TJAM 02/10/2020 - Pág. 74 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
presente demanda versa sobre contrato de consumo, pois a autora
figura como destinatária final dos serviços contratados e fornecido
pelo ré (art. 2º, do CDC).Assim aplicável os preceitos do CDC para
a boa solução desta demanda.A parte ré Banco Bradesco foi
intimado, teve a oportunidade de fazer acordo ou se defender das
alegações da autora, contestação apresentada.Por esta razão,
entendo que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos
do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que os fatos estão comprovados
documentalmente, sendo desnecessária a produção de prova em
audiência.Quanto ao primeiro pedido considero que o conjunto
probatório dos autos comprovam os fatos alegados pela parte,
bem como destes se extraem a consequência jurídica pretendida
pela mesma, assegurando-lhe o direito a repetição de indébito
quanto a cobrança de mora em sua conta bancária foram realizados
de forma abusiva e valor exorbitante.Nesse contexto, considerandose que a parte autora teve descontos exorbitantes de mora no valor
de R$11.103,47 (Onze mil, cento e três reais e quarenta e sete
centavos), e a parte requerida não juntou contrato de empréstimo
para que prove de que contratos são provenientes a mora, além de
ser importante para demonstrar a autorização do percentual de
mora e a devida autorização da cobrança em sua conta-corrente,
certo é que cabia à ré manejar e ajuizar a devida ação judicial de
cobrança para requerer o débito de mora do autor, não sendo a
requerida a titular da conta corrente, entende este magistrado que
a mesma não pode impor cobrança debitando da conta corrente da
parte autora sem qualquer previsão ou comunicação ao correntista
ora cliente. Procedendo a requerida desta forma, coloca em
situação de risco a parte autora em razão de sua subsistência ao
descontar valores da conta corrente da parte autora sem prévio
aviso, colocando em risco o direito mais sublime que é o direito à
vida.Todavia, há de se reconhecer e ponderar que todo débito
automático de contas, é necessário autorização expressa do cliente
ora consumidor, devendo o requerido agir da mesma forma, mas
ao que se constata, é que o banco requerido se intitula proprietário
da conta bancária da autora e pode fazer o que bem entender. O
que é inaceitável e deve ser repelido tal procedimento bancário.
Com efeito, a cobrança efetuada pela requerida, se enquadra em
claro abuso de direito, uma vez que sem autorização, faz cobrança
de débitos sem expressa autorização de valores referentes a
!mora cred pass! consubstancia em excessos e violação ao
recursos financeiros do autor, por parte da instituição bancária que
não pode ser tolerado, caracterizando o ato ilícito, onde o requerido
tinha obrigação de buscar outros meios para cobrança de mora,
não bloqueando e retirando de forma autoritária os recursos
financeiros da conta corrente do autor. Além disso, se observa que
os valores cobrados pelo banco requerido de !mora cred pass!,
são superiores aos valores dos empréstimos realizados pela parte
autora, ficando demonstrado claro enriquecimento ilícito por parte
da instituição bancária.De outra parte, observa-se que o banco
sustenta a legalidade da cobrança de mora, em razão do
inadimplemento de empréstimos. Porém não apresenta contratos
para identificar e analisar as cláusulas contratuais. Ora, é óbvio
que o requerido foi negligente ao promover a cobrança de mora
descontando diretamente da conta corrente do autor, sem a devida
comunicação e autorização prévia para o débito. Deveria o
requerido, na hipótese, ter comprovado que as cobranças foram
autorizadas pelo autor, no entanto, limitou-se a afirmar a legalidade
dos descontos. Registre-se, que nem se trata de inverter o ônus
probatório, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, que é aplicável ao caso, mas sim de simples
relativização do encargo probatório, previsto no artigo 333 do
Código de Processo Civil. Como se sabe, a prova do fato
constitutivo do direito incumbe a autora, de acordo com o artigo
333, I, do Código de Processo Civil, contudo, em casos como o em
tela, é impossível ou extremamente difícil que consiga comprovar a
existência de um fato negativo, ou melhor dizendo, provar a
inexistência de um fato.Portanto, tendo a autora alegado que não
autorizou qualquer cobrança em sua conta-corrente, caberia a
parte adversa o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito
daquela, na forma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil,
encargo do qual não se desincumbiu. Nesse passo, quanto a
restituição em dobro do valor pago pela autora, de acordo com o
previsto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, se
justifica em situações de cobrança indevida, isto é, quando a
Manaus, Ano XIII - Edição 2942
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cobrança não tem uma origem.Veja que a parte requerente provou
que não há contrato anuído pela parte autora ou qualquer
autorização de débitos em sua conta corrente, de forma a dar conta
da avença e dos descontos, evitando-se o ilícito e a obrigação de
repetição em dobro do indébito (arts. 1º e 2º da Resolução nº
3919/2010, do BACEN, e arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do
CDC).A proteção ao consumidor se trata de valor constitucionalmente
protegido, nos termos do arts.5º, XXXII c/c Art. 170, V da CRFB/88,
razão porque, densificando tais normas constitucionais, foi editada
a Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.Sobre o tema,
assim dispõe o mencionado Código:Art.6º São direitos básicos do
consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem;(...)Art.14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)§1° O
serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu
fornecimento;(...)Afora isso na seara das relações de consumo
cabe ao fornecedor, que responde objetivamente pelos danos
causados ao consumidor em razão de inadequação de seus
serviços, provar que não ocorreu o defeito na prestação de seus
serviços, em razão da inversão da prova ope legis contida no art.
14, § 3º, do CDC. Mas disso a ré não se desincumbiu, mantendo,
portanto, a presunção legal em favor da autora consumidora quanto
a existência da cobrança indevida, derivado de comportamento
consciente ou de vícios/defeitos na prestação do serviço bancário
fornecido pela Requerida.Exercendo seu poder regulamentar, o
Banco Central pormenorizou os procedimentos a serem adotados
pelos bancos, visando dar efetividade aos preceitos constitucionais
e legais acima transcritos. Tratou-se da Resolução Bacen
3.919/2010:ART. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de
serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada
como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no
contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o
respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente
ou pelo usuário.Na espécie, apesar de a defesa do Banco se
escorar no princípio da força obrigatória dos contratos, certo é que
sequer o respectivo instrumento foi juntado aos autos, fulminando
seus próprios argumentos. A questão é simples: inexiste
comprovação de manifestação de vontade da parte autora em
permitir cobranças diretas a sua conta bancária. Há frontal violação
às normas consumeristas e, em especial, a regra contida no art. 8º
da Res. 3.919/10 do Bacen.Não estou a afirmar que os Bancos
têm que operar de forma graciosa, sendo seus lucros bons para o
Estado, eis que !sócios! do mesmo via pagamento de tributos,
mas que devem atuar nos estritos limites legais.O dano moral, no
caso, é in re ipsa e a indenização respectiva tem o caráter protetivo
ao consumidor e pedagógico/punitivo ao fornecedor do serviço, na
medida em que objetiva repreender e dissuadir tais práticas
abusivas.Inexiste causa elisiva de responsabilidade (art. 14, §3º do
CDC), impondo-se a responsabilização, objetiva que é. Como a
parte ré aufere os bônus econômicos da atividade por ela
desempenhada, deve suportar seus ônus correlatos (!teoria do
risco!), nos termos do art. 14 do CDC e 927,§ u da Lei 10406/02.
Cobranças indevidas repetitivas ensejam condenação em danos
morais, decorrendo o dano do ilícito em si (in re ipsa).A
jurisprudência também assim entende. Confira-se:DEFESA DO
CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
Débito não autorizado de tarifas bancárias em conta salário.
Inobservância do princípio da informação. Devolução em dobro.
Danos morais fixados em R$ 1.500,00. Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA; Rec.0017084-10.2007.805.0113-1; Rel.
Juiz Albênio Lima da Silva Honório; DJBA 11/11/2010) APELAÇÃO
CÍVEL.
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
BANCÁRIOS.
AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO
EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO
CORRENTISTA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º