TJAM 25/06/2020 - Pág. 21 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 25 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E ANEXOS (15.1)
S E NTENÇA N. 454 /2020: - V i s t o s e t.c. AGHATA AYU M I M
A RQUE S INOUE, já qualificada nos autos e mediante defensor
público, ajuizou ação de retificação de seu registro c i vil de
nascimento, ora constante sob o número 00423401551201310
0121156006122404, do 1º Ofício Extrajudicial desta Comarca, a
legando ter sido mencionada de forma equivocada seu prenomeio,
a ocorrência de erro gráfico, na medida em que deveria constar
como “Agatha” e não como “Ághata” conforme hodierna mente
consta. Jun. too à i n i c i a l foram acho s estado s o s dou min t o s
com s tan. t e s do evento too 1.2. Ao fina l da apud inc. ia, o repare
sem tan. te do M i n i s ter i o Público o impou pé lá procedência
ia do pede ido (evento t o 9.1). Viera m - me o s ao t o s conc. l u
s o s. É o relatório. Passo a decidir. Não havendo prele m inere s
processual i s e de mérito a aprece ia na e séc. se, d diferem t e
min te do que pro moveu o dou too repare sem tan. t e m i n i s ter
i a l, em tende e s t e J u isso que a que s tão encho trás e sufi c
iene t e min t e supor estada e m a ter ia proba ter ia, razão pé lá
que l anum c o julgam neto a antecipa a d o d a lido e na forma do
artigo 355, I, do Cód. ego de Processo o C i vil. P assando de se
logo ao ela me do mérito, não há do ida de que houve u m équa
evoco gráfico qual too ao premo me dá de mandam te, que dever
ia com s estar com mó “Água tal” (condor me é com m u m ne s
esta e séc. se de não me) e não com mó “Água está” condor me
hond. perna min te com s esta. De t a l mane ira, e m condor m
idade com m o parecer m i n i s ter i a l, com m bar se no s artigo s
487, I, e 723, parágrafo um iço, a mão s do Cód. ego de Processo
o C i vil , ré s o levo o mar isto d e se fé isto e julgo prócer d e ente
o p edis o formul. a d o n a Ii c i a l, de ter m impando ao 1º Foi c o
E trajo i c i a l de s t a C o marca a rei ficção do reg. i s tiro c i vil de
não s c i min too de AGHATA AYU M I M A RQUE S INOUE, sob o
nu mero 0004234015512013100121156006122404, do 1º Foi c o
E trajo i c i a l de s t a C o marca, moda i ficando e seu premo me
para “Água tal” e passando a chá mar “Água tal Anu m i Marque s
Inove”. S e m cu s t a s ne m honorar i o s advocacia c i o s, face
à grã t u idade processual l de se logo defere ida, devendo inc.
i d i r inc. l u s tive sobre a e m isso da segunda v ia da certidão
de não s c i min too. Expeça-se o mandado de averbação. Apo s
o trem sito e m j u ligado e a s prova idem i a s necessário i a s,
procedendo- dê-se baixa na Distribuição se à s ano tações s de e
estilo. Intui messe, med. iam te A R e /ou foi c i a l de j u atiça (aca
só o endereço não s seja a tendo ido pé l o serv. iço de corre i o s),
a par te ao tora. Desse c inc. ia ao s repare sem tan. t e s do M i
n i s ter i o Público e da Defin. sor. i a Pública. Reg. i s treze. Reg.
i s treze. C u morasse. Coari, 16 de Abril de 2020. Fábio Lopes
Alfaia Juiz de Direito
PROCESSO: 0000374-79.2020.8.04.3800 – VARA: EXECÇÃO
PENAL – CLASSE: EXECUÇÃO PENAL – ASSUNTO: ESTRUPO
– PARTES: POLO ATIVO: R.O.S. ADV: (DEFENSOR DATIVO)
OAB 6938N-AM - ALESSANDRA GOMES DOS SANTOS –
POLO PASSIVO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO
DA COMARCA DE COARI-AM (15.1) SENTENÇA N. 649/2020:
- Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Amazonas, por
meio de seu representante legal, apresentou denúncia contra
RISONILTON OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos,
imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 129, § 9º, do Código
Penal tendo sido condenado à pena de seis meses e vinte e
nove dias de detenção em regime inicialmente aberto. Instado a
manifestar-se, o órgão ministerial ofereceu promoção pugnando
pelo arquivamento deste feito (evento 12.1). Vieram-me os autos
conclusos. Relatei. Decido. É de rigor a declaração a extinção de
punibilidade deste feito. Analisando os autos, verifica-se, de fato,
a ocorrência de prescrição penal retroativa, a qual só se afigura
de aferir após o trânsito em julgado de eventual sentença penal
condenatória, modalidade de prescrição da pretensão punitiva,
quando, prolatada eventual sentença condenatória, não houver
recurso da acusação ou este restar improvido, o que vem a ser
o caso dos presentes autos, atestando o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória em relação ao douto representante
do Ministério Público. Nesse ponto, regula-se efetivamente o prazo
prescricional a partir da pena aplicada, seguindo-se aqui o teor do
artigo 110, § 1º, do Código Penal e o entendimento da Súmula 146
do Supremo Tribunal Federal (“Súmula 146 – A prescrição da ação
penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não
Manaus, Ano XIII - Edição 2873
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há recurso da acusação”). Conforme leciona Guilherme de Souza
Nucci acerca da prescrição retroativa ora alegada pela Defesa
Técnica: “é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena
aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se
em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo
prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a
sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se
concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional
não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou
entre está e a sentença condenatória.” (Código Penal Comentado.
7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 519) As
colocações aqui externadas têm igual apoio jurisprudencial. Vejamse os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “A
contagem do prazo prescricional, de que trata o art. 110 do Código
Penal, pressupõe o trânsito em julgado da sentença condenatória
para a acusação.” (STJ – ROHC 9.323-RJ – Rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI – 5ª T. - J. 3.2.2000 – Un. - DJU 24.4.2000, p. 62)
“A prescrição penal retroativa é regulada pelo quantum da pena
fixada na sentença condenatória recorrível, transitada em julgado
para a acusação, e ocorre com o decurso do prazo entre a data da
consumação do delito e a do recebimento da denúncia, ou entre
está e a da sentença condenatória.” (STJ – ROHC 8.446-PR – Rel.
Mi . VICENTE LEAL – 6ª T. - J. 14.3.2000 – Un. - DJU 10.4.2000, p.
128) Sob tais considerações, em vista da pena aplicada, verifica-se
que prazo para a incidência da prescrição da pretensão punitiva
em relação ao réu é de três anos (artigos 109, VI, Código Penal).
Nesse ponto, considerando-se que o recebimento da exordial
acusatória se deu em 28.8.2013, forçoso é reconhecer que o
termo ad quem incidiu desde 27.8.2016, a teor do artigo 110, §
1º, do Código Penal – por conseguinte, incidiu a prescrição da
pretensão punitiva, sendo de rigor, portanto, declarar-se a extinção
da punibilidade neste feito. Posto isto, declaro a extinção da
punibilidade deste feito, por ocorrência de prescrição retroativa
na espécie, nos termos dos artigos 107, IV (1ª figura), 109, VI
e 110, § 1º, todos do Código Penal e do artigo 61 do Código de
Processo Penal. Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim
individual, remetendo-se ao Instituto de Identificação Criminal dêse baixa na Distribuição. Dê-se ciência aos representantes do
Ministério Público e da Defensoria Pública. Intimem-se, mediante
oficial de justiça, o réu e o defensor dativo. Publique-se. Registrese. Cumpra-se. Coari, 08 de Junho de 2020. Fabio Lopes Alfaia
Juiz de Direito
PROCESSO: 0000379-04.2020.8.04.3800 – VARA: CRIMINAL
– CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário – ASSUNTO:
ROUBO MAJORADO PARTES:
AUTOR: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS – REU: GLEISON DE
SOUZA QUEIROZ. ADV: OAB 12990N-AM - DANIEL PAIXÃO
MENDONÇA DE SOUZA / OAB 10179N-AM - Wanderson
Andrew Torres de Oliveira (64.1) - Vistos. Trata-se de pedido
de relaxamento de prisão cautelar preventiva e/ou revogação de
prisão preventiva formulado por GLEISON DE SOUZA QUEIROZ,
mediante defensor constituído, alegando, em apertada síntese,
que não há necessidade da medida cautelar extrema (evento 47.1).
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público
opinou pelo indeferimento do pedido (evento 61.1), oportunidade
em que igualmente ofereceu aditamento à peça acusatória. Vieramme os autos conclusos. Relatei. Decido. Passando desde logo ao
exame do pedido, conforme bem colocado pela representante do
Ministério Público, analisando se ainda remanescem os requisitos
para a decretação da custódia cautelar preventiva na espécie, em
não havendo dúvida da presença do requisito do fumus comissi
delicti (indícios de autoria e prova da materialidade) tanto que se
converteu em custódia cautelar preventiva e se recebeu a exordial
acusatória, encontra-se presente o requisito do periculum libertais,
considerando a extrema violência com que se deu a prática delituosa,
sendo de rigor o resguardo da ordem pública na espécie. Conforme
afirma Guilherme de Souza Nucci acerca do conceito de ordem,
pública: “Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a
ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um
delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos
negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles
que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento
de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar
o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser
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