TJAM 17/06/2020 - Pág. 47 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Militares e, no interior da caçamba do triciclo que conduzia foi
encontrado uma carabina de pressão, marca Jabe, calibre 5,5MM,
JPK+511109-BR, adulterado para arma de fogo,calibre 22,com
capacidade para uma munição. De acordo como Laudo Pericial
(evento14.8)a arma de pressão adulterada que estava sendo
transportada pelo acusado está apta a efetuar disparos de munição
calibre 22.”. Auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), auto de
exibição e apreensão (evento 1.8), laudo pericial – exame em arma
(evento 14.8). Denúncia recebida em 04.06.2019, evento 22.1.
Citação do(s) réu(s) (evento 27.1) e apresentou(aram) resposta(s)
à acusação (evento 38.1). Em audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento realizada (evento 68.0), e interrogatório do(s)
ré(s). Em razões finais, o Ministério Público requereu a condenação
do réu nos exatos termos da denúncia. Em razões finais, a Defesa
requereu a absolvição por atipicidade material, em caso de
condenação a pena no patamar mínimo, reconhecimento da
atenuante da confissão e a substituição por penas restritivas de
direitos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O pedido
condenatório é procedente. Ao(s) acusado(s) imputou o órgão
ministerial a prática de fato criminoso, cuja conduta encontra-se
descrita no Art. 14, da Lei n.º 11.826/03: Porte ilegal de arma de
fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda
ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável,
salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do
agente. A materialidade do delito resultou consubstanciada nos
autos pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante
delito, auto de exibição e apreensão, e em especial pelo laudo
pericial – exame em arma que atestou a eficácia para efetuar
disparos, bem como a adulteração da arma de pressão para
utilização de munição calibre 22. Afasto a tese da defesa quanto a
atipicidade material da conduta. Isto porque, o crime de porte ilegal
de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14
da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta,
bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do
tipo penal, sendo, inclusive, desnecessária a realização de perícia.
A autoria, na mesma senda, é inconteste. Em juízo, a testemunha
de acusação policial militar Cleomar Santos Freitas informou que
“Que ao realizar apoio ao investigador DANIEL no momento da
abordagemdo acusado, encontraram a arma de pressão adulterada
para calibre .22 na posse do acusado; Que a abordagem foi
realizada na rua da residência do acusado;”. De igual forma, em
juízo, a testemunha de acusação Guarda Municipal Alex Domingo
Magalhães da Silva informou que “Que participou da abordagem
do acusado no dia do ocorrido; Que abordagem ocorreu na frente
da casa do acusado; Que ao realizar apoio à policia civil, abordaram
o acusado e encontraram junto ao seu triciclo encontraram uma
arma de pressão adulterada para calibre 22;”. O réu no ato de seu
interrogatório, disse ter ciência da denúncia e de todo o processo.
Disse “ Que são verdadeiras as acusações; Que comprou a arma
no i tenor; Que estava em posse da mesma há aproximadamente
dois meses; Que adquiriu a arma adulterada; Que costumava levar
a arma para o sítio; Que no dia foi abordado pelos policiais e
apreendida a arma.”. A confissão do réu restou corroborada pela
prova oral produzida em audiência. Reconheço, em favor do
acusado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do
CP). Denota-se que a prova oral reproduzida em juízo foi hábil em
comprovar a materialidade e autoria do crime. Inexistentes causas
que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do
acusado ou extingam a punibilidade, reconheço a ocorrência do
crime. DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido de condenação constante da denúncia e CONDENO o(s)
denunciado(s) LAELSON DA SILVA BARBOSA, pela prática do
crime capitulado artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, o que faço
com base no art. 387 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA
Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade do acusado
está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta
seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena. Os
elementos que constam nos autos revelam que o nominado
acusado é primário e sem antecedentes. Não há nos autos registros
Manaus, Ano XIII - Edição 2867
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seguros para aferir sua conduta social ou sua personalidade. Os
motivos, as circunstâncias e as consequências são os comuns do
tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática
do crime. Na primeira fase, firme nas diretrizes dos artigos 59 e 68,
ambos do Código Penal, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase (circunstâncias agravantes dos arts. 61 e 62 e
atenuantes dos arts. 65 e 66), ausentes circunstâncias agravantes
e reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 66, III,
“d”, CP), atenuo a pena em 4 meses, contudo mantenho a pena
intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, observada a Súmula
231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou
diminuição de pena. Pelo exposto, torno definitiva a pena privativa
de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão. Outrossim, observado o
disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, guardadas as
proporções com a pena privativa de liberdade, FIXO A PENA DE
MULTA em 10 (dez) dias-multa, estabeleço que o valor desta
corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e
vigente à época do fato (art. 49, CP), por não existirem elementos
para se aferir a real situação econômica do réu. REGIME
PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR
(art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP): Deixo de proceder à
detração de eventual período de prisão cautelar, uma vez que a
pena aplicada implica o cumprimento no regime mais brando.
Sendo assim, fixo o regime aberto para cumprimento de pena, o
que faço com base no art. 33, § 2º, “c”, do CP. SUBSTITUIÇÃO
POR PENA RESTRITIVA (art. 44, CP): SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direito: a) prestação
de serviços à comunidade junto ao Hospital de Juruá e prestação
pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser melhor especificada
por oportunidade da audiência admonitória. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA: Resta prejudicada tendo em vista a
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direito (art. 77, III, CP). LIBERDADE PARA RECORRER: Concedolhe o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu ao
processo em liberdade e inexistem motivos para decretação de
prisão cautelar. CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais, ficando, contudo, seu
pagamento sobrestado em razão da hipossuficiência.
PROVIMENTOS FINAIS Uma vez certificado o trânsito em julgado
desta sentença, providenciem-se: 1 - lançamento do nome do
condenado no rol dos culpados; 2 - remessa dos Boletins Individuais
ao setor de estatísticas criminais (art. 809, CPP); 3 - expedição de
ofícios ao TRE/AM para suspensão dos direitos políticos do
condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código
Eleitoral c/c o art.15, III, CF/88); 4- intimação do condenado, nos
termos do art. 50, do CP e art. 686 do CPP, para efetuarem o
pagamento da pena de multa, que deve ser realizado no prazo de
10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado; 5 – intimação do
condenado para pagamento das custas processuais (art. 804,
CPP) no prazo acima referido; 6 – certidão do efetivo tempo de
segregação do condenado relacionado a este processo, acaso
ocorrido prisão cautelar, de forma a se limitar o período restante
que falta para cumprimento da pena; 7 – a perda em favor da
União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, das
armas utilizadas no crime, art. 91, CP, devendo a Secretaria Judicial
providenciar a sua remessa aos órgãos responsáveis por sua
destruição; 8 – expedição de carta de guia; e 9 – comunicação à
distribuição e arquivamento dos autos. Por sua vez, como capítulo
de sentença, considerando que o Requerido não constituiu
advogado; a inexistência da Defensoria Pública do Estado do
Amazonas na Comarca de Juruá, cuja competência de Organização
é do ESTADO DO AMAZONAS; o disposto no art. 261 do CPP; a
indisponibilidade do direito à ampla defesa; a nomeação de dativo
pelo juízo para patrocínio da defesa do acusado; a efetiva atuação
no feito com apresentação de defesa, acompanhamento e
orientação do acusado durante audiência e apresentação de
alegações finais, o disposto no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, bem
como, observada a natureza, a importância da causa e o lugar da
prestação do serviço, fixo honorários no valor mínimo da atual
Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional Amazonas e CONDENO O ESTADO DO AMAZONAS
ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.150,00
(três mil, cento e cinquenta reais) para o(a) advogado(a) LEANDRO
REBELO DE PAULA, OAB/AM 11851. Expeça-se certidão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º