TJAM 16/10/2020 - Pág. 423 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 2951
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de Justiça, informando que são 2 (duas) custas distintas a serem recolhidas na Comarca de Manaus para cumprimento de Carta
Precatória cujos boletos podem ser obtidos conforme link abaixo: \
recolhimento, cumpra-se o objeto da carta precatória com as cautelas de estilo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte
interessada comprove o recolhimento acima determinado, devolva-se a carta precatória, sem cumprimento. Cumpra-se.
Marcelo Cesar Peres (OAB 379323/SP)
1ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0091/2020
ADV: ANIZIO ANTONIO SILVA DE CASTRO PAES (OAB 9777/AM) - Processo 0644800-15.2019.8.04.0001 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Bruno César Lima Pontes e outro - Já certificado nestes autos o trânsito em julgado
da sentença proferida em desfavor do sentenciado Bruno César Lima Pontes, conforme certidão de fl. 380. Posta, assim, essa premissa,
infere-se que a atividade jurisdicional deste magistrado já encerrou-se, notadamente se considerarmos que o pedido objetiva análise
de medida de cumprimento de pena, a qual por certo compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais, como incidente de execução de
pena, nos termos da LEP, e, não a este magistrado de conhecimento, o qual, repita-se, já encerrou sua atividade jurisdicional com a
prolação de sentença transitada em julgado nos autos. Sobre o assunto, aliás, trago à colação o seguinte precedente jurisprudencial,
aplicável, mutatis mutandis, ao caso em comento: TRE/PE Prolação de sentença. Apelação. Inexistência. Trânsito em julgado da decisão
que encerra a prestação jurisdicional do magistrado de primeira instância (...).(TRE-PE-Recurso Eleitoral RE 19607. RECIFE PE. Data
da publicação: 12/12/2016) Diante dessa certeza, NÃO CONHEÇO do presente pedido defensivo em face da ausência de competência
para sua análise. Intimem-se. Manaus (AM), 14 de outubro de 2020. Luis Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito
Anizio Antonio Silva de Castro Paes (OAB 9777/AM)
2ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0238/2020
ADV: BRUNA PEREIRA DA COSTA (OAB 13043/AM) - Processo 0703574-04.2020.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo Majorado - DENUNCIADO: Giovanne Xavier da Silva - Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público
do Estado do Amazonas, através de seu representante, em desfavor de GIOVANNE XAVIER DA SILVA já qualificado nos autos
anteriormente (fls. 53), pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que: No
dia 13 de agosto de 2020, por volta das 14h30, na rua Guaramiranga, Parque Castanheira II, Gilberto Mestrinho, GIOVANNE
XAVIER DA SILVA e uma pessoa desconhecida, dolosa, conscientemente e em comunhão de vontades, mediante grave ameaça
exercida com faca, compeliram Francisco Pereira Rodrigues a lhes entregar o celular Samsung J5. Logo após a consumação do
delito, os agentes tentaram empreender fuga, porém, o denunciado foi detido por populares, ainda em poder do celular da vítima,
conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 9. A autoridade policial foi acionada e conduziu o denunciado à delegacia, onde
confessou o delito, conforme narrado, inclusive a participação de terceiro desconhecido, bem como foi devidamente reconhecido
pela vítima como sendo um dos autores do roubo, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa de fls. 12. Recebida a denúncia
na data de 27/08/2020 (fls. 95) e regularmente citado (fls. 95), o acusado apresentou Resposta Escrita à Acusação (fls. 100-107)
e, inexistindo quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do CPP, foi pautada audiência de instrução e
julgamento. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 135-142) foram ouvidas a vítima e a testemunha Lúcio Pereira
Cortez, bem como realizado o interrogatório do acusado. Após, foi determinada a abertura de prazo para apresentação das
Alegações Finais. Em sede de Alegações Finais (fls. 144-146), o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos
formulados na denúncia, e consequente condenação do réu como incurso nas penas do art. 157, §2º, II e VII do CPB. A defesa
requereu a desclassificação do crime de roubo qualificado para o crime de furto tentado, bem como o reconhecimento da
atenuante da confissão e da menoridade penal relativa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Da materialidade
e autoria Compulsando os autos, verifico que é atribuído ao acusado a prática do delito de roubo, majorado pelo emprego de
arma branca e concurso de pessoas, ocorrido na data de 13 de agosto de 2020. Trata-se de crime material que depende de
resultado naturalístico que se consubstancia com a efetiva inversão da posse do bem da esfera patrimonial da vítima para do
autor do delito, mediante grave ameaça, violência a pessoa, ou depois de havê-la, reduzido à impossibilidade de resistência,
independendo da posse mansa e pacífica da res furtiva. Ressalto ainda que, desnecessário que o objeto saia da vigilância da
vítima para sua configuração. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO.
POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado
sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o
crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e
em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou
desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se
consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que
haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência
do STF (evolução). (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015,
DJe 09/11/2015). Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de
arma de fogo. Pedido de anulação de condenação transitada em julgado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme
no sentido de que a posse mansa e pacífica da coisa subtraída não é necessária para a consumação do delito de roubo. (RHC
118627, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048
DIVULG 11-03-2014 PUBLIC 12-03-2014). Da mesma forma, irrelevante se o bem foi restituído à vítima, conforme entendimento
do Supremo Tribunal Federal. Ementa: Penal e Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Roubo
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