TJAM 22/06/2020 - Pág. 405 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
porque não há mais interesse a ser tutelado, uma vez que a decisão
de mérito será inócua. Desse modo, tem-se à evidência a perda
superveniente do interesse de agir no caso narrado, configurandose a ausência de uma das condições da ação, o que, nos termos
do art. 485, VI, impõe a a extinção do processo sem resolução
do mérito. Contudo, em observância ao principio da causalidade,
deverá o réu arcar com os honorários advocatícios, que serão
reduzidos na metade (art. 90, §4°, do CPC), diante do cumprimento
da espontâneo da obrigação. ADMINISTRATIVO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
. De acordo com o princípio da causalidade, deve a parte que deu
causa à ação suportar os ônus da sucumbência, em caso de perda
superveniente de objeto. (TRF-4 - AC: 50014829120164047111
RS 5001482-91.2016.404.7111, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA
TURMA) III.- Decide-se. Diante do exposto, uma vez reconhecida
a perda do interesse de agir, julga-se extinta a presente ação, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Deferem-se os benefícios da justiça
gratuita pleiteados pelo(s) autor(es). Sem condenação em custas
por ser o réu Fazenda Pública. Condena-se a parte demanda ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00
(cinco mil reais). A atualização destes deve ser com juros de 0,5%
a.m. com termo inicial a partir do trânsito em julgado, e correção
monetária pelo IPCA-e, a partir do arbitramento. Ficam os valores
estipulados, a título de sucumbência, sob condição suspensiva
de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sentença
não sujeita ao reexame necessário. Após trânsito em julgado,
não havendo requerimentos a serem analisados, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus,
03 de junho de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA (OAB 6407/
AM) - Processo 0653149-41.2018.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Nomeação - REQUERENTE: Cirlene Martins
Alves Queiroz - SENTENÇA Autos nº:0653149-41.2018.8.04.0001
ClasseProcedimento Comum Cível AssuntoNomeação Requerente:
Cirlene Martins Alves Queiroz Requerido: Estado do Amazonas
Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação de ordinária ajuizada por
Cirlene Martins Alves Queiroz em face do Estado do Amazonas,
tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial.
A ação foi proposta com vistas a obtenção de tutela judicial que
determinasse ao réu a promover a nomeação da parte autora para
o cargo no qual foi aprovada dentro do número de vagas, no bojo
do Concurso realizado para o provimento de saúde do Corpo de
Bombeiros do Amazonas. Devidamente citado, o réu apresentou
contestação alegando a inexistência da vagas diante da declaração
de inconstitucionalidade da lei que as criou. Foi proferido despacho
anunciando o julgamento antecipado da lide, tendo as partes anuído
com o anúncio feito. É o relatório. II.- Fundamenta-se. Constatase dos autos que a pretensão da parte demandante cingia-se
no reconhecimento do seu direito de ser nomeada para o cargo
no qual foi aprovada dentro do número de vagas, no concurso
regido pelo edital n° 001/2009-CBMAM. Contudo, foi noticiado
em todos os canais de comunicação que o Estado do Amazonas
promoveu a nomeação de TODOS os aprovados dentro do número
de vagas, relativos ao concurso em questão. A nomeação da
parte autora tornou-se pública, na medida em que realizada pela
publicação do Decreto de 13/02/2020, publicado no Diário Oficial
na mesma data. Tal situação evidencia a perda superveniente
do objeto da ação, e por consequência do interesse de agir, pelo
cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu. Nesse contexto,
são condições da ação o interesse de agir e a legitimidade.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir
“surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção
ao interesse substancial”. No presente caso, a ação foi proposta
com o fim maior de obter a parte autora a sua nomeação para o
cargo em que foi aprovada por meio de certame público, sendo o
pedido devidamente cumprido pelo réu. Dai porque não há mais
interesse a ser tutelado, uma vez que a decisão de mérito será
inócua. Desse modo, tem-se à evidência a perda superveniente
do interesse de agir no caso narrado, configurando-se a ausência
de uma das condições da ação, o que, nos termos do art. 485, VI,
impõe a a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo,
em observância ao principio da causalidade, deverá o réu arcar
Manaus, Ano XIII - Edição 2870
405
com os honorários advocatícios, que serão reduzidos na metade
(art. 90, §4°, do CPC), diante do cumprimento da espontâneo
da obrigação. ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . De acordo
com o princípio da causalidade, deve a parte que deu causa
à ação suportar os ônus da sucumbência, em caso de perda
superveniente de objeto. (TRF-4 - AC: 50014829120164047111
RS 5001482-91.2016.404.7111, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA
TURMA) III.- Decide-se. Diante do exposto, uma vez reconhecida
a perda do interesse de agir, julga-se extinta a presente ação, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Deferem-se os benefícios da justiça
gratuita pleiteados pelo(s) autor(es). Sem condenação em custas
por ser o réu Fazenda Pública. Condena-se a parte demanda ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00
(cinco mil reais). A atualização destes deve ser com juros de 0,5%
a.m. com termo inicial a partir do trânsito em julgado, e correção
monetária pelo IPCA-e, a partir do arbitramento. Ficam os valores
estipulados, a título de sucumbência, sob condição suspensiva
de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sentença
não sujeita ao reexame necessário. Após trânsito em julgado,
não havendo requerimentos a serem analisados, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus,
03 de junho de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA (OAB 6407/
AM) - Processo 0653626-64.2018.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Nomeação - REQUERENTE: Sara de Figueiredo
Costa - SENTENÇA Autos nº:0653626-64.2018.8.04.0001
ClasseProcedimento Comum Cível AssuntoNomeação Requerente:
Sara de Figueiredo Costa Requerido: Estado do Amazonas
Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação de ordinária ajuizada
por Sara de Figueiredo Costa em face do Estado do Amazonas,
tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial.
A ação foi proposta com vistas a obtenção de tutela judicial que
determinasse ao réu a promover a nomeação da parte autora para
o cargo no qual foi aprovada dentro do número de vagas, no bojo
do Concurso realizado para o provimento de saúde do Corpo de
Bombeiros do Amazonas. Devidamente citado, o réu apresentou
contestação alegando a inexistência da vagas diante da declaração
de inconstitucionalidade da lei que as criou. Foi proferido despacho
anunciando o julgamento antecipado da lide, tendo as partes anuído
com o anúncio feito. É o relatório. II.- Fundamenta-se. Constatase dos autos que a pretensão da parte demandante cingia-se
no reconhecimento do seu direito de ser nomeada para o cargo
no qual foi aprovada dentro do número de vagas, no concurso
regido pelo edital n° 001/2009-CBMAM. Contudo, foi noticiado
em todos os canais de comunicação que o Estado do Amazonas
promoveu a nomeação de TODOS os aprovados dentro do número
de vagas, relativos ao concurso em questão. A nomeação da
parte autora tornou-se pública, na medida em que realizada pela
publicação do Decreto de 13/02/2020, publicado no Diário Oficial
na mesma data. Tal situação evidencia a perda superveniente
do objeto da ação, e por consequência do interesse de agir, pelo
cumprimento espontâneo da obrigação pelo réu. Nesse contexto,
são condições da ação o interesse de agir e a legitimidade.
Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior, o interesse de agir
“surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção
ao interesse substancial”. No presente caso, a ação foi proposta
com o fim maior de obter a parte autora a sua nomeação para o
cargo em que foi aprovada por meio de certame público, sendo o
pedido devidamente cumprido pelo réu. Dai porque não há mais
interesse a ser tutelado, uma vez que a decisão de mérito será
inócua. Desse modo, tem-se à evidência a perda superveniente
do interesse de agir no caso narrado, configurando-se a ausência
de uma das condições da ação, o que, nos termos do art. 485, VI,
impõe a a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo,
em observância ao principio da causalidade, deverá o réu arcar
com os honorários advocatícios, que serão reduzidos na metade
(art. 90, §4°, do CPC), diante do cumprimento da espontâneo
da obrigação. ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. . De acordo
com o princípio da causalidade, deve a parte que deu causa
à ação suportar os ônus da sucumbência, em caso de perda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º