TJAM 15/08/2019 - Pág. 39 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
exposto, bem como pelo mais que dos autos consta, DECLARO
EXTINTO o processo em relação a ANDREW ARAUJO DA SILVA,
na forma autorizada pelo artigo 2º, parágrafo único, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Promovam-se as baixas e remetam-se
os vertentes autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. No mais,
DETERMINO que se proceda com o recolhimento, caso expedidos,
dos Mandados de Busca e Apreensão. P.R.I. Cumpra-se. Coari, 21
de Dezembro de 2018. André Luiz Muquy, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0001579-90.2013.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL –
CLASSE PROCESSUAL: BOLETIM DE OCORRÊNCIA
CIRCUNSTANCIADA – ASSUNTO: ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE – AUTOR (A): O MINISTERIO PÚBLICO DO
ESTADO DO AMAZONAS – RÉU: KALION AVELAR RODRIGUES
- SENTENÇA (REF. MOV. 33.1 DOS AUTOS). Em sintonia com
o parecer ministerial, percebo que o representado consta no
presente momento com mais de 21 anos de idade, sendo certo que
o ECA só é aplicavel aos menores en tre 0 e 18 anos incompletos e
excepcionalmente aos maiores até os 21 anos. No presente caso,
nao vislumbro qualquer destas situações, razões pela qual veio a
extinguir o processo por sentença sem apreciação do mérito. P.R.I
Coari, 21 de Dezembro de 2018. André Luiz Muquy, Magistrado.
PROCESSO Nº 0001321-12.2015.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL – CLASSE
PROCESSUAL: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL – ASSUNTO: DO SISTEMA NACIONAL DE
ARMAS – AUTOR (A): O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO
DO AMAZONAS – RÉU: CARLOS CAIO AGUIAR MACIEL
- SENTENÇA (REF. MOV. 23.1 DOS AUTOS). Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o adolescente em
conflito com a lei faleceu, não havendo mais o que fazer neste
feito a não ser reconhecer a extinção sem resolução do mérito por
falta de interesse processual por perda do objeto. Isto posto, com
esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO
O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta
de interesse processual em vista do falecimento do representado.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Cumpra-se. Coari, 20 de Março de 2019. Fabio Lopes Alfaia, Juiz
de Direito.
PROCESSO Nº 0001215-45.2018.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL – CLASSE
PROCESSUAL: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL – ASSUNTO: ROUBO (ART. 157) – AUTOR
(A): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE COARI - DEPC – RÉU:
LUCAS SANTOS DE MELO - SENTENÇA (REF. MOV. 17.1
DOS AUTOS). Vistos etc. Analisando os presentes autos, verificase que o adolescente em conflito com a lei faleceu, não havendo
mais o que fazer neste feito a não ser reconhecer a extinção
sem resolução do mérito por falta de interesse processual por
perda do objeto. Isto posto, com esteio no artigo 485, VI, do
Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse processual em
vista do falecimento do representado. Após o trânsito em julgado
e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao
representante do Ministério Público. Cumpra-se. Coari, 20 de
Março de 2019. Fabio Lopes Alfaia, Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0001009-65.2017.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL – CLASSE
PROCESSUAL: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL – ASSUNTO: HOMICÍDIO SIMPLES – AUTOR
(A): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE COARI - DEPC – RÉU:
CARLOS CAIO AGUIAR MACIEL - SENTENÇA (REF. MOV.
12.1 DOS AUTOS). Considerando a certidão de óbito acostada
nos autos e o teordo art. 46, inciso I, da Lei n. 12.594/2012 c/c
art. 97 do CP Extinguo o presentre processo de apuração de ato
infracional pela morte do agente. P.R.I. Arquive-se em definitivo.
Coari, 21 de Dezembro de 2018. André Luiz Muquy, Magistrado.
Manaus, Ano XII - Edição 2677
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PROCESSO Nº 0001008-80.2017.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL – CLASSE
PROCESSUAL: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL – ASSUNTO: HOMICÍDIO SIMPLES – AUTOR
(A): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE COARI - DEPC – RÉU:
CARLOS CAIO AGUIAR MACIEL - SENTENÇA (REF. MOV.
18.1 DOS AUTOS). Considerando a certidão de óbito acostada,
não há mais interesse no prosseguimento do presen te feito face
a morte do agente. Nestes termos, face o art. 46, inciso I, da Lei n.
12.594/2012 c/c art. 107 do CP, ulgo extinto o processo de apuracao
de ato infracional em relação a ao adolescentente imputado. P.R.I
Coari, 21 de Dezembro de 2018. André Luiz Muquy Magistrado.
PROCESSO Nº 0000822-96.2013.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL –
CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS – ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS E
CONDUTAS AFINS – AUTOR (A): JUIZADO DA INFANCIA E DA
JUVENTUDE CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS – RÉU:
MARDSON DE OLIVEIRA SERRAO - SENTENÇA (REF. MOV.
39.1 DOS AUTOS). Cuida-se de procedimento para apuração
de ato infracional proposto pelo Ministério Público do Estado
do Amazonas em face dos adolescentes acima qualificados,
visando imposição de medida socioeducativa pela prática de ato
infracional. O feito seguiu regularmente sua marcha procedimental,
sendo que Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito,
tendo em vista, que os mesmos atingiram a maioridade. É o relato
do necessário Fundamento e Decido. Conforme se verifica, em
análise dos autos, os adolescentes encontram-se atualmente com
idade superior a 21 anos, conforme termo de qualificação. É certo
esclarecer que a Lei 8069/1990 conforme demonstra o seu artigo
1º dispõe regulamentações à criança e ao adolescente, sendo
certo ainda, complementar que o artigo 2º do mesmo Estatuto,
considera criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade. Compete
ainda esclarecer que o artigo 2º do ECA em seu parágrafo único
colaciona a seguinte determinação: “aplica-se excepcionalmente
este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de
idade”. Diz a jurisprudência: “Ação Sócio Educativa- Menor
Infrator – Maioridade Superveniente – Remissão e Extinção do
Feito – Requisitos – Procedimentos do ECA – Mero Formalismo –
Injustificável Insistência – Recurso Improvido (Ac. TJRO – Ap. 048/
CM/93-DJRO – nº 008 de 17.1.93).” EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL
- ATO INFRACIONAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
- PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – INTERNAÇÃO MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA – ECA - MAIORIDADE
CIVIL. A medida sócio-educativa deve ser sempre proporcional às
circunstâncias, gravidade da infração e necessidade do menor, com
o objetivo de auxiliá-lo, devendo a liberdade assistida ser adotada
quando o ato infracional tiver sido praticado sem violência à pessoa.
A maioridade civil não implica na extinção do processo de apuração
de ato infracional e nem das medidas sócio-educativas aplicadas,
uma vez que o adolescente responde pelos atos praticados antes
dos 18 anos, até que complete 21 anos de idade, com fulcro no
artigo 121, §5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (TJMT
- PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
Nº 22103/2004 - CLASSE II - 19 - COMARCA DE CÁCERES –
JULGADO EM 27/06/2005). Assim, entendo que, a medida
aplicada ao caso não trará nenhum benefício aos representados,
mesmo porque, caso voltem a delinquir, serão responsabilizados
criminalmente, como imputáveis, não estando sob a égide do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Torna-se, dessa
forma, impossível a prestação jurisdicional, eis que, o presente fato
modificativo vem a influir na execução da medida imposta. Ante o
exposto, bem como pelo mais que dos autos consta, DECLARO
EXTINTO o processo em relação a MARDSON DE OLIVEIRA
SERRAO, na forma autorizada pelo artigo 2º, parágrafo único, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Promovam-se as baixas e
remetam-se os vertentes autos ao arquivo, com as cautelas de
estilo. No mais, DETERMINO que se proceda com o recolhimento,
caso expedidos, dos Mandados de Busca e Apreensão. P.R.I.
Cumpra-se. Coari, 21 de Dezembro de 2018. André Luiz Muquy,
Juiz de Direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º