TJAM 07/04/2020 - Pág. 217 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
1ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RIVALDO MATOS NORÕES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELDINÉIA SENA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2020
ADV: JERRY LÚCIO DIAS DA SILVA JÚNIOR (OAB 11272/
AM) - Processo 0040570-67.2005.8.04.0001 (001.05.040570-6)
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento
falso - DENUNCIADO: Paulo Alberto Santana da Silva e outros Nenhuma diligência requerida pelas partes na fase do art. 402 do
CPP, face à complexidade do processo, determinou o MM. Juiz,
fosse aberto vista às partes para apresentação de Memoriais, no
prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para
sentença. Romulo Garcia Barros Silva Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA (OAB 5841/AM), ADV:
JAQUELINE MONTENEGRO DA CRUZ (OAB 7763/AM), ADV:
JEANE MONTENEGRO DA CRUZ (OAB 15082/AM) - Processo
0047126-51.2006.8.04.0001 (001.06.047126-4) - Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - DENUNCIADO:
Rodrigo Oliveira Ferreira e outro - Cumpre destacar, prima facie,
que já foi certificado nestes autos o trânsito em julgado da sentença
proferida em desfavor do denunciado Rodrigo Oliveira Ferreira,
conforme certidão de fl. 212. Posta, assim, essa premissa , inferese que a atividade jurisdicional deste magistrado já encerrou-se,
notadamente se considerarmos que o pedido objetiva análise
de medida de cumprimento de pena, a qual por certo compete
ao Juízo da Vara de Execuções Penais, como incidente de
execução de pena, nos termos da LEP, e, não a este magistrado
de conhecimento, o qual, repita-se, já encerrou sua atividade
jurisdicional com a prolação de sentença transitada em julgado nos
autos. Sobre o assunto, aliás, trago à colação o seguinte precedente
jurisprudencial, aplicável, mutatis mutandis, ao caso em comento:
TRE/PE Prolação de sentença. Apelação. Inexistência. Trânsito
em julgado da decisão que encerra a prestação jurisdicional do
magistrado de primeira instância (...).(TRE-PE-Recurso Eleitoral
RE 19607. RECIFE PE. Data da publicação: 12/12/2016) Diante
dessa certeza, NÃO CONHEÇO do presente pedido defensivo em
face da ausência de competência para sua análise. Intimem-se.
Cumpra-se. Manaus, 10 de março de 2020 Romulo Garcia Barros
Silva Juiz de Direito
ADV: PAULO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 9533/AM),
ADV: GUTTEMBERG ALENCAR VIANA (OAB 9698/AM) - Processo
0206452-43.2013.8.04.0020 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
- Furto - RÉU: Sebastião Alfrenon Santos Sampaio - Nenhuma
diligência requerida pelas partes na fase do art. 402 do CPP, face à
complexidade do processo, determinou o MM. Juiz (a), fosse aberto
vista às partes para apresentação de Memoriais, no prazo de 05
(cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
ADV: EDUARDO JOSÉ BORGES GUERRA (OAB 5188/AM)
- Processo 0207233-78.2020.8.04.0001 (apensado ao processo
0251362-13.2016.8.04.0001)
(processo
principal
025136213.2016.8.04.0001) - Embargos do Acusado - Apropriação indébita
- AUTOR: Eduardo José Borges Guerra e outro - Ainda que em
perfunctória análise dos autos, infere-se, de logo, que os embargos
de declaração oferecidos pela Defesa do sentenciado Eduardo
José Borges Guerra não merece respaldo, uma vez que não é
cabível o reconhecimento de prescrição tanto retroativa quanto
intercorrente - na própria sentença de conhecimento, tendo em
vista que para sua análise é imprescindível o trânsito em julgado
para a acusação, o que não havia ocorrido nos autos quando da
prolação da sentença. Neste sentido, trago à colação os seguintes
precedentes jurisprudenciais, aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso
em disceptação: TRF - 1 - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DO ATO APONTADO COMO
COATOR. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1. O
fato de o Juízo impetrado não ter reconhecido, na sentença que
impôs condenação penal, a ocorrência da prescrição retroativa,
não caracteriza ato coator que justifique a concessão da ordem de
habeas corpus postulada, pois a pena poderá ainda ser agravada
Manaus, Ano XII - Edição 2823
217
pelo Tribunal em sede de apelação interposta pela acusação.
2. A prescrição retroativa, com base na pena aplicada, somente
poderá ser reconhecida após o trânsito em julgado da sentença
condenatória para a acusação (Código Penal, art. 110, § 1º). 3.
Todavia, os documentos de fls. 39/58, acostados aos autos pela
autoridade impetrada demonstram que a sentença condenatória,
apontada como ato coator, transitou em julgado para a acusação
e que ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva do
Estado com relação ao paciente pela prática do delito tipificado no
art. 304 do Código Penal. 4. Ordem de habeas corpus postulada
denegada e concedido habeas corpus de ofício para reconhecer,
com fundamento nos arts. 110, § 1º e 109, inciso IV, todos do Código
Penal, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com relação
ao paciente DIMAS SILVA LUZ pela prática do delito tipificado no
art. 304 do Código Penal. (TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 24658
AC 2009.01.00.024658-6 (TRF-1). Data de publicação: 28/08/2009).
(Destaquei). TJ/AM - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO PARA
O MINISTÉRIO PÚBLICO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PENA
IN CONCRETO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - APELAÇÃO
CRIMINAL - RECURSO PREJUDICADO 1. Após o trânsito em
julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, a
prescrição se regula pela pena aplicada, nos termos do art. 110,
§ 1º, do Código Penal . 2. Por se tratar de matéria de ordem
pública, a prescrição deve ser conhecida de ofício pelo julgador.
Sua constatação impede a apreciação do mérito do recurso. 3.
Vislumbra-se, na hipótese, a ocorrência da extinção da punibilidade
pela prescrição retroativa, porquanto, entre a data do acórdão
que confirmou a sentença que pronunciou o paciente e a data da
sentença condenatória, restou transcorrido mais de 12 (doze) anos,
consumando-se, pois, o lapso prescricional necessário, nos termos
do art. 110, § 1º, c/c o art. 109, e 107, inciso IV, todos do Código
penal. (TJ-AM - Apelacao APL 20110013142 AM 2011.001314-2
(TJ-AM). Data de publicação: 04/10/2011). Sendo assim, diante do
aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos,
NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos, no
entanto, considerando-se que a prescrição aduzida pela Defesa
é matéria de ordem pública a fim de que seja ilidida a questão
aduzida pela Defesa passo a me manifestar sobre a questão em
nome do princípio da instrumentalidade das formas: O recebimento
da denúncia causa interruptiva da prescrição (art. 117, I, do CP)
se deu no dia 20/02/2017 (fl, 27). Ao crime vertente é cominada a
pena máxima, in abstrato, de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão, pena esta que prescreve no prazo de 12 (doze) anos,
segundo inteligência do art. 109, III, do CP. Com efeito, já se verifica
de plano que não há de se falar em prescrição da pretensão punitiva
propriamente dita (data do recebimento da inicial até publicação da
sentença recorrível no dia 19/02/2020 fl. 161). Outrossim, com o
trânsito em julgado para a acusação no dia 24/02/2020, ainda que
seja utilizada a pena em concreto de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses,
não se verifica a ocorrência da prescrição punitiva na modalidade
retroativa (contabilizada da publicação da sentença recorrívela para
trás - até o recebimento da inicial no dia 20/02/2017), uma vez que
não foi ultrapassado o lapso de 04 (quatro) anos, nos termos do art.
109, V, do CP prazo prescricional com base na pena em concreto
aplicada ao acusado na sentença. Não bastasse, a adução de
prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente sequer
possui embasamento legal para sua análise no presente momento,
uma vez que consabido que tem como possibilidades para o seu
reconhecimento a demora na intimação do réu da sentença, o que
não ocorreu no presente caso, e, ainda, a demora no julgamento
do recurso defensivo, o qual sequer foi ainda interposto nos autos.
Em verdade, no presente caso só haveria de se falar em prescrição
intercorrente se entre a data da publicação da sentença recorrível
(19/02/2020), e o julgamento do recurso de apelação transcorrer
prazo superior aos 04 (quatro) anos previstos no art. 109, V, do CP,
o que por certo só poderá ser aduzido futuramente, na hipótese de
interposição de eventual recurso de apelação pela Defesa, e desídia
do judiciário no seu julgamento em prazo razoável. Diante dessa
certeza, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de prescrição
(matéria de ordem pública) formulado pela Defesa no presente
recurso. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus (AM), 25 de março de
2020. Rivaldo Matos Norões Filho Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º