TJAM 23/08/2019 - Pág. 234 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 23 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Município de Manaus e Manausprev alegaram a sua ilegitimidade.
No entanto, entende-se que o ato de aposentadoria é ato
administrativo de caráter complexo, havendo a participação dos
citados réus para a sua finalização. Ademais, tendo em vista que
se está a analisar possível erro no recolhimento de contribuições
previdenciárias, efetuada por ambos os citados réus, necessários
que os mesmo permaneçam na presente demanda. Assim, afastase a preliminar levantada. II.B) Do mérito A presente demanda tem
por objeto analisar se a decisão do TCE/AM, que declarou ilegal o
benefício concedido à autora, de pensão por morte, deve ser
anulada. Com efeito, não restam dúvidas de que a o vínculo do de
cujus, com o Município de Manaus, era regido pelo Regime Jurídico
Administrativo, posto que o mesmo fora contratado para atender
necessidade temporária da Administração, nos termos do art. 37,
IX da CF/1988, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público; (g.n.) Com efeito, já foi pacificado na
jurisprudência pátria que os servidores contratados no regime
temporário, devem ter suas contribuições previdenciárias recolhidas
e destinadas ao Regime Geral da Previdência Social e não aos
Regimes Próprios. Confira-se, a propósito a decisão proferida pelo
E. Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO
DE
CARÁTER
TEMPORÁRIO. PRAZO INDETERMINADO E INOBSERVÂNCIA
DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 37,
II E IX, DA CF. CONTRATO NULO. VERBAS RESCISÓRIAS.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO SOMENTE
EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PAGAMENTO DE FGTS E
MULTA DE 40%. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PERANTE O RGPS. FGTS INCIDÊNCIA DO ART. 19-A, DA LEI
8.036/90. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.
PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS NÃO ATINGIDAS PELA
PRESCRIÇÃO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. NATUREZA
ADMINISTRATIVA DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. No caso em comento, requer o apelante a reforma
da sentença para reconhecer pedidos não constantes da peça
inaugural, tais como “férias, acrescidas de 1/3 constitucional, em
dobro vez que vencidas, 13º e demais repercussões, (...)
recolhimento ao fundo de previdência municipal e demais direitos”,
verificando-se hipótese clara de inovação recursal, razão pela qual
não pode o recurso ser conhecido nesse ponto, sob pena de
supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de
jurisdição. 2. Quanto ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, sabe-se que é devido aos servidores temporários
tal recolhimento perante o Regime Geral de Previdência Social, e
não ao Regime Próprio dos Servidores Municipais, como requer o
apelante. Além disso, o apelado, recolhia mensalmente os valores
ao INSS, conforme documentos acostados pelo próprio apelante.
Inexiste, portanto, razão ao pleito do recorrente; 3. Em relação ao
FGTS, clara a nulidade do “contrato temporário” do apelante para a
função de Agente de Endemias, em virtude da afronta ao art. 37,
incisos II e IX, da CF, tendo em vista as prorrogações sucessivas e
a burla ao princípio do acesso aos cargos públicos por intermédio
de concurso público. Desta feita, nulo o contrato, com fulcro no art.
37, § 2º, da CF, deve ser aplicado o disposto no art. 19-A da Lei
8.036/90, fazendo jus o apelante ao pagamento do FGTS.
Precedentes dos Tribunais Superiores; 4. Em se tratando de
contrato administrativo, para a cobrança de contribuições de FGTS,
aplicável ao caso a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do
Decreto nº 20.910, sendo devidas apenas as parcelas vencidas
nos cinco anos anteriores à propositura da ação, e não de todo
período laborado; 5. Indenização de 40% sobre o valor do FGTS
indevida, tendo em vista a não descaracterização da natureza
administrativa, e não celetista, da contratação temporária.
Precedentes STF; 6. Recurso conhecido parcialmente, e na parte
conhecida,
parcialmente
provido.
(TJ-AM
APL:
00145667820148040000 AM 0014566-78.2014.8.04.0000, Relator:
Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 22/02/2016,
Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2016) Pela
Manaus, Ano XII - Edição 2683
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jurisprudência acima colacionada, fácil é concluir que a decisão da
Corte de Contas Amazonense, ora impugnada, se encontra
verdadeiramente em consonância com o entendimento dos
Tribunais. Desse modo, impossível acolher o pedido autoral,
relativo à declaração de nulidade da referida decisão, uma vez que
o benefício de pensão por morte é devido à autora, porém deve ser
pago pelo INSS e não pela Manausprev. Quanto ao pedido
alternativo, relativo à continuidade do pagamento do benefício pela
Manausprev, até que se conclua o processo junto ao INSS, não
interesse processual da demandante, uma vez que a decisão da
Corte de Contas se deu nestes exatos termos, como bem alegou o
Estado do Amazonas. Não obstante, registra-se que é dever da
Manausprev promover o repasse das contribuições do de cujus, ao
INSS, a fim de que a demandante possa solicitar o benefício de
pensão por morte junto à autarquia previdenciária, conforme
determinado pela própria Corte de Contas. III.- Decide-se Confirmase a rejeição da preliminar levantada pelos réus, conforme
fundamentado previamente. Na sequência, quanto ao mérito:
Diante de todo o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente
ação pelos fundamentos acima explicitados. Por consequência,
extingue-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concede-se à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela autora. Por
fim, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa, nos
termos do art. 85, §3.°, I, do Código de Processo Civil, devendo ser
observado os preceitos do §14, do códex processual. As verbas
sucumbenciais ficam inexigíveis pelo prazo do art. 98, §3°, do
CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença
não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II,
do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso
de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido
pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação
do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento
de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente
decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 24 de julho
de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: JÚLIO CÉSAR LIMA (OAB 6182/AM), ADV: FERNANDA
PRESTES DE LIMA (OAB 8776/AM) - Processo 063060246.2014.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização
por Dano Material - REQUERENTE: ANDRÉ LIMA DOS SANTOS
e outro - REQUERIDO: Instituto Municipal de Engenharia e
Fiscalização do Trânsito - Manaustrans - DESPACHO Autos
nº:0630602-46.2014.8.04.0001 Classe:Procedimento Comum
Autor:ANDRÉ LIMA DOS SANTOS e EMANUEL RAMALHO
Réu:Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito Manaustrans Vistos etc. Inicialmente, à secretaria para verificar se
há valores depositados na conta judicial referente ao pagamento
solicitado nos ofícios de fls. 154/155. Constato nos autos que o
valor executado não está sujeito ao regime de precatórios (art.
100 CF/88), mas ao da Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos
limites e moldes do art. 1º, inciso l da Lei Estadual nº 2.748/2002
e Resolução nº 003/2014 - TJAM, consoante fora expedida às
fls. 154/155 e o ente público, Instituto Municipal de Engenharia e
Fiscalização do Trânsito - Manaustrans, devidamente intimado para
efetuar o pagamento às fls. 158/159. Observa-se que não houve
comprovação nos autos do pagamento, de modo que o prazo
para pagamento há muito já exauriu, não havendo, nos autos,
justificativa para inadimplência do executado. Por esse motivo,
determino a intimação do requerido para comprovar o pagamento
do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro,
nos termos do art. 17, § 2º da lei nº 10.259/2001, via BACENJUD.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE
VENCIMENTOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV. NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE
NUMERÁRIO. (AI 70047595988. TJ-RS Rel. Desdora. Angela
Maria Silveira. 25º Câmara Cível. Publicação: 15/06/2012). Intimese. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 11 de abril de 2019. Juiz
Paulo Fernando de Britto Feitoza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º