TJAM 05/05/2020 - Pág. 59 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 5 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
NCPC, intime-se a parte apelada para responder no prazo legal.
Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Após o
cumprimento da obrigação e demais cautelas legais, arquivem-se
os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/
AM), ADV: ELOI PINTO DE ANDRADE JÚNIOR (OAB 3840/AM),
ADV: ELOI PINTO DE ANDRADE (OAB 819/AM), ADV: EUGÊNIO
FIGUEIREDO PINTO DE ANDRADE (OAB 3424/AM), ADV:
FABÍOLA DA SILVA GESTA CARUSO (OAB 4662/AM) - Processo
0610014-81.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Seguro - REQUERENTE: ALCINEY VASCONCELOS MESQUITA
- REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento
da valor remanescente da indenização securitária, com juros de
mora e correção pelo INPC desde o pagamento a menor. Condeno
a parte ré ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação.
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), ADV:
GABRIELLY DE OLIVEIRA GOMES (OAB 14294/AM), ADV:
HENRIQUE DE DAVID (OAB 84740/RS), ADV: ELLEN CAROLINE
OLIVEIRA DE ALCÂNTARA (OAB 10616/AM), ADV: WALTER
SIQUEIRA BRITO (OAB 4186/AM), ADV: FELIPE ESBROGLIO
DE BARROS LIMA (OAB 80851/RS) - Processo 061122810.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Televisao A Crítica Ltda.
- REQUERIDO: Vivo S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida.
Condeno o réu a arcar com custas e honorários advocatícios, que
fixo em R$ 1.000,00. P.R.I.C.
ADV: VERONICA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 11335/AM),
ADV: LUCIANO MAURO NASCIMENTO ALBUQUERQUE (OAB
4732/AM), ADV: LUIZ ALBERTO DE AGUIAR ALBUQUERQUE
(OAB 876/AM), ADV: HENDRYA KARNOPP ALBUQUERQUE
(OAB 4018/AM), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA
BENGHI (OAB 911A/SE), ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS
OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo 0611610-61.2019.8.04.0001
- Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral REQUERENTE: Etelvina dos Santos Gomes - REQUERIDO: Banco
BMG S/A - CONCLUSÃO. Ante o exposto e tudo mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado por Etelvina dos Santos Gomes contra Banco BMG S/A,
com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
e consoante fundamentação supra, e, via de consequência, declaro
quitado o contrato firmado entre as partes, objeto desta lide, a partir
da data da citação. Condeno também a Ré ao pagamento de R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais,
valor sobre o qual deverá incidir correção monetária, tomando-se
por base o índice oficial adotado e juros de 1% a.m. (um por cento
ao mês), na forma da legislação vigente, a partir do arbitramento
(Súmula 362/STJ). Condeno ainda a Requerida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 85 do CPC. Oposto recurso de embargos de declaração, com
efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar
no prazo legal. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para
responder no prazo legal. Após, proceda-se com a remessa dos
autos ao Tribunal. Após o cumprimento da obrigação e demais
cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 16 de abril de 2020.
ADV: SÉRGIO AUGUSTO GRAÇA CAVALCANTE (OAB
4895/AM), ADV: ISRAEL PAIVA MARTINS OLIVEIRA (OAB
7033/AM), ADV: CELSO JOSE DIAS (OAB 11774/AM) Processo 0611916-35.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: JOAN CARLOS
ALFONSO - REQUERIDO: R B F DA SILVA - Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial,
de maneira a condenar o réu: . Ao pagamento de indenização por
danos emergentes no valor de R$ 6.980,00, com incidência de juros
de mora de 1% e atualização pelo INPC a partir do desembolso;
. Ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de
R$ 1.674,51, com incidência de juros de mora de 1% e atualização
pelo INPCa partir do efetivo prejuízo (época da internação). . Ao
pagamento de indenização por danos morais no montante de R$
20.000,00, com juros de mora de 1% incidentes a partir do evento
Manaus, Ano XII - Edição 2838
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danoso e correção pelo INPC a partir do arbitramento. Condeno a
parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
ante a sucumbência mínima da autora, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação.
ADV: FERNANDA PRESTES DE LIMA (OAB 8776/AM), ADV:
PRESTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 8776/
AM), ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/
MG), ADV: RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG) - Processo
0612885-79.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos
de Consumo - REQUERENTE: Tania Cristina Gomes Rezende REQUERIDO: Banco Bonsucesso Consignado S/A - De Ordem da MM.
Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da
Comarca de Manaus/AM, Dra. Naira Neila Batista de Oliveira Norte e
conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código
de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017
- PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: ( X
) Intimação de: ( X ) Requerente, para: ( X ) Manifestar-se, no prazo
de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do NCPC), sobre os embargos
declaratórios opostos às fls. 362/364 pelo Requerido, nos termos do art.
1º, inciso XXIII, da Portaria Conjunta 01/2017 PTJ.
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/
PE), ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) Processo 0613225-86.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Raimunda Nonata
Reinaldo de Araujo - REQUERIDO: Banco BMG S/A - Considerando
a opção por não realização da audiência de conciliação, intime-se
a requerida para, em 15 dias, apresentar contestação. À Secretaria
para as providências cabíveis. Cumpra-se.
ADV: ROBERTO MARQUES DA COSTA (OAB 4135/AM), ADV:
AUTON FRANCISCO FURTADO MAIA (OAB 5821/AM) - Processo
0613471-48.2020.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial Despesas Condominiais - REQUERENTE: Condomínio Residencial
Nascentes do Tarumã - Feito executório. Cite-se o executado, para
no prazo de três (03) dias efetuar o pagamento da quantia em
execução, indicado na petição de fls.58-59, sob pena de penhora e
avaliação de tantos de seus bens quantos bastem, para a garantia
do pagamento da divida e acréscimos legais decorrentes, na forma
do artigo 829 do CPC. Após a publicação deste despacho, a parte,
em quinze dias, deve apresentar o comprovante de recolhimento
das custas do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito. Não
havendo a comprovação, encaminhem-se os autos para sentença
extintiva. Havendo comprovação do pagamento das custas, expeçase o respectivo mandado. No mandado de citação constarão,
também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas
pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo
assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrando o executado, faça o Oficial de Justiça a penhora
dos bens que for necessário, devendo indicar nos autos respectivos a
estimativa de valor dos bens, conforme preceitua o artigo 830 do CPC.
Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestarlhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos
10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça
procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. O devedor deve ser intimado para
embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo
914 e seguintes, do CPC. Havendo embargos à execução, voltemme os autos conclusos. Fixo, de plano os honorários do patrono do
exequente, a serem pagos pelo executado, no equivalente a 10%
(dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, intime-se o
exequente para requerer o que entender de direito. À Secretaria para
as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/
AM) - Processo 0613518-22.2020.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Antonio
Carneiro da Costa - Tendo em vista os documentos carreados para
comprovação de renda, estes demonstraram que o autor não se
enquadra no conceito de hipossuficiente, razão por qual INDEFIRO
o pedido de justiça gratuita. Intime-se o autor, via de seu advogado
habilitado nos autos para efetuar o preparo das custas processuais
devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento
na distribuição do feito, consonante o art. 290, CPC. À Secretaria
para as providências cabíveis. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º