TJAM 15/08/2019 - Pág. 38 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Apreensão. P.R.I. Cumpra-se. Coari, 14 de Novembro de 2018.
André Luiz Muquy, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0000547-79.2015.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL – CLASSE
PROCESSUAL: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL – ASSUNTO: ROUBO (ART. 157) – AUTOR (A):
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS – RÉU:
L.F.V.S - SENTENÇA (REF. MOV. 24.1 DOS AUTOS). Vistos.
Processo sentenciado - evento retro. Publique-se. Cumpra-se.
Coari, 07 de Julho de 2019. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0000627-09.2016.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL – CLASSE
PROCESSUAL: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL – ASSUNTO: HOMICÍDIO QUALIFICADO –
AUTOR (A): DELEGADO DE POLICIA CIVIL – RÉU: G.R.P
- SENTENÇA (REF. MOV. 29.1 DOS AUTOS). Cuida-se de
procedimento para apuração de ato infracional proposto pelo
Ministério Público do Estado do Amazonas em face GABRIEL
RODRIGUES PEREIRA acima qualificados, visando imposição
de medida socioeducativa pela prática de ato infracional. O feito
seguiu regularmente sua marcha procedimental, sendo que
Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, tendo
em vista, que os mesmos atingiram a maioridade. É o relato do
necessário Fundamento e Decido. Conforme se verifica, em
análise dos autos, os adolescentes encontram-se atualmente com
idade superior a 21 anos, conforme termo de qualificação. É certo
esclarecer que a Lei 8069/1990 conforme demonstra o seu artigo
1º dispõe regulamentações à criança e ao adolescente, sendo
certo ainda, complementar que o artigo 2º do mesmo Estatuto,
considera criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. Compete
ainda esclarecer que o artigo 2º do ECA em seu parágrafo único
colaciona a seguinte determinação: “aplica-se excepcionalmente
este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de
idade”. Diz a jurisprudência: “Ação Sócio Educativa- Menor
Infrator – Maioridade Superveniente – Remissão e Extinção do
Feito – Requisitos – Procedimentos do ECA – Mero Formalismo –
Injustificável Insistência – Recurso Improvido (Ac. TJRO – Ap. 048/
CM/93-DJRO – nº 008 de 17.1.93).” EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL
- ATO INFRACIONAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
- PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – INTERNAÇÃO MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA – ECA - MAIORIDADE
CIVIL. A medida sócio-educativa deve ser sempre proporcional
às circunstâncias, gravidade da infração e necessidade do
menor, com o objetivo de auxiliá-lo, devendo a liberdade assistida
ser adotada quando o ato infracional tiver sido praticado sem
violência à pessoa. A maioridade civil não implica na extinção do
processo de apuração de ato infracional e nem das medidas sócioeducativas aplicadas, uma vez que o adolescente responde pelos
atos praticados antes dos 18 anos, até que complete 21 anos de
idade, com fulcro no artigo 121, §5º do Estatuto da Criança e do
Adolescente (TJMT - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 22103/2004 - CLASSE II - 19 - COMARCA
DE CÁCERES – JULGADO EM 27/06/2005). Assim, entendo
que, a medida aplicada ao caso não trará nenhum benefício aos
representados, mesmo porque, caso voltem a delinquir, serão
responsabilizados criminalmente, como imputáveis, não estando
sob a égide do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Tornase, dessa forma, impossível a prestação jurisdicional, eis que, o
presente fato modificativo vem a influir na execução da medida
imposta. Ante o exposto, bem como pelo mais que dos autos
consta, DECLARO EXTINTO o processo, na forma autorizada pelo
artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Promovam-se as baixas e remetam-se os vertentes autos ao
arquivo, com as cautelas de estilo. No mais, DETERMINO que se
proceda com o recolhimento, caso expedidos, dos Mandados de
Busca e Apreensão. P.R.I. Cumpra-se. Coari, 21 de Dezembro de
2018. André Luiz Muquy, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0001187-53.2013.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL –
CLASSE PROCESSUAL: BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Manaus, Ano XII - Edição 2677
38
CIRCUNSTANCIADA – ASSUNTO: AMEAÇA (ART. 147) –
AUTOR (A): DELEGACIA DE POLICIA DE COARI – RÉU:
EVENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA - SENTENÇA (REF.
MOV. 25.1 DOS AUTOS). Vistos e examinados, Atuo no presente
feito em virtude de designação como magistrado da Assessoria
Virtual. Trata-se de auto de investigação de ato infracional, movida
em favor do menor, à época dos fatos, Evenilson de Oliveira
Ferreira, pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime
tipificado no art. 147 do Código Penal. Os fatos ocorreram em
05/09/2013 e até a presente data não houve qualquer forma de
interrupção do prazo prescricional, pelo que a referida alcançou
a maioridade e atualmente possui mais de 21 (vinte e um) anos.
De conformidade com a legislação penal vigente, prescreve-se a
pretensão soioeducativa relativa ao atoem questão, após a data
limite de maioridade excepcional, ou seja 21 (vinte e um) anos. A
prescrição é matéria de ordem pública, devendo o juiz ao verificar a
sua ocorrência, decretá-la ex officio, na forma do disposto no artigo
61 do CPP. Isto posto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
Evenilson de Oliveira Ferreira, pela prescrição, nos termos do art.
2º, parágrafo único da Lei nº 8069/90. Após o trânsito em julgado,
proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. Coari,
27 de novembro de 2018. Glen Hudson Paulain Machado Juiz de
Direito.
PROCESSO Nº 0003620-93.2014.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL – CLASSE
PROCESSUAL: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL – ASSUNTO: ROUBO MAJORADO – AUTOR (A):
O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS – RÉU:
ANDREW ARAUJO DA SILVA - SENTENÇA (REF. MOV. 16.1
DOS AUTOS). Cuida-se de procedimento para apuração de ato
infracional proposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas
em face dos adolescentes ANDREW ARAUJO DA SILVA, visando
imposição de medida socioeducativa pela prática de ato infracional
O feito seguiu regularmente sua marcha procedimental, sendo
que Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, tendo
em vista, que os mesmos atingiram a maioridade. É o relato do
necessário Fundamento e Decido. Conforme se verifica, em
análise dos autos, os adolescentes encontram-se atualmente com
idade superior a 21 anos, conforme termo de qualificação. É certo
esclarecer que a Lei 8069/1990 conforme demonstra o seu artigo
1º dispõe regulamentações à criança e ao adolescente, sendo
certo ainda, complementar que o artigo 2º do mesmo Estatuto,
considera criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. Compete
ainda esclarecer que o artigo 2º do ECA em seu parágrafo único
colaciona a seguinte determinação: “aplica-se excepcionalmente
este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de
idade”. Diz a jurisprudência: “Ação Sócio Educativa- Menor
Infrator – Maioridade Superveniente – Remissão e Extinção do
Feito – Requisitos – Procedimentos do ECA – Mero Formalismo –
Injustificável Insistência – Recurso Improvido (Ac. TJRO – Ap. 048/
CM/93-DJRO – nº 008 de 17.1.93).” EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL
- ATO INFRACIONAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
- PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – INTERNAÇÃO MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA – ECA - MAIORIDADE
CIVIL. A medida sócio-educativa deve ser sempre proporcional às
circunstâncias, gravidade da infração e necessidade do menor, com
o objetivo de auxiliá-lo, devendo a liberdade assistida ser adotada
quando o ato infracional tiver sido praticado sem violência à pessoa.
A maioridade civil não implica na extinção do processo de apuração
de ato infracional e nem das medidas sócio-educativas aplicadas,
uma vez que o adolescente responde pelos atos praticados antes
dos 18 anos, até que complete 21 anos de idade, com fulcro no
artigo 121, §5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (TJMT
- PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
Nº 22103/2004 - CLASSE II - 19 - COMARCA DE CÁCERES –
JULGADO EM 27/06/2005). Assim, entendo que, a medida
aplicada ao caso não trará nenhum benefício aos representados,
mesmo porque, caso voltem a delinquir, serão responsabilizados
criminalmente, como imputáveis, não estando sob a égide do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Torna-se, dessa
forma, impossível a prestação jurisdicional, eis que, o presente fato
modificativo vem a influir na execução da medida imposta. Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º