
destacando a necessidade de indicação de médico especialista
para a realização da cirurgia. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 17
de maio de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º