TJAM 09/06/2020 - Pág. 214 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por
ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS,
representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do
bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo
de cinco dias contados da execução da liminar de busca e
apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim
compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas
vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da
ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia
fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente
menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema
processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de
busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem
poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do
inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de
proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para
só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição
judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair
sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não
tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem
por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação
contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da
obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução
contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove
ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a
relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o
propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na
medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para
compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações
faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas
ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do
credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor
fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo
imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção
do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de
modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É
questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual
estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou
até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de
expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu
integralmente a sua obrigação , e, instado extra e judicialmente
para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de
ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais
advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do
adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de
busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao
inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido
propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custobenefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos
eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual
propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador
justamente para conferir segurança jurídica às concessões de
crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta
comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento
substancial. 5. Recurso Especial provido.” (REsp 1622555 / MG
RECURSO ESPECIAL 2015/0279732-8 Relator Ministro MARCO
BUZZI Relator(a) p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento
22/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2017, RJTJRS
vol. 305 p.153,RSTJ vol. 246 p. 355, RT vol. 985 p. 552). Parte
dispositiva Ex positis, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE
a demanda de consignação em pagamento por sentença com
resolução do mérito, tal a dicção do artigo 487, inciso I, combinado
com o artigo 332, inciso II, da Lei do Rito Civil. Em consequência,
DECLARO a extinção da demanda, na forma prescrita pelo artigo
316, do mesmo Diploma. Custas a serem suportadas pelo Autor,
sob pena de expedição da certidão de dívida para a sua inscrição.
Deixo de estabelecer condenação em honorários advocatícios por
falta de triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intimese e Cumpra-se.
ADV: LARISSA GUERREIRO MENDES (OAB 13362/AM),
ADV: ROBERT WILLIAN GAMA PORTO (OAB 13069/AM) Processo 0653143-63.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum
Manaus, Ano XIII - Edição 2863
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Cível - Acidente de Trânsito - REQUERENTE: Washington José
Pinheiro Gonçalves - Vistos. Em juízo de admissibilidade da
exordial (fls. 47 a 49), houve esta Julgadora determinar sua
emenda para que o Autor comprovasse sua hipossuficiência para
concessão da justiça gratuita. Às fls. 54 manifestou-se o Autor
acerca do apontado. É o relato. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO
a benesse da gratuidade da justiça ao Autor, uma vez que logrou
êxito ao comprovar sua hipossuficiêcia econômica ao acostar aos
autos documentação (imposto de renda de pessoa física - IRPF e
extratos bancários) às fls. 55 a 75. Imperioso, todavia cuidar-se,
no plano endoprocessual da citação válida, dirigindo-se à parte
demandada que haverá ocupar a angularidade passiva, o comando
de seu chamamento a integrar a demanda para o perfazimento da
relação jurídica espraiada perante o Estado-Juiz. Expeça-se carta
citatória com aviso postal, à luz do que dita o artigo 246, inciso I, do
Código de Processo Civil, observando-se sobre a essencialidade
do ato de chamamento direto do Réu, quando se tratar de pessoa
física, tal a dicção do artigo 242, da Lei do Rito Civil, regramento
este que é diverso em caso de pessoa jurídica, na forma como
apontado pelo artigo 248, §2°, do mesmo Código. Cumpram-se,
a Secretaria, as disposições do artigo 248, daquele Diploma e
agende-se perante a Central de Conciliação e Mediação das Varas
Cíveis, audiência conciliatória, observando-se ao Réu que deverá
fazer-se acompanhar de advogado ou manifestar formalmente seu
desinteresse na autocomposição, desde que o faça por petição
apresentada 10 dias antes do agendamento daquele ato (artigo 334,
§5°, segunda parte, da Lei do Rito Civil). O não comparecimento
injustificado do Autor e/ou do Réu implica reconhecimento judicial
de ato contrário à dignidade da justiça a ser reprimido por multa de
até 2% da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa.
O Réu tem 15 dias úteis para a oferta de contestação (artigo
219, do Código de Processo Civil), prazo que haverá ser contado
segundo o estatuído no artigo 335, daquela Lei de Ritos. Intime-se
o Autor através de seu advogado, tal a dicção do artigo 334, §3°,
do CPC. Certifique-se.
ADV: GABRIEL CASTILHO DOS SANTOS (OAB 10277/
AM), ADV: HADER DA FONSECA ALMEIDA (OAB 10118/AM) Processo 0654286-87.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Seguro - REQUERENTE: Gilbert da Conceição de Souza Vistos. Em juízo de admissibilidade da exordial (fls. 36), houve esta
Julgadora determinar ao Autor que prestasse esclarecimentos no
que tange ao registro de seu endereço. Às fls. 39 o Autor informou
que na data do sinistro residia naquele endereço, todavia mudouse. É o sucinto relato. DECIDO. Pois bem, inicialmente, quanto
ao pleito de gratuidade judiciária, entendo por seu deferimento,
porquanto a presunção de hipossuficiência do Autor emerja dos
autos em virtude da condição de segurado por ele ostentada.
A tal respeito, a Súmula 110, do STJ: “A isenção de pagamento
de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao
segurado.” Noutra banda apontar que ficou determinado, através da
Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, firmada
entre o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o AdvogadoGeral da União e o Ministro de Estado do Trabalho e Previdência
Social, bem como Portaria 2183/2016-PTJ, o encaminhamento de
demandas acidentárias, em que se pretenda aferir o grau de lesão
sofrido pela parte através de perito judicial, à Central de Conciliação
e Mediação das Varas Cíveis para providências, inclusive quanto à
nomeação de perito para a realização da prova técnica essencial ao
deslinde da quaestio. Desta feita, ordeno o encaminhamento deste
caderno processual ao setor apontado. Intime-se o Autor através
de seu patrono. Em caso de seu não comparecimento à perícia
técnica prova imprescindível ao deslinde da demanda o processo
será julgado improcedente por não ter aquele se desincumbido do
ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso
I, da Lei do Rito Civil). Cumpra-se.
ADV: BRUNO DA SILVA ROCHA (OAB 14217/AM), ADV:
HEYLLER DIEGO PINTO DE MELO (OAB 14751/AM), ADV:
MARIA MIKELY ALVES DA SILVA (OAB 14939/AM) - Processo
0655197-02.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Atraso
de vôo - REQUERENTE: Moysés Batista de Araújo Júnior - Vistos.
Em juízo de admissibilidade da exordial (fls. 16 a 18), houve esta
Julgadora determinar sua emenda para que o Autor comprovasse
sua hipossuficiência para concessão da justiça gratuita. Às fls.
21 pugnou o parcelamento das custas de processamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º