TJAM 22/07/2020 - Pág. 26 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 22 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
encontrariam o corpo” e que se ela viajasse”passaria com uma
moto em cima de sua filha”.Além disso, nas vezes em que ingeria
bebida alcoólica, o Denunciado avisava que”esfaquearia a vítima e
que passaria com a moto em cima dela””. Portaria, evento 1.1.
Laudo de exame de corpo de delito, evento 1.6/1.8. Citação do
acusado, evento 16.1. Resposta à acusação, evento 30.1. Termo
de audiência de instrução, evento 56.0, na qual foram colhidas
declarações da vítima, depoimento das testemunha, bem assim o
interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público
pugnou pela procedência do pedido condenatório nos termos da
denúncia. Já as alegações finais da defesa técnica, em resumo,
foram no sentido de se pleitear a absolvição do acusado. É o que
de importante há a relatar. Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF),
para, ao final, decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos
não observo nulidades a serem consideradas em sede preliminar.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. A materialidade foi
comprovada por meio da Portaria, evento 1.1 e Laudo de exame
de corpo de delito, evento 1.6/1.8; bem como das declarações da
vítima e dos depoimentos das testemunhas, quer em sede policial,
quer em sede judicial, onde confirmam a que o acusado ofendeu a
integridade física da ofendida, causando-lhe lesões, de forma que
o conjunto probatório converge para a efetiva e clara existência do
crime lesão corporal. Quanto à autoria delitiva, resta a este Juízo
analisar a conduta individualizada do acusado. Pois bem. O
acusado NILSON DE LIMA, , em juízo, negou a prática do crime. A
ofendida MICHELE SALDANHA DA CUNHA, em juízo, declarou
categoricamente que foi agredida, tendo sua cabeça ferida, e que
o acusado a agrediu mais duas vezes após os fatos narrados na
denúncia. Informou, também, que o acusado a ofende verbalmente.
Por outro lado, a testemunha MAICON SILVA DO NASCIMENTO,
em juízo, declarou que presenciou os fatos narrados na denúncia e
que a vítima foi agredida com tapas, chutes e puxões de cabelo,
estando no dia bastante embriagado. Não há dúvida quanto à
autoria delitiva, restando devidamente comprovado que foi o
acusado o responsável pelas agressões praticadas contra a vítima,
em circunstância de violência doméstica, uma vez que a vítima é
companheira do acusado. De outra banda, segundo a laudo
traumatológico do evento 1.6, da lesão sofrida pela vítima não
resultou nenhum resultado previsto nos parágrafos 1º e 2º do art.
129 do CP, o que faz concluir que a lesão foi simples, todavia em
circunstância descrita no § 9º do mesmo dispositivo penal. Vê-se,
assim, que o decreto condenatório é medida de rigor, mormente
diante do fato de não inexistir noticia, nos autos, de estar o acusado
amparado por excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte
que sua conduta é típica, ilícita e culpável. DISPOSITIVO Pelo
exposto, julgo procedente o pedido de condenação, com o fim de
condenar NILSON DE LIMA, já qualificado nos autos do processo
em epígrafe, pela prática do crime capitulado no art. 129, § 9º, e
147, ambos do Código Penal, c/c o art. 7º, inciso II, da Lei nº
11.340/06, o que faço com base, ainda, no art. 387, do Código de
Processo Penal. 1. DOSIMETRIA: Circunstâncias Judiciais (art.59,
CP) Culpabilidade: é normal à espécie; Antecedentes: são
favoráveis ao réu; Conduta social: demonstra ser normal;
Personalidade do agente: não há nos autos nada que indique ter o
réu qualquer desvio; Os motivos: não podem ser considerados em
seu desfavor; As circunstâncias e consequências: integram o
próprio tipo penal. O comportamento da vítima: nada há a
considerar. DO ARTIGO 129, §9º, DO CP Nos termos do artigo 59
do CPB, fixo a pena base em03 (três) meses de detenção. Na
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes dos arts. 61 e 62 e
atenuantes dos arts. 65 e 66), não concorrem circunstâncias
agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE (causas de
aumento e diminuição da pena), não concorrem causas de
diminuição e de aumento de pena. Pelo exposto, torno definitiva a
pena de 3 (três) meses de detenção. DO ARTIGO 147, DO CP Nos
termos do artigo 59 do CPB, fixo a pena base em01 (um) mes de
detenção. Na SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes dos
arts. 61 e 62 e atenuantes dos arts. 65 e 66), não concorrem
circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na TERCEIRA FASE
(causas de aumento e diminuição da pena), não concorrem causas
de diminuição e de aumento de pena. Pelo exposto, torno definitiva
a pena de 1 (um) mes de detenção. Em sendo aplicável ao caso a
regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal, fica o réu
condenado, definitivamente, a pena de 04 (quatro) meses de
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detenção. 2. REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO
DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP):
Deixo de proceder à detração de eventual período de prisão
cautelar, uma vez que a pena aplicada implica o cumprimento no
regime mais brando. Sendo assim, fixo o regime aberto para
cumprimento de pena, o que faço com base no art. 33, § 2º, “c”, do
CP. 3. CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais. 4. SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA (art. 44, CP): Incabível, uma vez que o crime foi
praticado com o emprego de violência (art. 44, I, do CP) e em
virtude da vedação contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. 5.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77, CP): Incabível,
ante o fato de que o crime foi praticado em circunstância de
violência doméstica, bem assim a análise das circunstâncias
judiciais desaconselha a aplicação do benefício previsto no art. 77
do CP. 6. LIBERDADE PARA RECORRER: Concedo-lhe o direito
de recorrer em liberdade, visto que respondeu ao processo em
liberdade e inexistem motivos para decretação de prisão cautelar.
7. PROVIMENTOS FINAIS Uma vez certificado o trânsito em
julgado, providenciem-se: 7.1 - lançamento do nome do condenado
no rol dos culpados; 7.2 - remessa dos Boletins Individuais ao setor
de estatísticas criminais (art. 809, CPP); 7.3 - expedição de ofícios
ao TRE/AM para suspensão dos direitos políticos do condenado
durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o
art.15, III, CF/88); 7.4- intimação do condenado, nos termos do art.
50, do CP e art. 686 do CPP, para efetuarem o pagamento da pena
de multa, que deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a
contar do trânsito em julgado; 7.5 – intimação do condenado para
pagamento das custas processuais (art. 804, CPP) no prazo acima
referido; 7.6 – certidão do efetivo tempo de segregação do
condenado relacionado a este processo, acaso ocorrido prisão
cautelar, de forma a se limitar o período restante que falta para
cumprimento da pena; 7.7 – a perda em favor da União, ressalvado
o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, das armas utilizadas
no crime, art. 91, CP, devendo a Secretaria Judicial providenciar a
sua remessa aos órgãos responsáveis por sua destruição; 7.8 –
expedição de carta de guia; e 7.9 – comunicação à distribuição e
arquivamento dos autos. Por outro lado, como capítulo de sentença,
verifico que a Defesa técnica do acusado desde a audiência de
instrução e julgamento, ocorreu a cargo de defensor dativo
nomeado por este Juízo, ante a ausência de Defensor Público na
comarca e a não designação por parte da Defensoria Pública do
Amazonas o julgamento, o trabalho jurídico realizado, por
imperativo constitucional, deve ser remunerado, sobretudo, diante
da absoluta omissão estatal da prestação de essencial serviço
público estadual de assistência judiciária integral e gratuito, nos
termos dos art. 5º, LXXIV e 134, ambos da Constituição da
República e do artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.960/1994 – Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, tendo inegável caráter de norma
de concretização de direito fundamental à cidadania, ao
contraditório, à ampla defesa e ao acesso à jurisdição (art. 5º,
XXXV, Constituição da República). Em tal contexto, considero
injustificada a ausência da Defensoria Pública do Estado do
Amazonas para comparecer na audiência, de modo compete a
este Juízo nomear Defensor dativo ao Réu pobre ou revel, fazendose, portanto, possível na espécie a fixação de honorários
advocatícios em favor desse defensor, a serem custeados pelo
Estado do Amazonas. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO CRIME.
DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA DOS HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol do
defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo
legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços
Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam título executivo (art.
585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é
consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve
ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em
decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto
mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus
apertus, porquanto o próprio Código admite “outros títulos assim
considerados por lei”. 3. O advogado dativo, por força da lei, da
jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos
honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é
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