TJAM 10/08/2020 - Pág. 41 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Pauta de Julgamento Designado
Pauta de Julgamento Virtual
De ordem do Presidente da Egrégia Primeira Câmara Criminal,
Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos, faço público que,
após cumpridas as formalidades legais e prazo para manifestação
de cinco (05) dias úteis, de acordo com a Emenda Regimental Nº
001/2018, os seguintes processos serão julgados virtualmente
(sem sessão de julgamento presencial):
1 - Recurso Em Sentido Estrito n.º 0000121-09.2019.8.04.2901
- ADV/REP.: Drs. Goreth Campos Rubim (OAB/AM n.º 8.542),
Jorge Fernando Sampaio Monteverde (OAB/AM n.º 13.352) e
Larissa Campos Rubim (OAB/AM n.º 11.145) e Marcelle Cristine de
Figueiredo arruda (OAB/AM n.º 3.491) Recorrente: Rodrigo Moraes
Pantoja - Recorrido: Ministério Público do Estado do Amazonas Relator: Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos.
2 - Embargos de Declaração Criminal n.º 000293882.2020.8.04.0000 - ADV/REP.: Dr. Vitor Berenguer B. Junior
(OAB/AM n.º 8.336) - Embargante: Marlidio Augusto Cunha Dutra Embargado: Ministério Público do Estado do Amazonas - Relatora:
Exma. Sra. Desa. Carla Maria Santos dos Reis.
3 - Apelação Criminal n.º 0200076-65.2018.8.04.0020 - ADV/
REP.: Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Apelante: S. A.
de O. J. - Apelado : Ministério Público do Estado do Amazonas Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
4 - Apelação Criminal n.º 0220276-92.2014.8.04.0001 ADV/REP.: Dr. Claudemiro de Andrade Bentes Júnior (OAB/AM
n.º 8.219) e Rachel Nascimento Câmara de Castro (OAB/AM
n.º 5.732/AM) - Apelante : Luciano Guimaraes Ribeiro - Apelado
: Ministério Público do Estado do Amazonas - Relator: Exmo. Sr.
José Hamilton Saraiva dos Santos.
5 - Apelação Criminal n.º 0611155-33.2018.8.04.0001 - ADV/
REP.: Drs. Adriana Monteiro de Souza (OAB/AM n.º 14.269), André
Lavareda Fonseca (OAB/AM n.º 5.278/AM) e Mário Jose Chagas
Paulain Júnior (OAB/AM n.º 7.405) - Apelantes/Apelados: Ministério
Público do Estado do Amazonas e Anderley Chagas Silva - Relator:
Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos.
6 - Apelação Criminal n.º 0620774-55.2016.8.04.0001 ADV/REP.: Dra. Tereza Castro (OAB/AM n.º 479-A) - Apelantes/
Apelados: Simone Filgueiras de Souza, Hermani da Silva Cumape
e Ministério Público do Estado do Amazonas - Relator: Exmo. Sr.
Des. José Hamilton Saraiva dos Santos.
7 - Habeas Corpus Criminal n.º 4004215-65.2020.8.04.0000
- ADV/REP/IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do
Amazonas - Paciente : Rodrigue Sampaio Damasceno - Impetrado
: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/am Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques.
Mastewener Abreu Nery
Secretaria da Primeira Câmara Criminal, em Manaus, 7 de
agosto de 2020.
Julgamento Virtual
Conclusão de Acórdãos
1 - Processo: 0000032-39.2016.8.04.2400 - Apelação
Criminal, Vara Única de Atalaia do Norte - Apelante: Ministério
Público do Estado do Amazonas - Apelado: Edenilson Freitas de
Souza - Defensoria Pública do Estado do Amazonas - Presidente:
Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos - Relator: Exmo.
Sr. Des. Sabino da Silva Marques - Revisor: Exmo. Sr. Des. José
Hamilton Saraiva dos Santos. EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
Manaus, Ano XIII - Edição 2905
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FURTO
QUALIFICADO (DUAS VEZES). ART. 217-A E ART. 155, §1°,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES INDEPENDENTES.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. DESÍGNIOS
AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. APELO PROVIDO. I.
De acordo com o princípio da consunção ou absorção, a conduta
mais grave praticada pelo agente (crime fim) absorve a conduta
menos grave (crime meio). II. Inexistindo o nexo de dependência
entre os furtos qualificados e a prática do estupro de vulnerável,
não deve incidir o princípio da consunção ou da absorção,
consoante precedente do STJ. III. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal nº 0000032-39.2016.8.04.2400, em epígrafe, acordam
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem
a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, por unanimidade, em consonância com o
parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer e dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que passa a
integrar o presente. Publique-se. Manaus/AM, data do sistema.”.
Julgado e Assinado.
2 - Processo: 0000156-44.2019.8.04.5301 - Apelação
Criminal, Vara Única de Lábrea - Apelantes/Apelados: Ministério
Público do Estado do Amazonas e Francimar Lopes da Silva Advogado: Dr. Bruno Calheiro de Oliveira (OAB/AM n.º 5.986) Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas - Presidente:
Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos - Relator: Exmo.
Sr. Des. Sabino da Silva Marques - Revisor: Exmo. Sr. Des. José
Hamilton Saraiva dos Santos. EMENTA: PENAL E PROCESSO
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 333, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUE ATESTEM A
MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO REO. ART. 217-A C/C 226, II,
DO CÓDIGO PENAL. RELAÇÃO AMOROSA SUPOSTAMENTE
CONSENTIDA. TROCAS DE CARÍCIAS. IRRELEVÂNCIA. MENOR
DE 14 ANOS. INCAPACIDADE VOLITIVA. VULNERABILIDADE
DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CRIME
CONSUMADO COM A CONJUNÇÃO CARNAL. CAUSA DE
AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 226 DO CÓDIGO
PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONDUZ À
CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Criminal nº 0000156-44.2019.8.04.5301, em epígrafe, ACORDAM
os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem
a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, por unanimidade, em parcial consonância
com o parecer do Graduado Órgão do Ministério Público, conhecer
os recursos e negar-lhes provimento mantendo-se na íntegra a
condenação imposta, nos termos do voto do relator que passa a
integrar o presente. Publique-se. Manaus/AM, data do sistema.”.
Julgado e Assinado.
3 - Processo: 0000355-37.2018.8.04.2800 - Apelação
Criminal, Vara Única de Benjamin Constant - Apelante:
Venicio Norega Dique Advogados: Drs. Isael Franklin Gonçalves
(OAB/AM n.º 12.054) e Danielle Delgado Gonçalves (OAB/AM
n.º 9.983)- Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas Presidente: Exmo. Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos Relator: Exmo. Sr. Des. Sabino da Silva Marques - Revisor: Exmo.
Sr. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos. EMENTA: PENAL
E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA CONFISSÃO.
ABUSO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA.
NEGATIVA DE AUTORIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE. TESE INEFICAZ
DIANTE DO COTEJO DAS PROVAS. CRIME SEXUAL. PALAVRA
DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. EXAME DE DNA NO
MATERIAL BIOLÓGICO. LAUDO PERICIAL. DISPENSÁVEL À
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DE DELITOS CONTRA
A LIBERDADE SEXUAL. PRECEDENTES. READEQUAÇÃO DO
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO.
ART. 33, § 2.º, “B”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Em que pese a negativa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º