TJAM 29/09/2020 - Pág. 46 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
do §2º do art. 1º da lei 8.437/1992.Art. 1° Não será cabível medida
liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou
em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva,
toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em
ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.§
1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar
inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade
sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária
de tribunal.§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
processos de ação popular e de ação civil pública.Entretanto a
referida lei traz no seu art. 2º:Art. 2º No mandado de segurança
coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando
cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo
de setenta e duas horas.Deste modo, determino a intimação do
Município de Humaitá, por seu procurador, para se manifestar no
prazo de 72 horas.Expeça-se o necessário com URGÊNCIA.
Manaus, Ano XIII - Edição 2939
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Ministério Público que se manifestou pela juntada dos autos. Passo
a Decidir. Analisando os autos chego à conclusão de que o pedido
não merece ser acolhido. Ressalte-se que fora demonstrada
a situação de risco que justificou a concessão das medidas
protetivas de urgência pleiteadas, resguardando os Direitos da
vítima e a regular instrução criminal sem constrangimentos a mesma.
Assim, confirmo integralmente as medidas deferidas anteriormente,
pelo prazo assinalado, sem prejuízo de posterior prorrogação a pedido
da ofendida. Determino, ainda, o sobrestamento do feito no aguardo do
transcurso do prazo. Havendo manifestação de qualquer das partes,
retornem-me conclusos. Transcorrido o prazo de vigência das medidas,
sem manifestação, arquive-se em definitivo, independente de despacho
judicial. Com relação ao pedido da revogação, INDEFIRO o pedido, em
harmonia com parecer do Ministério Público, por entender que as medidas
protetivas devem ser mantidas. Intime-se a Defesa do Autor, via projudi. Á
secretaria para providencias cabíveis. Humaitá, 25 de Setembro de 2020.
CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ
IPIXUNA
RELAÇÃO 2/2020
ADV. HENRIQUE ELOI BARBOSA - 7528N-AM, ADV.
HENRIQUE ELOI BARBOSA - 7528N-AM, ADV. DANIEL IBIAPINA
ALVES - 5980N-AM; Processo: 0001220-10.2018.8.04.4401;
Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal:
Auxílio-Doença Previdenciário; Autor: JOSE ANTONIO BARROSO
DOS SANTOS; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social;
DESPACHOIntime-se o autor para que no prazo de 15 (quinze)
dias manifeste-se sobre os documentos juntados pelo requerido.
Deverá, no mesmo prazo, requerer o que entender ser o direito,
sob pena de preclusãoIntime-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Comarca de Humaitá Família
JUIZ(A) DE DIREITO CHARLES JOSE FERNANDES DA
CRUZ
RELAÇÃO 1/2020
ADV. REBEKA DA SILVA RIÇA - 9900N-AM, ADV. Wilisvan
Moura Strege - 11453N-AM, ADV. Wilisvan Moura Strege 11453N-AM, ADV. André Luiz da Silva Lopes - 8548N-AM,
ADV. NIVEA GOMES ZANON RIBEIRO - 631A-AM; Processo:
0001292-31.2017.8.04.4401; Classe Processual: Cumprimento
de sentença; Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução;
Autor: GAUDENCIO DOS SANTOS FILHO; Réu: ANA LUIZA
RIBEIRO LOBO; DESPACHOTendo em vista juntada de Decisão
de instância superior, em sede de Ação Rescisória, determinando
a suspensão dos presentes autos, SUSPENDA-SE o presente
processo até ulterior ordem. Considerando que o Oficial de Justiça
efetivou o cumprimento do Mandado, sejam sobrestados eventuais
atos ainda a cumprir. Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Comarca de Humaitá Criminal
JUIZ(A) DE DIREITO CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Ipixuna Criminal
JUIZ(A) DE DIREITO OTÁVIO AUGUSTO FERRARO
RELAÇÃO 3/2020
ADV. SCARLAT GABRIELE SARAIVA BARROSO - 13912NAM; Processo: 0000009-06.2013.8.04.4500; Classe Processual:
Ação Penal de Competência do Júri; Assunto Principal: Homicídio
Qualificado; Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS; Réu: ANTONIO JOSE NEVES MOTA; Intimese pessoalmente o acusado para constituir novo advogado ou
manifestar sua intenção de ter sua defesa patrocinada pela DPE/
AM, no prazo de dez dias.Com a manifestação, ou decorrido o
prazo sem ela, voltem.Expedientes necessários.
ADV. SCARLAT GABRIELE SARAIVA BARROSO - 13912N-AM;
Processo: 0000111-86.2017.8.04.4500; Classe Processual: Ação
Penal - Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Decorrente de
Violência Doméstica; Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DO AMAZONAS; Réu: ANTONIO TEDIS RODRIGUES DA SILVA;
Dê-se ciência à DPE/AM para atuar na defesa do acusado, nos
termos e prazos legais, inclusive quanto ao comparecimento à
audiência de instrução e julgamento a ser designada.Expedientes
necessários.Cumpra-se.
ADV. HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA - 12346N-AM, ADV.
HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA - 12346N-AM, ADV. HUGO
MONTEIRO DE OLIVEIRA - 12346N-AM, ADV. HUGO MONTEIRO
DE OLIVEIRA- 12346N-AM; Processo: 0000021-75.2017.8.04.4501;
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Assunto
Principal: Crimes da Lei de licitações; Autor: MINISTERIO PUBLICO
DO AMAZONAS; Réu: ANA MARIA FARIAS DE OLIVEIRA,
SERGIO FARIAS DE OLIVEIRA, ONY FERREIRA DE MELO;
Vista ao Ministério Público sobre o contido na petição retro.Com o
parecer, voltem para decisão.Sem prejuízo, paute-se a audiência
de instrução e julgamento,porquanto a eventual insanidade de um
dos acusados não é impeditiva da apuraçãoda responsabilidade
penal dos demais.Expedientes necessários.Int.
RELAÇÃO 3/2020
ADV. IZAAC PINTO CASTIEL - 1498N-AC; Processo:
0002510-89.2020.8.04.4401; Classe Processual: Medidas Protetivas
de urgência (Lei Maria da Penha); Assunto Principal: Decorrente de
Violência Doméstica; Autor: Delegacia Especializada de Humaitá;
Réu: PEDRO NAZARENO OLIVEIRA DA SILVA; SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas formulado
pela vítima Taciana Fonseca Guimarães, em face de Pedro
Nazareno Oliveira da Silva As medidas protetivas foram deferidas
e o requerido foi devidamente intimado, o qual se manifestou pela
revogação das medidas protetivas. Fora dado vista dos autos ao
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Ipixuna Criminal
JUIZ(A) DE DIREITO OTÁVIO AUGUSTO FERRARO
RELAÇÃO 2/2020
ADV. HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA - 12346N-AM;
Processo: 0000010-88.2013.8.04.4500; Classe Processual: Ação
Penal - Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Decorrente de
Violência Doméstica; Autor: JUSTIÇA PÚBLICA; Réu: MARCOS
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