TJAM 29/09/2020 - Pág. 47 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
DE LIMA NICACIO; Oficie-se ao ilustre Defensor Público Geral para
que designe Defensor Público para atuar no presente feito, nos
termos e prazos legais.Apresentada as alegações finais, voltem
conclusos para sentença.Expedientes necessários.Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Ipixuna Cível
JUIZ(A) DE DIREITO OTÁVIO AUGUSTO FERRARO
Manaus, Ano XIII - Edição 2939
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inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato
(na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta
precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove
em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Decisão válida como mandado de intimação.Int.
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Ipixuna JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO OTÁVIO AUGUSTO FERRARO
RELAÇÃO 5/2020
RELAÇÃO 2/2020
ADV. ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - 4177NAM, ADV. LEONARDO DE BORBOREMA BLASCH - 2997AAM; Processo: 0000329-09.2020.8.04.4501; Classe Processual:
Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Antecipação de Tutela
/ Tutela Específica; Autor: MAURICIO CARLOS DE LIMA; Réu:
ESTADO DO AMAZONAS, A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DO AMAZONAS; A decisão que antecipou parcialmente os efeitos
da tutela suspendeu “(...) aexigibilidade da multa arbitrada no item
7.2.2 do acórdão proferido nos Autos TCE/AM n. 10155/2013”,
masmanteve hígida a multa arbitrada no item 7.2.1 porque, “(...) não
há, a princípio, ausência de motivação,porquanto fixada no mínimo
legal (Res. TCE/AM n. 04/2002, art. 308, II). Com efeito, uma vez
constatadaa irregularidade, a Corte de Contas somente fez incidir
a penalidade correspondente, no patamar mínimo,sem valer-se de
critérios para sua majoração.”.O acórdão proferido pelo TCE/AM,
embora único, aplicou duas multas distintas aoautor, decorrentes
de fatos diferentes. Ao reconhecer a aparente ilegalidade do ato
administrativo porausência de fundamentação, a decisão liminar
não possui a abrangência que o autor pretende lhe atribuir.Isso,
porque a multa do item 7.1.1 mantém-se incólume e é suficiente
para, por si só, conferir o caráter de”irregular” às contas prestadas
e, por via de consequência, possibilitar a inclusão de seu nome em
Lista deGestores com Contas Julgadas Irregulares. Por simples
palavras, embora possa ter reconhecido a possívelilegalidade
de uma das multas aplicadas, a tutela provisória manteve hígida
a outra.Ademais, a vedação à inscrição em dívida ativa visa a
única e tão-somente impedir acobrança de sanção aparentemente
desprovida de fundamentação. Não há, sequer, impedimento
para que oMunicípio de Ipixuna/AM, detentor da legitimidade para
executar o acórdão do TCE/AM, promova acobrança da multa cuja
exigibilidade não está suspensa.Do exposto, indefiro o pedido retro.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo de contestação.
Expedientes necessários.Int.
ADV. HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA - 12346N-AM,
ADV. WILSON SALES BELCHIOR - 1037A-AM; Processo:
0000082-96.2018.8.04.4501; Classe Processual: Procedimento
Ordinário; Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação; Autor:
MARIA GENIVANE BARROSO VERAS; Réu: BANCO BRADESCO
S.A; Vistos.À Secretaria para inclusão em pauta para Audiência de
Instrução e Julgamento.Fixo o prazo comum de cinco dias úteis, a
contar da intimação da data designada para audiência de instrução
e julgamento, para apresentação de rol de testemunhas, que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil,
idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade
superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos.Cabe aos advogados
constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública
ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio
da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação
das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de
apresentação em audiência independentemente de intimação).Em
tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e
não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá
na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
ADV. HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA - 12346N-AM, ADV.
Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM,
ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999NAM; Processo: 0000426-09.2020.8.04.4501; Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal:
Indenização por Dano Material; Autor: MARIA DE NAZARE DE
FARIAS DE LIMA; Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S/A,
BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A; Intime-se
a parte autora para que emendar a petição inicial eesclarecer a
inclusão do Banco Santander Brasil S/A no polo passivo, porquanto
toda anarrativa inicial é dirigida a supostos descontos indevidos
realizados por Banco OléBonsucesso Consignado S.A. em seus
proventos, sem esclarecer, de forma clara, qual aconduta atribuída
à 2ª requerida que, a princípio, somente atuara como emissora
dosboletos de cobrança, no prazo de quinze dias.Registre-se, por
oportuno, que, conquanto este Juízo adote a Teoriada Asserção
para aferir a presença dos pressupostos processuais, em especial
alegitimidade de parte, a própria teoria adotada exige que sua
aferição seja realizada apartir da narrativa posta pelo autor, de
maneira que, se não há narrativa, não há comoconstatar a (i)
legitimidade da pessoa jurídica incluída no polo passivo.Com a
manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.Expedientes
necessários.Int.
ADV. SCARLAT GABRIELE SARAIVA BARROSO - 13912NAM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999NAM; Processo: 0000425-24.2020.8.04.4501; Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal:
Indenização por Dano Moral; Autor: FRANCISCO MACIEL DE
SOUZA; Réu: BANCO PANAMERICANO S/A; Do exposto, para
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA determinar
que ainstituição financeira se abstenha de promover desconto
relativo ao empréstimo consignado em nome daparte autora,
mediante caução no valor do empréstimo, a ser depositado
judicialmente, sob pena de multade R$ 500,00 por desconto
efetuado, até o julgamento definitivo da demanda, nos termos do
art. 300, §1º,do CPC.Cite-se e intime-se a parte reclamante.Pautese audiência una.Int.
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Ipixuna Família
JUIZ(A) DE DIREITO OTÁVIO AUGUSTO FERRARO
RELAÇÃO 2/2020
ADV. ISIDIO LIMA DA FONSECA - 9486N-AM; Processo:
0000077-43.2019.8.04.4500; Classe Processual: Execução de
Título Extrajudicial; Assunto Principal: Alimentos; Autor: JOAO
PEDRO DE SOUZA SILVA; Réu: JANDERSON DOS SANTOS
SILVA; Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os
depósitos identificados no valor da prestação alimentícia, na forma
descrita pelo MP, no prazo de cinco dias.Com a manifestação, ou
decorrido o prazo sem ela, voltem.Expedientes necessários.Int.
ADV. SCARLAT GABRIELE SARAIVA BARROSO - 13912NAM; Processo: 0000403-63.2020.8.04.4501; Classe Processual:
Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Reconhecimento /
Dissolução; Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO BERNARDO DE
SOUZA; Réu: EDMILSON DOS REIS; Do exposto, INDEFIRO
A TUTELA PROVISÓRIA ALMEJADA, nos termos do art. 300
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º