TJAM 17/06/2020 - Pág. 91 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
e as consequências são os comuns do tipo. O comportamento da
vítima em nada contribuiu para a prática do crime. DA LESÃO
CORPORAL (Art. 129, §1º, I, CP)Nos termos do artigo 59 do CPB,
fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão. Na SEGUNDA FASE
(circunstâncias agravantes dos arts. 61 e 62 e atenuantes dos arts.
65 e 66), ausente circunstâncias agravantes e atenuantes,
mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na
TERCEIRA FASE (causas de aumento e diminuição da pena), não
concorrem causas de diminuição e de aumento de pena. Pelo
exposto, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão. DO
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (Art. 14, Lei nº 11.826/2003)
Nos termos do artigo 59 do CPB, fixo a pena base em 02 (dois)
anos de reclusão. Na SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes
dos arts. 61 e 62 e atenuantes dos arts. 65 e 66), ausente
circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena
intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na TERCEIRA FASE
(causas de aumento e diminuição da pena), não concorrem causas
de diminuição e de aumento de pena. Pelo exposto, torno definitiva
a pena de 02 (dois) anos de reclusão. Outrossim, observado o
disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, guardadas as
proporções com a pena privativa de liberdade, FIXO A PENA DE
MULTA em 10 (dez) dias-multa, estabeleço que o valor desta
corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e
vigente à época do fato (art. 49, CP), por não existirem elementos
para se aferir a real situação econômica do réu. DO CONCURSO
MATERIAL Os crimes de lesão corporal e porte ilegal de arma de
fogo ocorreram, como visto, em concurso material, razão pela qual
as penas privativas de liberdade devem ser aplicadas
cumulativamente, cuja soma corresponde à pena de 03 (três) anos
de reclusão, pena essa que torno definitiva, face a ausência de
demais causas de aumento de pena. 2. REGIME PRISIONAL E
DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do
CP e art. 387, § 2º, do CPP): Deixo de proceder à detração de
eventual período de prisão cautelar, uma vez que a pena aplicada
implica o cumprimento no regime mais brando. Sendo assim, fixo o
regime aberto para cumprimento de pena, o que faço com base no
art. 33, § 2º, “c”, do CP. 3. CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o
réu ao pagamento das custas processuais. 4. SUBSTITUIÇÃO
POR PENA RESTRITIVA (art. 44, CP): Incabível, uma vez que o
crime foi praticado com o emprego de violência (art. 44, I, do CP).
5. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77, CP): De igual
modo, não faz jus ao sursis, em razão da pena aplicada ser
superior a 2 anos (art. 77, caput, do CP). 6. LIBERDADE PARA
RECORRER: Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade,
visto que respondeu ao processo em liberdade e inexistem
motivos para decretação de prisão cautelar. 7. PROVIMENTOS
FINAIS Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença,
providenciem-se: 7.1 - lançamento do nome do condenado no rol
dos culpados; 7.2 - remessa dos Boletins Individuais ao setor de
estatísticas criminais (art. 809, CPP); 7.3 - expedição de ofícios
ao TRE/AM para suspensão dos direitos políticos do condenado
durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c
o art.15, III, CF/88); 7.4- intimação do condenado, nos termos do
art. 50, do CP e art. 686 do CPP, para efetuarem o pagamento da
pena de multa, que deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias,
a contar do trânsito em julgado; 7.5 – intimação do condenado
para pagamento das custas processuais (art. 804, CPP) no prazo
acima referido; 7.6 – certidão do efetivo tempo de segregação do
condenado relacionado a este processo, acaso ocorrido prisão
cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para
cumprimento da pena; 7.7 – a perda em favor da União,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, das armas
utilizadas no crime, art. 91, CP, devendo a Secretaria Judicial
providenciar a sua remessa aos órgãos responsáveis por sua
destruição; 7.8 – expedição de carta de guia; e 7.9 – comunicação
à distribuição e arquivamento dos autos. Ocorrendo o trânsito em
julgado para a acusação, retornem os autos conclusos para
análise de eventual ocorrência da prescrição. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Juruá, 09 de maio de 2020. GONÇALO
BRANDÃO DE SOUSA Juiz de Direito
Juruá, 19 de Maio de 2020
GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA
Juiz de Direito
Manaus, Ano XIII - Edição 2867
91
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUÁ
Rua Luiz Litaiff, S/Nº, Esquina com a Rua Samuel Amaral bairro Centro
Processo: 0000356-82.2013.8.04.5100
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Lesão Grave
Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu(s): ELIANE CAJADO DE SOUZA
S E N T E N Ç A Recebidos e vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, por intermédio de sua representante nesta Comarca,
denunciou ELIANE CAJADO SOUZA, ELIÉZIO GONZAGA DA
SILVA e ROCILÂNGELA NASCIMENTO DE MELO, qualificado nos
autos, imputando-lhes o crime capitulado no art. 243, da Lei n.
8069/90 e ELIANE CAJADO SOUZA, imputando-lhe o crime
capitulado no art. 129, §1º, II (duas vezes), do Código Penal,
praticado em 04/08/2011. Narra o Ministério Público, em síntese,
que ELIANE CAJADO SOUZA e ELIÉZIO GONZAGA DA SILVA
pagaram bebida alcoólica para cinco adolescentes, e
ROCILÂNGELA NASCIMENTO DE MELO fornecia a bebida. Os
dois primeiros consumiram a bebida conjuntamente com os
adolescentes, e em meio à bebedeira Eliane agrediu Eliézio e o
adolescente Francis Muller. Recebida a denúncia em 08.12.2011,
sendo determinada a citação dos réus e fixando prazo para
resposta à denúncia (evento 1.11). Citada a ré ROCILÂNGELA
NASCIMENTO DE MELO, ofereceu resposta à denúncia (evento
1.12). Sentença proferida em 01.04.2018 (evento 12.0) com a
extinção da punibilidade de ELIANE CAJADO SOUZA, ELIÉZIO
GONZAGA DA SILVA e ROCILÂNGELA NASCIMENTO DE MELO,
em relação a imputação da prática do crime capitulado no art. 243
da Lei 8.069/90 e prosseguimento da denúncia apenas em relação
a ELIANE CAJADO SOUZA pela prática do delito tipificado no art.
129,§1º, II do CP. Citado o réu ELIANE CAJADO SOUZA, ofereceu
resposta à denúncia (evento 38.1). Realizada audiência de
instrução, com ouvidas das testemunhas arroladas pelo Ministério
Público e interrogatórios dos acusados (evento 119.0). O
representante do Ministério Público apresentou alegações finais
pugnando pela desclassificação para lesão corporal simples e
reconhecimento da prescrição. Alegações finais pelo defensor dos
acusado, pugnando desclassificação para o delito de lesão corporal
simples e reconhecimento da prescrição. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido. Passo a apreciar a materialidade e os
indícios de autoria. A materialidade encontra-se demonstrada
através da perícia traumatológica (evento 1.6), a qual aponta que a
vítimas ELIEZIO GONZAGA DA SILVA e FRANCIS MULLER DE
SOUZA LIMA, tiveram ofendida a integridade corporal, contudo,
não evidencia a forma qualificada, conforme se depreende da
análise conjunta das provas colhidas em juízo. Passo a analisar a
conduta do acusado. No pertinente à autoria a prova produzida
comprova a certeza da prática do fato pelo acusado, especificamente
pelo depoimento prestado em Juízo pela vítima, testemunhas e
denunciado, fornecendo elementos que demonstram a atuação
deliberada do réu ELIANE CAJADO DE SOUZA, em ferir a vítima.
Em seu interrogatório o referido acusado afirmou que estava
bebendo na companhia da vítima e Davi Sombra, e após uma
discussão saiu para sua casa e armou-se com um terçado para dar
um susto na vítima, afirmando ainda que não tinha intenção de
matar a vítima e que, após desferir um único golpe de faca no
pedaço de madeira que a vítima segurava, acabou por atingir
também a mão da vítima, provocando as lesões. A vítima FRANCIS
MULLER DE SOUZA LIMA, em juízo, informou “Que no dia do
ocorrido foi socorrer ELIZEZIO que estava sendo agredido pelo
réu; Que então foi agredido pelo réu; Que chegou a ser atingido
por uma caco de garrafa, mas o corte foi pequeno; Que chegou a
ficar umas duas semanas sem ir para a escola; Que restou uma
pequena cicatriz na altura do ombro direito”. A vítima Wanderson
da Silva Araújo, em juízo, informou “Que se lembra de ter
presenciado o início da briga; Que pelo que se recorda a briga foi
iniciada por ELIANE; Que não se recorda se FRANCIS MULLER
ficou sem ir para escola em razão da briga que teve; Que as lesões
sofridas foram bem pequenas; Que com relação a ELIEZIO não
sabe informar se teve lesões e quais foram”. A vítima ELIEZIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º