TJAM 26/10/2020 - Pág. 14 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2957
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ALENCAR DANTAS; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; DESPACHO1.Renovo o despacho de ref. 57.1;2.Decorridos
os prazos ali assinados, sem apresentação de cumprimento de sentença por qualquer das partes, certifique-se essa ocorrência e,
em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido do
interessado;3. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Humaitá - Família
JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO BRUM LEGASPE BARBOSA
RELAÇÃO 28/2020
ADV. JONES WASHINGTON DE SOUZA CRUZ - 5326N-RO; Processo: 0001223-91.2020.8.04.4401; Classe Processual:
Procedimento ordinário; Assunto Principal: Revisão; Autor: JONASIO GOMES RAMOS; Réu: YAN BORBA SCHAEFER RAMOS, JONAS
SCHAEFER RAMOS, MAIARA PRISCILA SCHAEFER; Arquivem-se.
ADV. 58189N-PR, ADV. 58189N-PR; Processo: 0001964-05.2018.8.04.4401; Classe Processual: Ação de Alimentos; Assunto
Principal: Alimentos; Autor: SIDRONIA ROGERIA SILVA DA CONCEIÇÃO, AMANDA RINDOLA SILVA DA CONCEIÇÃO; Réu: ROGERIO
SILVA DA CONCEIÇÃO; S E N T E N Ç AVistos.Os termos do acordo de fls. 34.1, bem atendem os interesses dos envolvidos.Salientese que os termos da avença foram definidos sob a orientação da Defensoria Pública, instituição plenamente capaz e competente para
resguardar os direitos fundamentais das pessoas ali tratadas.Com vistas dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do
acordo (fls. 47.1).Com efeito, não há razões para rejeitar o acordo proposto.Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado
entre as partes às fls. 34.1, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Em consequência, JULGO EXTINTO o processo COM
resolução de mérito; e assim o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.
Nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.Intimem-se.
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Criminal
JUIZ(A) DE DIREITO CHARLES JOSE FERNANDES DA CRUZ
RELAÇÃO 27/2020
ADV. BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JÚNIOR - 10498N-RO, ADV. JONES WASHINGTON DE SOUZA CRUZ 5326N-RO, ADV. DIELSON RODRIGUES ALMEIDA - 10628N-RO; Processo: 0002471-92.2020.8.04.4401; Classe Processual:
Ação Penal de Competência do Júri; Assunto Principal: Homicídio Qualificado; Autor: Delegacia Interativa de Humaitá; Réu:
ALEX DAMASCENO DA FONSECA, Marciano dos Santos Almeida, JOÃO PAULO NUNES DE CARVALHO; DECISÃORecebo
a denúncia, eis que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.Cite(m)-se o(s) acusado(s) para que
apresente(m) Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nostermos do artigo 396 do Código de Processo Penal.Consignese no mandado que na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o queinteressa à defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolartestemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, a teor
do que dispõe o art. 396-A do Códigode Processo Penal.Expeça-se mandado de citação.Não apresentada resposta no prazo
legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado para patrocinarsua defesa, remetam-se os autos à Defensoria Pública,
concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para aresposta à acusação.Realize o cadastro do denunciado Marciano dos Santos
Almeida.Determino vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar com relação ao pedido de habilitaçãode assistente
de acusação, ev. 59.1.Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Humaitá, 21 de Outubro de 2020.CHARLES JOSE FERNANDES DA
CRUZJuiz de Direito
IPIXUNA
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Ipixuna - Criminal
JUIZ(A) DE DIREITO OTÁVIO AUGUSTO FERRARO
RELAÇÃO 19/2020
ADV. HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA - 12346N-AM, ADV. HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA - 12346N-AM, ADV. RODRIGO
MONTEIRO SARAIVA - 8056N-AM, ADV. HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA - 12346N-AM, ADV. HUGO MONTEIRO DE OLIVEIRA
- 12346N-AM; Processo: 0000071-12.2014.8.04.4500; Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Assunto Principal:
Estupro ; Autor: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IPIXUNA; Réu: JOSE FERREIRA DE SALES, VALDECIR SILVA DO NASCIMENTO,
ANTONIO GILSON CAMPOS DE OLIVEIRA, FRANCISCO ALDENIR BENAVENUTO DE SOUZA; Trata-se de notícia de prisão de
Francisco Aldenir Benavenuto de Souza.Contudo, já consta dos autos sentença de prescrição da pretensão acusatória e consequente
extinção de punibilidade decorrente dos fatos que originaram a expedição de mandado de prisão.Desse modo, expeça-se, com urgência,
contramandado de prisão.Comunique-se imediatamente a autoridade responsável pela prisão.Atualize-se o BNMP.Expedientes
necessários.Int.
ADV. ISIDIO LIMA DA FONSECA - 9486N-AM; Processo: 0000343-90.2020.8.04.4501; Classe Processual: Ação Penal - Procedimento
Ordinário; Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS;
Réu: MATEUS CARIOCA PEREIRA; Vistos.Trata-se de defesa prévia cumulada com pedido de revogação de prisão preventiva ou
substituição por medidas cautelares diversas da prisão formulado por Mateus Carioca Pereira.Argumenta, em relação à defesa, que foi
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