TJAM 03/12/2019 - Pág. 368 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
CCB. Condeno a requerida na obrigação de cobrar a tarifa mínima
de 10m³ nos meses em que não houver leitura do hidrômetro,
conforme permissivo dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95. Sem
custas e honorários, nesta fase, conforme a Lei 9.099/95. P.R.I.
ADV: JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM),
ADV: FÁBIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB 8076/AM) - Processo
0607097-68.2019.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Ana Cristina de Amorim
Barbosa - REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus
Ambiental S/A) - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o
pedido de reparação moral, por não reconhecer preenchidos os
requisitos dos artigos 186 e 927 do CCB. Condeno a requerida
na obrigação de cobrar a tarifa mínima de 10m³ nos meses em
que não houver leitura do hidrômetro, estipulando o valor de 32,74
(trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme permissivo
dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95. Revogo a liminar anteriormente
deferida. Sem custas e honorários, nesta fase, conforme a Lei
9.099/95. P.R.I.
ADV: FÁBIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB 8076/AM), ADV:
JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM) - Processo
0607113-22.2019.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Luan da Silvade Alencar
- REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental
S/A) - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de
reparação moral, por não reconhecer preenchidos os requisitos
dos artigos 186 e 927 do CCB. Juros de 1% e correção monetária
a contar da citação. Sem custas e honorários, nesta fase, conforme
a Lei 9.099/95. P.R.I.
ADV: FÁBIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB 8076/AM), ADV:
JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM) - Processo
0607122-81.2019.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Alcemir Laurentino Batista
Junior - REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus
Ambiental S/A) - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o
pedido de reparação moral, inexigibilidade de débito e devolução
do indébito por não reconhecer preenchidos os requisitos dos
artigos 186 e 927 do CCB. Condeno a requerida na obrigação de
cobrar a tarifa mínima de 10m³ nos meses em que não houver
leitura do hidrômetro, conforme permissivo dos artigos 5º e 6º da
Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nesta fase, conforme a Lei
9.099/95. P.R.I.
ADV: JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM),
ADV: FÁBIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB 8076/AM) - Processo
0607123-66.2019.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Alcemir da Silva Andrade
- REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental
S/A) - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de
reparação moral, por não reconhecer preenchidos os requisitos
dos artigos 186 e 927 do CCB. Condeno a requerida na obrigação
de cobrar a tarifa mínima de 10m³ nos meses em que não houver
leitura do hidrômetro, conforme permissivo dos artigos 5º e 6º da
Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nesta fase, conforme a Lei
9.099/95. P.R.I.
ADV: JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM),
ADV: FÁBIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB 8076/AM) - Processo
0607128-88.2019.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Francilene Alves Anselmo
- REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental
S/A) - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de
reparação moral, por não reconhecer preenchidos os requisitos
dos artigos 186 e 927 do CCB. Condeno a requerida na obrigação
de cobrar a tarifa mínima de 10m³ nos meses em que não houver
leitura do hidrômetro, conforme permissivo dos artigos 5º e 6º da
Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nesta fase, conforme a Lei
9.099/95. P.R.I.
ADV: JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM),
ADV: FÁBIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB 8076/AM) - Processo
0607132-28.2019.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Iris Souza da Silva REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental
S/A) - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de
reparação moral, por não reconhecer preenchidos os requisitos
dos artigos 186 e 927 do CCB. Condeno a requerida na obrigação
de cobrar a tarifa mínima de 10m³ nos meses em que não houver
Manaus, Ano XII - Edição 2748
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leitura do hidrômetro, estipulando o valor de 32,74 (trinta e dois
reais e trinta e quatro centavos), conforme permissivo dos artigos
5º e 6º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nesta fase,
conforme a Lei 9.099/95. P.R.I.
ADV: FÁBIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB 8076/AM), ADV:
JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM) - Processo
0607134-95.2019.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Juliana Rodrigues Castro
- REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental
S/A) - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de
reparação moral, por não reconhecer preenchidos os requisitos
dos artigos 186 e 927 do CCB. Condeno a requerida na obrigação
de cobrar a tarifa mínima de 10m³ nos meses em que não houver
leitura do hidrômetro, estipulando o valor de 32,74 (trinta e dois
reais e trinta e quatro centavos), conforme permissivo dos artigos
5º e 6º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nesta fase,
conforme a Lei 9.099/95. P.R.I.
ADV: JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM),
ADV: FÁBIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB 8076/AM) - Processo
0607136-65.2019.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Maria Ilda Fonseca
da Silva - REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus
Ambiental S/A) - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente
o pedido de repetição de indébito e reparação moral, por não
reconhecer preenchidos os requisitos dos artigos 186 e 927 do
CCB. Condeno a requerida na obrigação de cobrar a tarifa mínima
de 10m³ nos meses em que não houver leitura do hidrômetro,
estipulando o valor de 32,74 (trinta e dois reais e trinta e quatro
centavos), conforme permissivo dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
Revogo a liminar anteriormente deferida. Sem custas e honorários,
nesta fase, conforme a Lei 9.099/95. P.R.I.
ADV: JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM),
ADV: FÁBIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB 8076/AM) - Processo
0607145-27.2019.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Maria Rosangela Moreira
da Silva - REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus
Ambiental S/A) - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o
pedido de reparação moral, por não reconhecer preenchidos os
requisitos dos artigos 186 e 927 do CCB. Condeno a requerida
na obrigação de cobrar a tarifa mínima de 10m³ nos meses em
que não houver leitura do hidrômetro, estipulando o valor de 32,74
(trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme permissivo
dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95. Revogo a liminar anteriormente
deferida. Sem custas e honorários, nesta fase, conforme a Lei
9.099/95. P.R.I.
ADV: JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM),
ADV: FÁBIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB 8076/AM) - Processo
0607148-79.2019.8.04.0092 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Lilian de Medeiros Mota
- REQUERIDO: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental
S/A) - Dispositivo Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de
reparação moral, por não reconhecer preenchidos os requisitos
dos artigos 186 e 927 do CCB. Condeno a requerida na obrigação
de cobrar a tarifa mínima de 10m³ nos meses em que não houver
leitura do hidrômetro, estipulando o valor de 32,74 (trinta e dois
reais e trinta e quatro centavos), conforme permissivo dos artigos
5º e 6º da Lei 9.099/95. Revogo a liminar anteriormente deferida.
Sem custas e honorários, nesta fase, conforme a Lei 9.099/95.
P.R.I.
ADV: JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/
AM), ADV: FÁBIO CARVALHO DE ARRUDA (OAB 8076/AM)
- Processo 0607150-49.2019.8.04.0092 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Kele
Janaina Lopes Valerio - REQUERIDO: Águas de Manaus S/A
(Antiga Manaus Ambiental S/A) - Dispositivo Pelo exposto, julgo
improcedente o pedido de repetição de indébito e reparação
moral, por não reconhecer preenchidos os requisitos dos artigos
186 e 927 do CCB. Condeno a requerida na obrigação de cobrar
a tarifa mínima de 10m³ nos meses em que não houver leitura
do hidrômetro, estipulando o valor de 32,74 (trinta e dois reais
e trinta e quatro centavos), conforme permissivo dos artigos 5º
e 6º da Lei 9.099/95. Revogo a liminar anteriormente deferida.
Sem custas e honorários, nesta fase, conforme a Lei 9.099/95.
P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º