TJAM 29/09/2020 - Pág. 48 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 29 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
do CPC.Defiro o pedido de gratuidade processual (CPC, arts.
98 e 99, § 3º).Designe-se audiência de conciliação, observada a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador,
a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC,
art. 334, §3º).Cite-se e intime-se a parte requerida.Advirta-se que
o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir
da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para sua
apresentação contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais.Formulada reconvenção com a
contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar
resposta à reconvenção.Caso haja revelia, certifique-se nos
autos. Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as
partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir,
demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos
fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, voltem para decisão de organização e saneamento.Decisão
válida como mandado.Int.
ADV. SCARLAT GABRIELE SARAIVA BARROSO - 13912NAM; Processo: 0000315-25.2020.8.04.4501; Classe Processual:
Regulamentação de Visitas; Assunto Principal: Regulamentação
de Visitas; Autor: JULIETE BARROS DOS SANTOS; Réu:
ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA; Do exposto, DEFIRO A TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para regulamentar o direito de
visitas e permitir à genitora, ora requerente, que permaneça na
companhia de seus filhos, aos sábados, das 8h às 17h, em sua
residência, sob supervisão de um Conselheiro Tutelar, até o final
julgamento da demanda, sem prejuízo de ampliação ou redução de
horários à luz de novos elementos, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade processual (CPC, arts. 98 e 99, § 3º).
Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, I).Oficie-se ao
Conselho Tutelar para que designe Conselheiro responsável pelo
acompanhamento das visitas.Oficie-se, ainda, ao CREAS para que
realize estudo psicossocial com a finalidade de aferir a situação das
partes envolvidas.Designe-se audiência de conciliação, observada
a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a
parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334,
§3º).Cite-se e intime-se a parte requerida.Advirta-se que o prazo para
resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir, acompanhadas de seus advogados.A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para sua apresentação contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação
à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas
relacionadas a eventuais questões incidentais.Formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar
resposta à reconvenção.Caso haja revelia, certifique-se nos autos. Em
Manaus, Ano XIII - Edição 2939
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seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras
provas ou se deseja o julgamento antecipado.Com a impugnação, ou
decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem
as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência
e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos,
no prazo comum de 10 (dez) dias.Após, voltem para decisão de
organização e saneamento.Decisão válida como mandado.Int.
IRANDUBA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE IRANDUBA
JUIZ(A) DE DIREITO TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO MARINHO SAMPAIO CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0197/2020
ADV: JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA - Processo
0001272-90.2015.8.04.4601 - Procedimento Sumário - Sucumbência
- AUTOR: JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA - SENTENÇA
Vistos e etc .... Trata-se de demanda ajuizada por JOSE RICARDO
GOMES DE OLIVEIRA. Verifico que foram proferidas decisões
por este Juízo, fls. 130/131, das quais o autor foi intimado para se
manifestar, contudo quedou-se inerte. Há nos autos, certidão dando
conta de que o requerente apesar de intimado não deu andamento
ao feito. É o relatório. JULGO. Sem mais delongas o requerente foi
intimado para se manifestar nos autos, bem como para informar se
possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção
do processo sem resolução do mérito, deixando transcorrer in albis
o prazo legal. O processo está parado desde 2017 por negligência
do autor. Isto posto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do
mérito, em razão da negligência do autor, nos termos do art. 485,
II do CPC. Custas pelo autor na forma da lei. P.R.I. Iranduba, 19 de
junho de 2020. Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito
ADV: VERA LÚCIA JOHNSON DE ASSIS (OAB 2904/AM) Processo 0200248-07.2019.8.04.4600 - Procedimento Comum
Cível - Rescisão - REQUERENTE: Fábio Ishiyama de Riccio
- Considerando a certidão de fl. 45, informando que o requerido
apesar de citado não apresentou resposta, DECLARO A SUA
REVELIA. Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do
art. 355, I do CPC. Intimem-se. Após, conclusos para sentença.
ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 6835/MS), ADV: LEDA MAURA SILVEIRA CASAS (OAB 9390/
AM) - Processo 0600136-91.2018.8.04.0110 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - REQUERENTE:
Elza Maria Souza da Silva - REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
- SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração.
Com efeito, considero que as teses suscitadas pelo embargante
traduzem, em verdade, inconformismo com a fundamentação e
conclusão da sentença, não sendo o caso de omissão, obscuridade
ou contradição. Nesse sentido, o recurso adequado é o inominado,
uma vez que permite a rediscussão da matéria. Posto isso,
conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeita-los.
PRI. Após, arquivem-se com as baixas necessárias. Iranduba/AM,
20 de julho de 2020. Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direito
ADV: ANSELMO LIMA DE MATOS FILHO (OAB 13644/
AM), ADV: JORGE SECAF NETO (OAB 1167/AM) - Processo
0600443-79.2017.8.04.0110 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE:
Edeluza Barbosa de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Processo n°:
0600443-79.2017.8.04.0110 Classe: Reintegração / Manutenção
de Posse/PROC Requerente:Edeluza Barbosa de Oliveira
Requerido:Gilson Adriano Serea Considerando as medidas de
prevenção adotadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas para
evitar o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), que entre
outras suspendeu todas as audiências e sessões presenciais;
Considerando os princípios da razoável duração do processo,
economia processual, efetividade e da instrumentalidade das
formas; CERTIFICO que, de ordem do MM. Juiz Direito, fica pautada
a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência - com
duração aproximada de 60 (sessenta) minutos, a ser realizada por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º