TJAM 05/07/2019 - Pág. 327 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 5 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: CLEBER MAIA DA FONSECA (OAB 25482/RJ) Processo 0618312-23.2019.8.04.0001 - Inventário - Inventário
e Partilha - INVTANTE: Maria do Perpetuo Socorro dos Santos
Jobim - Defiro o processamento do inventário na forma de
arrolamento sumário (arts.659 e 663 do NCPC). Retifique-se a
classe processual perante o sistema, caso equivocada. Nomeio
a Requerente Inventariante, senhora Maria do Perpétuo Socorro
dos Santos Jobim Netto, independente de compromisso. Intime-se
para no prazo de 20 dias apresentar: 1- Declarações Únicas, com
estrita observância ao disposto no art. 620 do CPC, fazendo-as
acompanhar de registro de imóveis, CRLVs de veículos (livres de
gravames ou com comprovada quitação) e saldos bancários, caso
componham o acervo hereditário; 2- Plano de Partilha ou pedido de
adjudicação dos bens; 3- Certidões negativas de débitos perante
as Fazendas Municipal, Estadual e Federal em nome do falecido;
4- Comprovante de recolhimento do ITCMD junto à SEFAZ,
acompanhado de memória de cálculos. Após cumpridas todas as
determinações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Manaus, 28 de
junho de 2019.
ADV: RAIMUNDO HITOTUZI DE LIMA (OAB 2024/AM)
- Processo 0618719-29.2019.8.04.0001 - Petição Cível Levantamento de Valor - REQUERENTE: Ana Glória Martins
Wallace Corrêa e outros - DESPACHO Analisando detidamente os
autos, verifico que foram concedidos inicialmente à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita diante da declaração
de que não está em condições de pagar as custas do processo
sem prejuízo próprio ou de sua família. Ocorre que a simples
declaração feita pelos interessados não é suficiente à manutenção
dos benefícios da Gratuidade Judiciária concedidos de forma
inicial, sendo necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência
econômica alegada, mormente quando há evidências que a parte/
espólio possui capacidade de arcar com o pagamento das custas
processuais, como é o caso vertente, inteligência do disposto no
artigo 99, §2° do NCPC. Com efeito, a presunção que ressai da
citada declaração não é absoluta, mas relativa (juris tantum) e a
efetiva demonstração de debilidade financeira pelos interessados
é providência necessária para a manutenção do benefício
concedido inicialmente. No caso sob análise, verifico que não se
faz presente qualquer documento comprobatório do estado de
miserabilidade alegado, razão pela qual DETERMINO a intimação
dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificarem
o valor atribuído à causa, considerando o proveito econômico
pretendido, bem como para, em igual prazo, recolherem as custas
processuais, requererem a diligência que entenderem necessária
ao pagamento ou comprovarem a sua hipossuficiência, sob pena
de revogação da benesse concedida. Em igual prazo, deverá ser
apresentada renúncia por instrumento público (escritura pública)
formalizada pelos demais herdeiros do falecido, considerando o
pedido de expedição de alvará em nome de uma única filha do
de cujus. Alternativamente, poderão os herdeiros renunciantes
comparecer perante esta Serventia, em horário de expediente
forense, a fim de formalizarem renúncia por termo nos autos.
Ressalte-se que sendo a herança um bem imóvel (art. 80, II do
CC) necessariamente deverá haver participação dos respectivos
cônjuges no ato da renúncia, conforme art. 1.647 do CC, exceção
feita aos casamentos realizados sob o regime da separação
absoluta de bens. Cumpra-se.
ADV: SEBASTIÃO JERÔNIMO PORTELA (OAB 5159/AM)
- Processo 0618863-03.2019.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - REPTANTE: Acácio Tetsuzo
Oyama Serizawa - Trata-se de petição inicial cujos requisitos
dos artigos 319 e 320 do código de processo civil não foram
preenchidos. Determinada a emenda à exordial, a parte autora não
cumpriu a diligência que lhe competia, fazendo com que o processo
carecesse de uma das condições de procedibilidade. Isto posto,
INDEFIRO a petição inicial do processo em epígrafe, com base
no artigo 321, parágrafo único do NCPC. Intime-se a parte autora
via diário eletrônico. Após o trânsito em julgado desta sentença,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
ADV: ANTÔNIO FERREIRA DO NORTE FILHO (OAB 13030/
AM) - Processo 0618952-26.2019.8.04.0001 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria
Carmelita de Oliveira Monteiro - Trata-se de petição inicial cujos
requisitos dos artigos 319 e 320 do código de processo civil não
Manaus, Ano XII - Edição 2648
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foram preenchidos. Determinada a emenda à exordial, a parte
autora não cumpriu a diligência que lhe competia, fazendo com que
o processo carecesse de uma das condições de procedibilidade.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial do processo em epígrafe,
com base no artigo 321, parágrafo único do NCPC. Intime-se a
parte autora via diário eletrônico. Após o trânsito em julgado desta
sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
ADV: JOSÉ FRANCISCO LIMA PESSOA (OAB 1897/AM),
ADV: FABÍOLA MONTEIRO DE LIMA (OAB 5911/AM), ADV:
JORGE LUIZ PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB 2305/AM),
ADV: ALEXANDER CAVALCANTE XAVIER (OAB 7196/AM), ADV:
ADALGIZA RADOYKA SIMÃO DE QUEIROZ (OAB 8240/AM) Processo 0619337-81.2013.8.04.0001 (apensado ao processo
0608656-47.2016.8.04.0001) - Inventário - Inventário e Partilha REQUERENTE: DANI SCHWARCZ - REQUERIDA: CYLA HEDVA
OHEV ZION e outros - Diante do teor da certidão de fl. 843 e
tendo em vista que a demanda encontra-se há bastante tempo
sem manifestação de quaisquer dos herdeiros ou do inventariante
nomeado, bem como considerando a impossibilidade de extinção
das ações de inventário sem que haja a partilha ou adjudicação
de bens, arquive-se administrativamente. Havendo manifestação,
retornem os autos conclusos.
ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR (OAB 2406/AM) - Processo
0619504-30.2015.8.04.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - INVTARTE: Fabio Soares Bivar - Considerando que
foram atendidas todas as exigências constantes nos artigos
659/663 do NCPC, ADJUDICO em favor de Fabio Soares Bivar,
os bens e direitos aquisitivos de bens deixados por sua genitora
ZÉLIA SOARES BIVAR, falecida em 30/6/2013. Tendo em vista que
acolhimento do pedido de jurisdição voluntária implica à renúncia
tácita ao direito de recorrer (artigo 1.000 do CPC), certifiquese desde já o trânsito em julgado da sentença e expeçam-se o
competente formal de partilha e alvará judicial em prol do herdeiro
acima nominado. Custas na forma da lei, já pagas. Tudo cumprido,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.
Manaus, 28 de junho de 2019.
ADV: ERIVAN OLIVEIRA PASSOS (OAB 7864/AM) - Processo
0619526-49.2019.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - REQUERENTE: S.H.S.O. - S.H.S.O. REPTANTE: A.L.S. - Uma vez descumprido o Despacho de fl. 14
e diante da renúncia de fls. 16/17, DETERMINO a intimação da
parte autora, pessoalmente, para se manifestar pelo interesse no
prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. Após o decurso do prazo acima, retornem os autos
conclusos. Cumpra-se.
ADV: NAGILA PAOLA CARVALHO DE OLIVEIRA LEAO
(OAB 13690/AM), ADV: SÉRGIO SAHDO MEIRELES JUNIOR
(OAB 13241/AM) - Processo 0619547-25.2019.8.04.0001 Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - REQUERENTE:
Maria do Carmo Sahdo Meireles - DESPACHO Defiro o
processamento do inventário na forma de arrolamento comum
(arts.664 e 665 do NCPC). Retifique-se a classe processual
perante o sistema, caso equivocada. Nomeio a Requerente
Inventariante, independente de compromisso. RECEBO a
manifestação de fls. 29/31 como Únicas Declarações, porquanto
preenche os requisitos legais. Oficie-se ao TCE-AM para que
informe acerca da existência de valores a serem recebidos
pela falecida, indicando com precisão o referido saldo. Intimese para no prazo de 20 dias apresentar: 1- Certidões negativas
de débitos perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal
em nome da falecida; 2 - Comprovante de recolhimento do
ITCMD junto à SEFAZ, acompanhado de memória de cálculos.
Após cumpridas todas as determinações e comprovado o exato
saldo a ser levantado, voltem-me conclusos, inclusive para
apreciação da manutenção dos benefícios da gratuidade da
justiça. Cumpra-se.
ADV: MARCOS HENRIQUE LINS BENTES (OAB 10260/
AM), ADV: VILSON GOMES BENAYON FILHO (OAB 4820/AM)
- Processo 0619921-80.2015.8.04.0001 - Arrolamento Sumário
- Inventário e Partilha - INVTARTE: Vigomar Pereira Maciel
- DEFIRO o pedido de cumulação de inventários conforme
requerido em fls. 116/117. Defiro o pedido de dilação de prazo
de fl. 116/117. Prazo: 15 dias. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º