TJAM 22/06/2020 - Pág. 406 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
superveniente de objeto. (TRF-4 - AC: 50014829120164047111
RS 5001482-91.2016.404.7111, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA
TURMA) III.- Decide-se. Diante do exposto, uma vez reconhecida
a perda do interesse de agir, julga-se extinta a presente ação, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Deferem-se os benefícios da justiça
gratuita pleiteados pelo(s) autor(es). Sem condenação em custas
por ser o réu Fazenda Pública. Condena-se a parte demanda ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00
(cinco mil reais). A atualização destes deve ser com juros de 0,5%
a.m. com termo inicial a partir do trânsito em julgado, e correção
monetária pelo IPCA-e, a partir do arbitramento. Ficam os valores
estipulados, a título de sucumbência, sob condição suspensiva
de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sentença
não sujeita ao reexame necessário. Após trânsito em julgado,
não havendo requerimentos a serem analisados, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus,
03 de junho de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: DOUGLAS HERCULANO BARBOSA (OAB 6407/
AM) - Processo 0656643-11.2018.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Nomeação - REQUERENTE: Maximina Penha
Malagueta - SENTENÇA Autos nº:0656643-11.2018.8.04.0001
ClasseProcedimento
Comum
Cível
AssuntoNomeação
Requerente: Maximina Penha Malagueta Requerido: Estado do
Amazonas Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação de ordinária
ajuizada por Maximina Penha Malagueta em face do Estado do
Amazonas, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas
na inicial. A ação foi proposta com vistas a obtenção de tutela
judicial que determinasse ao réu a promover a nomeação da
parte autora para o cargo no qual foi aprovada dentro do número
de vagas, no bojo do Concurso realizado para o provimento de
saúde do Corpo de Bombeiros do Amazonas. Devidamente citado,
o réu apresentou contestação alegando a inexistência da vagas
diante da declaração de inconstitucionalidade da lei que as criou.
Foi proferido despacho anunciando o julgamento antecipado da
lide, tendo as partes anuído com o anúncio feito. É o relatório.
II.- Fundamenta-se. Constata-se dos autos que a pretensão da
parte demandante cingia-se no reconhecimento do seu direito de
ser nomeada para o cargo no qual foi aprovada dentro do número
de vagas, no concurso regido pelo edital n° 001/2009-CBMAM.
Contudo, foi noticiado em todos os canais de comunicação que
o Estado do Amazonas promoveu a nomeação de TODOS os
aprovados dentro do número de vagas, relativos ao concurso em
questão. A nomeação da parte autora tornou-se pública, na medida
em que realizada pela publicação do Decreto de 13/02/2020,
publicado no Diário Oficial na mesma data. Tal situação evidencia
a perda superveniente do objeto da ação, e por consequência do
interesse de agir, pelo cumprimento espontâneo da obrigação pelo
réu. Nesse contexto, são condições da ação o interesse de agir
e a legitimidade. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior,
o interesse de agir “surge da necessidade de obter por meio do
processo a proteção ao interesse substancial”. No presente caso,
a ação foi proposta com o fim maior de obter a parte autora a sua
nomeação para o cargo em que foi aprovada por meio de certame
público, sendo o pedido devidamente cumprido pelo réu. Dai
porque não há mais interesse a ser tutelado, uma vez que a decisão
de mérito será inócua. Desse modo, tem-se à evidência a perda
superveniente do interesse de agir no caso narrado, configurandose a ausência de uma das condições da ação, o que, nos termos
do art. 485, VI, impõe a a extinção do processo sem resolução
do mérito. Contudo, em observância ao principio da causalidade,
deverá o réu arcar com os honorários advocatícios, que serão
reduzidos na metade (art. 90, §4°, do CPC), diante do cumprimento
da espontâneo da obrigação. ADMINISTRATIVO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
. De acordo com o princípio da causalidade, deve a parte que deu
causa à ação suportar os ônus da sucumbência, em caso de perda
superveniente de objeto. (TRF-4 - AC: 50014829120164047111
RS 5001482-91.2016.404.7111, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO
VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA
TURMA) III.- Decide-se. Diante do exposto, uma vez reconhecida
a perda do interesse de agir, julga-se extinta a presente ação, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso
Manaus, Ano XIII - Edição 2870
406
VI, do Código de Processo Civil. Deferem-se os benefícios da
justiça gratuita pleiteados pela autora. Sem condenação em custas
por ser o réu Fazenda Pública. Condena-se a parte demanda ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais). A atualização destes deve ser com juros de 0,5%
a.m. com termo inicial a partir do trânsito em julgado, e correção
monetária pelo IPCA-e, a partir do arbitramento. Ficam os valores
estipulados, a título de sucumbência, sob condição suspensiva
de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Sentença
não sujeita ao reexame necessário. Após trânsito em julgado,
não havendo requerimentos a serem analisados, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus,
04 de junho de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: RAPHAEL ASAFE COSTA LIMA (OAB 14348/AM) Processo 0657873-54.2019.8.04.0001 - Mandado de Segurança
Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
- REQUERENTE: Leandro Augusto de Sá - SENTENÇA Autos
nº:0657873-54.2019.8.04.0001 Classe:Mandado de Segurança
Cível Autor/a: Réu: Leandro Augusto de Sá Secretaria de Saude
- Susam Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação de mandado
se segurança ajuizada por Leandro Augusto de Sá em face
do Secretaria de Saude - Susam. A parte autora não promoveu
promoveu a emenda à inicial, conforme determinado às fls. 15/16.
É breve o relatório. II.- Fundamenta-se. Tal como relatado, a
parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a
emenda à inicial com a correta indicação da autoridade coatora,
indicada no pronunciamento judicial constante dos autos, escolheu
o caminho do não atendimento, assim fazendo sem apresentar
qualquer justificativa. Portanto, vislumbra-se a inépcia da inicial.
Nessa senda, dita o art. 485 da Lei n.13.105/15: Art. 485. O juiz
não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o
processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência
das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe
incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
III.- Decide-se. Isto posto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inépcia da inicial, conforme
a dicção que se extrai do art.485, inciso I, do CPC. Deferem-se
os benefícios da justiça gratuita ao impetrante. Sem condenação
em honorários advocatícios. Custas pela parte impetrante,
ficando estas inexigíveis pelo prazo do art. 98, §3°, do CPC. Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art.
1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária
para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso
adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância,
com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após
o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento
de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dêse ciência ao Ministério Público da presente decisão. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 16 de junho de 2020. Juiz Paulo
Fernando de Britto Feitoza
ADV: ROGER RODERIK DA SILVA (OAB 14858/AM) Processo 0659018-14.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Erro Médico - REQUERENTE: J.M.A.A. - SENTENÇA Autos
nº:0659018-14.2020.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Cível
AssuntoErro Médico Autora:Jucileuda Maria Araújo de Almeida
Réu:Estado do Amazonas Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação
ajuizada por Jucileuda Maria Araújo de Almeida em face do Estado
do Amazonas. A parte demandante requereu a desistência da ação,
tendo em vista que não mais possui interesse no prosseguimento
do feito. É o relatório. II.- Fundamenta-se. Conforme se verifica
dos autos, a parte autora requereu a desistência da presente
ação. De acordo com o Código Processual Civil, a parte autora
de ações judicias tem o direito a desistir da ação proposta sem o
consentimento da parte ré quando não oferecida a contestação.
Este é o caso da presente ação. Dessa forma, não há qualquer
óbice à homologação do pedido de desistência formulado pelo
demandante, uma vez que não foi firmada relação processual,
sendo desnecessário, portanto, o aceite da parte contrária,
como pressupõe o §4° do artigo 485 do Código Processual Civil.
III.- Decide-se Diante do exposto, HOMOLOGA-SE o pedido
de desistência da actio e JULGA-SE EXTINTO o processo sem
resolução do mérito, com supedâneo no que dita o art. 485,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º