TJAM 12/07/2019 - Pág. 282 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 12 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
efeitos suspensivo e devolutivo e determino o encaminhamento
do mesmo à Turma recursal, com as providências de estilo, após
a prévia intimação da Recorrida para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95, alertando que deverá
fazê-lo por intermédio de advogado ou defensor público, nos termos
do art. 41, §2º da Lei nº. 9.099/95, razão pela qual não autorizo o
levantamento de Alvará requerido às fls. 345/346 dos autos. Assim,
considerando o recebimento do Recurso nos efeitos Suspensivo
e Devolutivo, indefiro por ora a expedição do Alvará da parte
controvertida requerido pela ré, eis que fica suspensa a expedição
de valores face a concessão do primeiro efeito, in casu, o efeito
suspensivo ao ato recursal. Quanto a parte incontroversa não há
valores a serem expedidos eis que as fls. 290/291, os mesmo já
foram devidamente encaminhados a patrona da autora, razão pela
qual também nego sua liberação nesse momento, face ao fato de
que a mesma já ocorrera anteriormente. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: JOAQUIM NUNES MARTINS NETO (OAB 13584/AM) Processo 0616585-84.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Liliane
Maria Caldas Martins - Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do
art. 38 da Lei n° 9.099/95. A autora apresenta pedido de desistência da
ação, conforme fls. 38 dos autos. Tratando-se de procedimento junto
aos Juizados Especiais, faz-se desnecessária a anuência do réu, nos
termos do Enunciado n. 90 do FONAJE, que dispõe: A desistência do
autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção
do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em
audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio
de Janeiro/RJ). Ante o exposto, homologo a desistência e JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na exegese do
art. 485, VIII do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios,
em obediência ao que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Com o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
ADV: MARCIA GOMES SALGADO (OAB 109663/RJ) - Processo
0618238-24.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Cartão de Crédito - REQUERIDO: Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados NPL I e outro - De ordem da MM. Juíza
de Direito Alessandra C. R. C. Gondim Martins de Matos fica a audiência
de Instrução e Julgamento designada para 03/10/2019, às 11:30h, a ser
realizada nesta 2ª Vara do Juizado Especial - Procon, situada na Avenida
André Araújo s/n, Ao lado do Tribunal de Justiça, Aleixo - CEP 69060-000,
Fone: 3622-3563, Manaus-AM - E-mail: 2jcivel@tjam.jus.br.
ADV: JOSÉ DAS GRAÇAS BARROS DE CARVALHO (OAB 561/
AM) - Processo 0618417-55.2019.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE:
Jordana Oliveira Barros de Carvalho - De ordem, intimo o autor
para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes
documentos: Documentos Pessoais (RG e CPF) e Comprovante de
tramitação prévia junto ao PROCON, conforme Resolução 07/2015TJAM, sob pena de extinção.
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM), ADV:
ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 1069A/
AM), ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM) Processo 0618996-37.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMADO:
Amazonas Distribuidora de Energia S/A - À vista do exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço
escudado nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas
e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se
e cumpra-se.
ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM),
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM), ADV:
ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 1069A/AM)
- Processo 0619110-73.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMADO:
Amazonas Distribuidora de Energia S/A - De ordem da MM. Juíza de
Direito Alessandra C. R. C. Gondim Martins de Matos fica a audiência
de Instrução e Julgamento designada para 21/08/2019, às 10:00h, a
ser realizada nesta 2ª Vara do Juizado Especial - Procon, situada na
Avenida André Araújo s/n, Ao lado do Tribunal de Justiça, Aleixo - CEP
69060-000, Fone: 3622-3563, Manaus-AM - E-mail: 2jcivel@tjam.jus.
br.
Manaus, Ano XII - Edição 2653
282
ADV: DANILO ANDRADE MAIA (OAB 1111A/AM), ADV:
VANESSA OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 9558/AM), ADV: FÁBIO
RENAM DE MELLO FREITAS (OAB 2298/AM) - Processo
0619185-15.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Cartão de Crédito - RECLAMADO: Empresa Tecnologia
Bancária S/A - Tecban - REQUERIDO: Renner Administradora
de Cartões de Crédito LTDA - A ausência injustificada do autor,
estando regularmente intimado a comparecer, acarreta a extinção
da relação processual e o consequente arquivamento dos autos,
dada a obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes
às audiências aprazadas no sistema dos JECS, nos termos do
art. 51, I, da Lei 9.099/95. A respeito do tema, cumpre destacar a
edição dos enunciados 20 e 28 do FONAJE: ENUNCIADO 20 - O
comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A
pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. ENUNCIADO
28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art.
51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, consoante fundamentação supra. Custas pelo autor
para o caso de novo ajuizamento com o mesmo objeto. Revogo a
decisão liminar de fls. 73/79. Após, movimente-se o processo para
a fila de encerrados, com as cautelas de praxe e dê-se a respectiva
baixa no Sistema de Automação Judiciária (SAJ). Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM) Processo 0619295-14.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMADO:
Manaus Ambiental S/A - A ausência injustificada do autor, estando
regularmente intimado a comparecer, acarreta a extinção da
relação processual e o consequente arquivamento dos autos,
dada a obrigatoriedade do comparecimento pessoal das partes
às audiências aprazadas no sistema dos JECS, nos termos do
art. 51, I, da Lei 9.099/95. A respeito do tema, cumpre destacar a
edição dos enunciados 20 e 28 do FONAJE: ENUNCIADO 20 - O
comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A
pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. ENUNCIADO
28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art.
51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, consoante fundamentação supra. Custas pelo autor
para o caso de novo ajuizamento com o mesmo objeto. Revogo a
decisão liminar de fls. 30/37. Após, movimente-se o processo para
a fila de encerrados, com as cautelas de praxe e dê-se a respectiva
baixa no Sistema de Automação Judiciária (SAJ). Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
ADV: LUÍS PHILLIP DE LANA FOUREAUX (OAB 1011A/AM),
ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 1010A/AM), ADV:
ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 1069A/AM)
- Processo 0620970-12.2018.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - RECLAMADO:
Amazonas Distribuidora de Energia S/A - À vista do exposto e por
tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial, extinguindo o processo, com conhecimento de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, deixando de condenar
a Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, tendo em vista que no Juizado Especial Cível, em
1º grau de jurisdição, não há condenação nestes termos (arts.
54 e 55). Como consectário lógico ao julgamento improcedente,
revogo os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 42/49.
Quanto ao pedido contraposto apresentado pela Requerida em
sede de contestação, tenho por ilegítima a referida empresa
para demandar em sede de Juizado Especial, porquanto não
enquadrada no art. 8º da Lei 9.099/95, nos termos do Enunciado
05 do Fórum Permanente do Amazonas de Juizados Especiais FOAMJE, aprovado em reunião do dia 19 de agosto de 2016, in
verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte
pessoa jurídica, desde que enquadrada como microempresa ou
empresa de pequeno porte”. Nesse sentido, ainda, a doutrina de
Cândido Rangel Dinamarco, em sua consagrada obra “Instituições
de Direito Processual Civil”, Volume III, ed. Malheiros, 6ª edição,
p. 822 e o Enunciado 4.2.1 da CEJCA, segundo o qual “Não cabe
pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal;
salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte”. Com
efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º